Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011446-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PPP. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ARTIGO
320 DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
OBTENÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL JUSTIFICADA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que
a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Vale dizer, quanto aos agentes ruído e calor, o laudo
pericial sempre foi exigido.
4. O artigo 320 do CPC, disciplina que a petição inicial será instruída com os documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indispensáveis à propositura da ação, além do que, é ônus do autor provar fato constitutivo do
seu direito (art. 373, I, do CPC).
5. O autor/agravante informou e comprovou a impossibilidade de apresentação do PPP, pelo ex-
empregador Minelli Artefatos de Madeira Ltda., referente ao período de 03/02/1986 a 05/05/1989.
Neste passo, demonstrada, pelo autor/agravante, a impossibilidade de obtenção da prova
documental – PPP – para comprovação do labor especial, no período de 03/02/1986 a
05/05/1989, justifica-se o seu pedido de produção de prova pericial, sequer analisado pelo R.
Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011446-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PRUDENCIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011446-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PRUDENCIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão parcial de mérito que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução
de mérito, em relação ao período de 03/02/1986 a 05/05/1989, com fundamento no art. 485, IV,
do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, que o R. Juízo a quo não lhe permitiu indicar as provas ou
mesmo apresentar justificativa prévia acerca do período de 03/02/1986 a 05/05/1989. Aduz que
em réplica informou que havia solicitado os Formulários PPP, ao ex-empregador, "Minelli
Artefatos de Madeira Ltda – EPP”, porém, não havia sido fornecido o documento patronal. Alega,
ainda, ter sido encaminhado e-mail a empresa para fornecimento do documento, porém, lhe foi
informado pela empresa que o PPP não seria fornecido, pois, à época não era necessário o
documento e, diante das tratativas infrutíferas existente entre o empregado/ empregador, não lhe
restou outra alternativa senão requerer judicialmente o reconhecimento de todos os períodos
laborados, mesmo sem a documentação. Requer o provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada, considerando a impossibilidade de apresentar os documentos patronais.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011446-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PRUDENCIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC.
Analisando os autos, o agravante objetiva a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos de labor especial,
dentre eles, o período de 03/02/1986 a 05/05/1989, na função de ajudante geral, na empresa
Minelli Artefatos de Madeira Ltda. EPP., o qual alega ter sido submetido ao agente agressivo
ruído. Pelos documentos acostados, que acompanharam a petição inicial, não consta PPP ou
outro documento referente a tal período.
Em réplica à contestação, o agravante esclareceu e requereu:
“(...)Em relação ao Formulário PPP do Período de “Minelli Artefatos de Madeira Ltda – EPP”,
informa o Autor que, já solicitou junto ao ex-empregador, porém, até a presente data nada fora
fornecido.
Assim, requer a realização de perícia para averiguar a presença concreta de todos os agentes
insalubres, a fim de que seja reconhecida a especialidade do período de labor exercido entre
03/02/1986 a 05/05/1989 e 01/12/1989 a 31/12/1991, para que seja convertido em tempo de
serviço comum por enquadramento nos Código 1.1.6, do Quadro, do Decreto 53.831/1964 e
Código 1.1.5, do Anexo III, do Decreto 83.080/1979.
(...)”.
De fato, os documentos (Num. 131978568 - Pág. 1 / 2), comprovam o envio de e-mail ao ex-
empregador Minelli Artefatos de Madeira Ltda., solicitando o formulário PPP, referente ao período
de 03/02/1986 a 05/05/1989. Em resposta, a empresa informou que em tal período não havia
PPP.
O R. Juízo a quojulgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao
período de 03/02/1986 a 05/05/1989, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Vale dizer, quanto aos agentes ruído e calor, o laudo
pericial sempre foi exigido.
Neste contexto, o artigo 320 do CPC, disciplina que a petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, além do que, é ônus do autor provar fato
constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Outrossim, não obstante o artigo 321, do CPC, disponha que o juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, a emende ou a complete,
todavia, na hipótese dos autos, o autor/agravante já informou e comprovou a impossibilidade de
apresentação do PPP, pelo ex-empregador Minelli Artefatos de Madeira Ltda., referente ao
período de 03/02/1986 a 05/05/1989, bem como requereu a realização de prova pericial.
Neste passo, demonstrada, pelo autor/agravante, a impossibilidade de obter a prova documental
– PPP – para comprovação do labor especial, no período de 03/02/1986 a 05/05/1989, justifica-se
o seu pedido de produção de prova pericial, sequer analisadopelo R. Juízo a quo.
Neste sentido, julgado desta E. Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.019 DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de agravo de instrumento por decisão monocrática
está prevista no Art. 1.019 do CPC, quando não for hipótese de aplicação do Art. 932, incisos III e
IV. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial
o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de
comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a
realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos.
3. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir
as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado. Precedentes desta
Corte.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576314 - 0002483-
22.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 )
Em decorrência, não agiu com acerto o R. Juízo a quo ao julgar parcialmente extinto o processo,
sem resolução de mérito, em relação ao período de 03/02/1986 a 05/05/1989.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito, em relação ao período de 03/02/1986
a 05/05/1989, com nova análise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, considerando a
impossibilidade de obtenção do PPP e o requerimento de realização de prova pericial, nos termos
da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PPP. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ARTIGO
320 DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
OBTENÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL JUSTIFICADA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do
CPC.
2. No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que
a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Vale dizer, quanto aos agentes ruído e calor, o laudo
pericial sempre foi exigido.
4. O artigo 320 do CPC, disciplina que a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, além do que, é ônus do autor provar fato constitutivo do
seu direito (art. 373, I, do CPC).
5. O autor/agravante informou e comprovou a impossibilidade de apresentação do PPP, pelo ex-
empregador Minelli Artefatos de Madeira Ltda., referente ao período de 03/02/1986 a 05/05/1989.
Neste passo, demonstrada, pelo autor/agravante, a impossibilidade de obtenção da prova
documental – PPP – para comprovação do labor especial, no período de 03/02/1986 a
05/05/1989, justifica-se o seu pedido de produção de prova pericial, sequer analisado pelo R.
Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito, em relação ao período de 03/02/1986
a 05/05/1989, com nova análise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, considerando a
impossibilidade de obtenção do PPP e o requerimento de realização de prova pericial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
