Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5257508-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA E ULTRA PETITA. INTEGRAÇÃO E REDUÇÃO
DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE
DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ORIENTE EM
REGIME ESTATUTÁRIO COM CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRATORISTA E OPERADOR DE PÁ DE
CARREGADEIRA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
INEXISTÊNCIA DE EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO,
SENTENÇA INTEGRADA E REDUZIDA, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO QUANTO AO PERÍODO EM REGIME PRÓPRIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (20/11/2007) e a data da prolação da r. sentença
(20/08/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, com observância da prescrição
quinquenal, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I
do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária
no presente caso.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Infere-se, da exordial, que a parte autora almeja o reconhecimento da especialidade dos
lapsos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983,
25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a
30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992, 16/07/1993 a 20/11/2007, como
tratorista, e de 23/07/1992 a 15/10/1992, como ajudante de mecânico.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, deixou de apreciar o lapso como ajudante de
mecânico, de 23/07/1992 a 15/10/1992, e reconheceu o labor especial de 22/07/1992 a
24/02/1993, como tratorista, não ventilado na inicial, sendo a sentença, portanto, citra petita e
ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao
princípio da imparcialidade e do contraditório.
7 - Desta forma, a r. sentença deve ser integrada, procedendo-se a análise do pedido
expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum, e reduzida, excluindo-
se a condenação do ente autárquico no cômputo como especial do período de 22/07/1992 a
24/02/1993, como tratorista.
8 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
7 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos
previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
12 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
14- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 1º/11/1974 a
31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983,
10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a
10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992, 16/07/1993 a 20/11/2007, como tratorista, e de 23/07/1992
a 15/10/1992, como ajudante mecânico, eis que exposta a agentes nocivos.
20 - De proêmio, assevera-se que, conforme Certidão de Tempo de Serviço emitida pela
Prefeitura do Município de Oriente, o demandante, exercendo o cargo de operador de máquinas,
laborou de 16/07/1993 a 31/07/1998 regido pela CLT, contribuindo para o RGPS, de 1º/08/1998 a
31/12/1999 passou a ser regido pelo Regime Jurídico Único (estatutário), contribuindo para a
Previdência Própria do Município de Oriente, e de 1º/01/2000 a 03/09/2007, continuou a ser
regido pelo Regime Jurídico Único (estatutário), mas contribuindo para o RGPS.
21 - Desta feita, inviável o reconhecimento como especial do lapso de 1º/08/1998 a 31/12/1999. O
desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a
conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
22 - Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime
previdenciário próprio. Precedentes.
23 - Patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito. E mais
ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria
de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado de 1º/08/1998 a 31/12/1999. Precedentes.
24 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pelo INSS em suas razões de apelo ou nas razões de inconformismo), restam
incontroversos os períodos de 30/04/1995 a 31/07/1998 e de 1º/01/2000 a 20/11/2007, nos quais
a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo
Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
25 - A controvérsia reside, portanto, nos lapsos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a
23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984,
07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a
21/07/1992, 16/07/1993 a 29/04/1995, como tratorista, e de 23/07/1992 a 15/10/1992, como
ajudante mecânico.
26 - Para comprovar a especialidade, referente ao período de 1º/07/1978 a 10/11/1981,
apresentou formulário DSS-8030 no qual consta que, como tratorista, na empresa “Usina
Açucareira Paredão S/A”, na lavoura canavieira, o demandante estava exposto a poeira, calor e
intempéries do dia-a-dia, eis que “exercia a função de tratorista no carregamento de cana-de-
açúcar, reboque de caminhões, no transporte de cana e limpeza mecanizada de palha, nos
talhões de cana. Conservação de Estradas e pontes para tráfego dos caminhões no transporte de
cana-de-açúcar para a indústria, serviços de máquinas para construção de curvas em níveis nos
canaviais. Equipamentos utilizados: tratores Hanomag, Massey Fergunson, CBT e Valmet”.
27 - Consta, ainda, declaração da empresa “Usina Açucareira Paredão S/A”, no sentido de que o
demandante exercia a função de tratorista e que “a falta de anotações em sua CTPS, deveu-se a
lapso Administrativo”, juntando documentos comprobatórios da atividade.
28 - Quanto aos lapsos de 12/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a
1º/09/1983, como tratorista, para “Usina São Matinho S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP anexado aos autos, com indicação do responsável pelos registros ambientais, descreve a
atividade desempenhada e dá conta da exposição a ruído de 91,5dB(A).
29 - Relativamente ao interstício de 16/07/1993 a 29/04/1995, como “operador de máquinas”, no
setor transporte, para a empresa “Oriente Prefeitura”, coligiu Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP, o qual dá conta de que exercia a atividade de “operador de pá carregadeira”, estando
sujeito a ruído, sem, contudo, haver menção da intensidade.
30 - Realizada perícia judicial, o experto de confiança do juízo constatou a presença de ruído
médio de 90,5dB(A) e radiação não ionizante e agentes químicos: manuseio e aplicação de
defensivos agrícolas de diversos grupos (Organofosforados, Piretróides, Fumigantes,
Organoclorados e outros), nas funções de tratorista; e ruído médio de 90,5dB(A) e radiação não
ionizante e agentes biológicos: vírus, bactérias, bacilos, parasitas, fungos e outros, devido à
coleta e manuseio de lixo urbano, nas funções de operador de máquinas (operador de pá
carregadeira).
31 - As atividades de tratorista e de operador de pá carregadeira são equiparadas a de motorista,
de modo que possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da atividade
profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79. Precedentes.
32 - Reputados como especial os intervalos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a
23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984,
07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a
21/07/1992, 16/07/1993 a 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, e o dia 29/04/1995 pela
presença de riscos biológicos, por subsunção ao item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, ao item
1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e ao item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
33 - Quanto ao uso de EPI, o perito consignou que “a parte Requerente recebeu e/ou utilizou
EPI’s que atenuavam os efeitos da exposição aos agentes de riscos, mas não os eliminavam do
ambiente de trabalho” (destaque nosso).
34 - Ressalte-se que havendo exposição a agentes biológicos, mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, o que, repise-se, não é o caso dos autos,
não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que se afigura
possível enquadrar como especial o dia 29/04/1995.
35 - Inviável o cômputo como especial de 23/07/1992 a 15/10/1992, como ajudante de mecânico,
eis que não há nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, nem
mesmo a indicação da atividade desempenhada, a qual, vale dizer, não encontra previsão nos
Decretos de regência da matéria.
36 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
37 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, verifica-se que o autor alcançou 18
anos, 02 meses e 10 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo
(20/11/2007), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando
improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
38 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria por
tempo de contribuição), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente
conversão em tempo comum, os períodos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982,
03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a
28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992,
16/07/1993 a 29/04/1995, tal como estabelecido na r. sentença.
39 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
40 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
41 - Remessa necessária não conhecida. De ofício, integração e redução da sentença extinção
do processo sem análise do mérito, alteração dos critérios de correção monetária e juros de
mora. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5257508-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5257508-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, objetivando a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o
reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e
consequente conversão em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão daquela.
A r. sentença (ID 33475940) julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para
reconhecer como especiais os períodos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982,
03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a
28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992,
22/07/1992 a 24/02/1993, 16/07/1993 a 29/04/1995, condenando o INSS a revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento
administrativo (20/11/2007), observada a prescrição quinquenal. Consignou que as parcelas
vencidas devem ser pagas com atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela,
até 25/03/2015, de acordo com o índice básico da caderneta de poupança (TR), e a partir de
26/03/2015, mês a mês, pelo IPCA-E; e com juros de mora capitalizados no mesmo percentual
dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança para compensação da mora (art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a sentença
(Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais (ID 33475960), requer a reforma do decisum, ao fundamento de que a
profissão de tratorista ou assemelhados, como operador de máquinas, não pode ser
reconhecida como especial pelo mero enquadramento da atividade. Acrescenta que o tratorista
não exerce a função de modo habitual e permanente e que inexiste prova da efetiva exposição
a agentes agressivos. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária,
requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5257508-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (20/11/2007) e a data da prolação da r. sentença
(20/08/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, com observância da prescrição
quinquenal, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de
mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso
I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
Infere-se, da exordial, que a parte autora almeja o reconhecimento da especialidade dos lapsos
de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a
1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986,
1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992, 16/07/1993 a 20/11/2007, como tratorista, e
de 23/07/1992 a 15/10/1992, como ajudante de mecânico.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, deixou de apreciar o lapso como ajudante de
mecânico, de 23/07/1992 a 15/10/1992, e reconheceu o labor especial de 22/07/1992 a
24/02/1993, como tratorista, não ventilado na inicial, sendo a sentença, portanto, citra petita e
ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do
CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Desta forma, a r. sentença deve ser integrada, procedendo-se a análise do pedido
expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum, e reduzida, excluindo-
se a condenação do ente autárquico no cômputo como especial do período de 22/07/1992 a
24/02/1993, como tratorista.
No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício,
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no
Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 1º/11/1974 a
31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983,
10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a
10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992, 16/07/1993 a 20/11/2007, como tratorista, e de
23/07/1992 a 15/10/1992, como ajudante mecânico, eis que exposta a agentes nocivos.
De proêmio, assevero que, conforme Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura do
Município de Oriente (ID 33475777 - Pág. 25/27), o demandante, exercendo o cargo de
operador de máquinas, laborou de 16/07/1993 a 31/07/1998 regido pela CLT, contribuindo para
o RGPS, de 1º/08/1998 a 31/12/1999 passou a ser regido pelo Regime Jurídico Único
(estatutário), contribuindo para a Previdência Própria do Município de Oriente, e de 1º/01/2000
a 03/09/2007, continuou a ser regido pelo Regime Jurídico Único (estatutário), mas contribuindo
para o RGPS.
Desta feita, inviável o reconhecimento como especial do lapso de 1º/08/1998 a 31/12/1999.
O desiderato dolitigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a
conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99, in verbis:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no
serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e §
8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos
termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)"
Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime
previdenciário próprio.
Neste sentido já decidira esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados.
- (...).
O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material
representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de
partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial
privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a
averbação dos períodos na contagem de tempo de serviço.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em
Carteira.
- Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do
possível enquadramento como atividade especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- (...).
- Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar
convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta
atividade.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a
conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio
ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio
de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional.
- (...).
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-
19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO
PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I . A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o
segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o
trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do
Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido, mas insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-
34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016) grifei
Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido
pleito.
E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação,
sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual,
independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 1º/08/1998 a 31/12/1999.
Nesta esteira, colhe-se de julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM
APOSENTADORIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM
RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Remessa oficial não conhecida, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as
sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 salários
mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Agravo retido conhecido, uma vez que requerida, expressamente, a sua apreciação nas razões
de apelação do INSS, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, porém, nego-lhe provimento. Deve
ser afastada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que
apresenta a parte autora nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe
reconheça o seu direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de
ação. E, sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da
CF, não está a parte demandante obrigada a recorrer primeiramente à esfera administrativa
antes de propor a ação judicial.
O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de
aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo o autor funcionário público estatutário,
vinculado, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser
direcionada ao Município de Taquarituba-SP, o qual possui a atribuição de conceder referido
benefício.
O autor é servidor público municipal, sendo, portanto, condição legal sine qua non, a
indenização para a averbação de tempo de serviço na contagem recíproca (público-privado) e
consequente expedição de certidão.
No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço, face à ausência de
pagamento da indenização das respectivas contribuições.
Remessa oficial não conhecida.
Agravo retido improvido.
Julgado extinto o processo, ex officio, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria.
Apelação do INSS provida."
(Apelação/Reexame Necessário 2005.03.99.052942-0/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo,
j. 04/10/2010, v.u.)
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram
ventilados pelo INSS em suas razões de apelo ou nas razões de inconformismo), restam
incontroversos os períodos de 30/04/1995 a 31/07/1998 e de 1º/01/2000 a 20/11/2007, nos
quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados
pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço
comum.
A controvérsia reside, portanto, nos lapsos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a
23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984,
07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a
21/07/1992, 16/07/1993 a 29/04/1995, como tratorista, e de 23/07/1992 a 15/10/1992, como
ajudante mecânico.
Para comprovar a especialidade, referente ao período de 1º/07/1978 a 10/11/1981, apresentou
formulário DSS-8030 no qual consta que, como tratorista, na empresa “Usina Açucareira
Paredão S/A”, na lavoura canavieira, o demandante estava exposto a poeira, calor e
intempéries do dia-a-dia, eis que “exercia a função de tratorista no carregamento de cana-de-
açúcar, reboque de caminhões, no transporte de cana e limpeza mecanizada de palha, nos
talhões de cana. Conservação de Estradas e pontes para tráfego dos caminhões no transporte
de cana-de-açúcar para a indústria, serviços de máquinas para construção de curvas em níveis
nos canaviais. Equipamentos utilizados: tratores Hanomag, Massey Fergunson, CBT e Valmet”
(ID 33475777 - Pág. 8).
Consta, ainda, declaração da empresa “Usina Açucareira Paredão S/A”, no sentido de que o
demandante exercia a função de tratorista e que “a falta de anotações em sua CTPS, deveu-se
a lapso Administrativo”, juntando documentos comprobatórios da atividade (ID 33475777 - Pág.
14/21).
Quanto aos lapsos de 12/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a
1º/09/1983, como tratorista, para “Usina São Matinho S/A”, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP anexado aos autos, com indicação do responsável pelos registros
ambientais (ID 33475777 - Pág. 10/11), descreve a atividade desempenhada e dá conta da
exposição a ruído de 91,5dB(A).
Relativamente ao interstício de 16/07/1993 a 29/04/1995, como “operador de máquinas”, no
setor transporte, para a empresa “Oriente Prefeitura”, coligiu Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, o qual dá conta de que exercia a atividade de “operador de pá
carregadeira”, estando sujeito a ruído, sem, contudo, haver menção da intensidade (ID
33475777 - Pág. 9).
Realizada perícia judicial, o experto de confiança do juízo constatou a presença de ruído médio
de 90,5dB(A) e radiação não ionizante e agentes químicos: manuseio e aplicação de defensivos
agrícolas de diversos grupos (Organofosforados, Piretróides, Fumigantes, Organoclorados e
outros), nas funções de tratorista; e ruído médio de 90,5dB(A) e radiação não ionizante e
agentes biológicos: vírus, bactérias, bacilos, parasitas, fungos e outros, devido à coleta e
manuseio de lixo urbano, nas funções de operador de máquinas (operador de pá carregadeira)
(ID 33475883).
As atividades de tratorista e de operador de pá carregadeira são equiparadas a de motorista, de
modo que possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da atividade
profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79.
A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria
profissional, incluído, por equiparação, o "tratorista" e de “operador de pá de carregadeira”,
colaciono abaixo os julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMO
MOTORISTA E TRATORISTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há cerceamento de defesa, pois a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade
dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do
artigo 373, I, do NCPC/2015.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
(...)
- Quanto ao labor exercido na função de tratorista , é possível o reconhecimento de sua
natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até 5/3/1997), pois a jurisprudência
dominante a equipara a de motorista de ônibus ou motorista de caminhão. Nesse sentido:
TRF3; 10ª Turma; AC nº 00005929820004039999; Relator Des. Federal Sérgio Nascimento;
DJU 16.11.2005.
- A parte autora logrou comprovar, via perfis profissiográficos e LTCAT, exposição habitual e
permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância para a época de prestação do
serviço (90 db até 17/11/2003; 85 db a partir de 18/11/2003), como "guincheiro", "motorista de
caminhão", de ônibus e "operador de máquinas agrícolas", situação que permite o
enquadramento nos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao
Decreto n. 83.080/79.
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, que estabelece 25 anos de
atividade insalutífera à concessão da aposentadoria especial.
- Em vista da sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas a pagar honorários ao
advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da
causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Agravo retido não provido. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1715227 - 0004036-
22.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE PÁ
CARREGADEIRA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EPI INEFICAZ. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE. – (...) Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit
actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação
vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a
ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e
superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Até 28/04/1995 era possível reconhecer a atividade
de operador de pá carregadeira como especial por enquadramento profissional, tendo em vista
a equiparação com a função de motorista de caminhão, nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Assim, o período de
01/04/1991 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial. - A fim de comprovar as
condições de trabalho nos períodos de 07/12/2004 a 13/10/2005, 02/10/2006 a 31/07/2010,
01/08/2010 a 01/12/2016 o autor juntou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP
emitido em 27/10/2016, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos (id
75169779 - págs. 54/55). - Indica o PPP que no período de 07/12/2004 a 13/10/2005 o autor
laborou exposto a ruído de 82 dB(A), de 02/10/2006 a 31/07/2010 a ruído de 96 dB(A) e de
01/08/2010 a 27/10/2016 a pressão sonora de 87 dB(A). - Diante disso, é possível reconhecer
como especial os períodos de 02/10/2006 a 31/07/2010 e de 01/08/2010 a 27/10/2016, uma vez
que o segurado laborou exposto a ruído superior ao limite de tolerância exigido pela legislação
vigente à época. - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não
desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - No que diz
respeito à perícia por similaridade, em princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim
de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da
exposição a agentes nocivos no local de trabalho. - Porém, é evidente que a perícia por
similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o
segurado laborou, por estar inativa. Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade
é incabível e, no caso dos autos, como não há nenhuma informação de que as empresas em
que o autor laborou encontram-se inativas, não é admissível a perícia por similaridade. (...)
Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação ao pagamento de honorários recursais. - Tutela
antecipada concedida em face da presença dos requisitos - verossimilhança das alegações e o
perigo da demora -, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. - Reexame necessário
não conhecido. Apelação provida em parte. Alteração de ofício dos juros de mora e correção
monetária.
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5811012-
77.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 01/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Desta feita, à vista do conjunto probatório, reputo como especial os intervalos de 1º/11/1974 a
31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983,
10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a
10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992, 16/07/1993 a 28/04/1995, pelo enquadramento
profissional, e o dia 29/04/1995 pela presença de riscos biológicos, por subsunção ao item 1.3.2
do Decreto nº 53.831/64, ao item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e ao item 3.0.1 dos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Quanto ao uso de EPI, o perito consignou que “a parte Requerente recebeu e/ou utilizou EPI’s
que atenuavam os efeitos da exposição aos agentes de riscos, mas não os eliminavam do
ambiente de trabalho” (destaquei – ID 33475883 - Pág. 28).
Ressalte-se que havendo exposição a agentes biológicos, mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, o que, repise-se, não é o caso dos
autos, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que se
afigura possível enquadrar como especial o dia 29/04/1995.
Inviável o cômputo como especial de 23/07/1992 a 15/10/1992, como ajudante de mecânico, eis
que não há nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, nem
mesmo a indicação da atividade desempenhada, a qual, vale dizer, não encontra previsão nos
Decretos de regência da matéria.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Conforme tabela anexa, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, verifica-se que
o autor alcançou 18 anos, 02 meses e 10 dias de serviço especial, na data do requerimento
administrativo (20/11/2007), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na
inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria
por tempo de contribuição), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente
conversão em tempo comum, os períodos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a
23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984,
07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a
21/07/1992, 16/07/1993 a 29/04/1995, tal como estabelecido na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, integro a sentença, citra petita ̧
para julgar improcedente o pleito de reconhecimento do labor especial de 23/07/1992 a
15/10/1992, como ajudante de mecânico, reduzo a sentença ultra petita aos limites do pedido,
excluindo a condenação do ente autárquico no cômputo como especial do lapso de 22/07/1992
a 24/02/1993, como tratorista, extingo o processo, sem análise do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento do labor especial desempenhado junto à Prefeitura do Município de Oriente, de
1º/08/1998 a 31/12/1999, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e nego provimento à apelação do
INSS, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA E ULTRA PETITA.
INTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ORIENTE EM REGIME ESTATUTÁRIO COM
CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
TRATORISTA E OPERADOR DE PÁ DE CARREGADEIRA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE EPI EFICAZ.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, SENTENÇA INTEGRADA E REDUZIDA,
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO EM
REGIME PRÓPRIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (20/11/2007) e a data da prolação da r. sentença
(20/08/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, com observância da prescrição
quinquenal, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de
mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso
I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa
necessária no presente caso.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
3 - Infere-se, da exordial, que a parte autora almeja o reconhecimento da especialidade dos
lapsos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983,
25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a
30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992, 16/07/1993 a 20/11/2007,
como tratorista, e de 23/07/1992 a 15/10/1992, como ajudante de mecânico.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, deixou de apreciar o lapso como ajudante de
mecânico, de 23/07/1992 a 15/10/1992, e reconheceu o labor especial de 22/07/1992 a
24/02/1993, como tratorista, não ventilado na inicial, sendo a sentença, portanto, citra petita e
ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do
CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu
bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
7 - Desta forma, a r. sentença deve ser integrada, procedendo-se a análise do pedido
expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum, e reduzida, excluindo-
se a condenação do ente autárquico no cômputo como especial do período de 22/07/1992 a
24/02/1993, como tratorista.
8 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
7 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
12 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 1º/11/1974
a 31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983,
10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a
10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992, 16/07/1993 a 20/11/2007, como tratorista, e de
23/07/1992 a 15/10/1992, como ajudante mecânico, eis que exposta a agentes nocivos.
20 - De proêmio, assevera-se que, conforme Certidão de Tempo de Serviço emitida pela
Prefeitura do Município de Oriente, o demandante, exercendo o cargo de operador de
máquinas, laborou de 16/07/1993 a 31/07/1998 regido pela CLT, contribuindo para o RGPS, de
1º/08/1998 a 31/12/1999 passou a ser regido pelo Regime Jurídico Único (estatutário),
contribuindo para a Previdência Própria do Município de Oriente, e de 1º/01/2000 a 03/09/2007,
continuou a ser regido pelo Regime Jurídico Único (estatutário), mas contribuindo para o RGPS.
21 - Desta feita, inviável o reconhecimento como especial do lapso de 1º/08/1998 a 31/12/1999.
O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite
a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99.
22 - Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim
ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao
regime previdenciário próprio. Precedentes.
23 - Patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito. E
mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo
matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente
de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado de 1º/08/1998 a 31/12/1999. Precedentes.
24 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pelo INSS em suas razões de apelo ou nas razões de inconformismo), restam
incontroversos os períodos de 30/04/1995 a 31/07/1998 e de 1º/01/2000 a 20/11/2007, nos
quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados
pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço
comum.
25 - A controvérsia reside, portanto, nos lapsos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a
23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984,
07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a
21/07/1992, 16/07/1993 a 29/04/1995, como tratorista, e de 23/07/1992 a 15/10/1992, como
ajudante mecânico.
26 - Para comprovar a especialidade, referente ao período de 1º/07/1978 a 10/11/1981,
apresentou formulário DSS-8030 no qual consta que, como tratorista, na empresa “Usina
Açucareira Paredão S/A”, na lavoura canavieira, o demandante estava exposto a poeira, calor e
intempéries do dia-a-dia, eis que “exercia a função de tratorista no carregamento de cana-de-
açúcar, reboque de caminhões, no transporte de cana e limpeza mecanizada de palha, nos
talhões de cana. Conservação de Estradas e pontes para tráfego dos caminhões no transporte
de cana-de-açúcar para a indústria, serviços de máquinas para construção de curvas em níveis
nos canaviais. Equipamentos utilizados: tratores Hanomag, Massey Fergunson, CBT e Valmet”.
27 - Consta, ainda, declaração da empresa “Usina Açucareira Paredão S/A”, no sentido de que
o demandante exercia a função de tratorista e que “a falta de anotações em sua CTPS, deveu-
se a lapso Administrativo”, juntando documentos comprobatórios da atividade.
28 - Quanto aos lapsos de 12/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a
1º/09/1983, como tratorista, para “Usina São Matinho S/A”, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP anexado aos autos, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, descreve a atividade desempenhada e dá conta da exposição a ruído de 91,5dB(A).
29 - Relativamente ao interstício de 16/07/1993 a 29/04/1995, como “operador de máquinas”, no
setor transporte, para a empresa “Oriente Prefeitura”, coligiu Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, o qual dá conta de que exercia a atividade de “operador de pá
carregadeira”, estando sujeito a ruído, sem, contudo, haver menção da intensidade.
30 - Realizada perícia judicial, o experto de confiança do juízo constatou a presença de ruído
médio de 90,5dB(A) e radiação não ionizante e agentes químicos: manuseio e aplicação de
defensivos agrícolas de diversos grupos (Organofosforados, Piretróides, Fumigantes,
Organoclorados e outros), nas funções de tratorista; e ruído médio de 90,5dB(A) e radiação não
ionizante e agentes biológicos: vírus, bactérias, bacilos, parasitas, fungos e outros, devido à
coleta e manuseio de lixo urbano, nas funções de operador de máquinas (operador de pá
carregadeira).
31 - As atividades de tratorista e de operador de pá carregadeira são equiparadas a de
motorista, de modo que possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da
atividade profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Precedentes.
32 - Reputados como especial os intervalos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a
23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984,
07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a
21/07/1992, 16/07/1993 a 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, e o dia 29/04/1995
pela presença de riscos biológicos, por subsunção ao item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, ao
item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e ao item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº
3.048/99.
33 - Quanto ao uso de EPI, o perito consignou que “a parte Requerente recebeu e/ou utilizou
EPI’s que atenuavam os efeitos da exposição aos agentes de riscos, mas não os eliminavam do
ambiente de trabalho” (destaque nosso).
34 - Ressalte-se que havendo exposição a agentes biológicos, mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, o que, repise-se, não é o caso dos
autos, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que se
afigura possível enquadrar como especial o dia 29/04/1995.
35 - Inviável o cômputo como especial de 23/07/1992 a 15/10/1992, como ajudante de
mecânico, eis que não há nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes
nocivos, nem mesmo a indicação da atividade desempenhada, a qual, vale dizer, não encontra
previsão nos Decretos de regência da matéria.
36 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
37 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, verifica-se que o autor alcançou 18
anos, 02 meses e 10 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo
(20/11/2007), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial,
restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
38 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria
por tempo de contribuição), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente
conversão em tempo comum, os períodos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a
23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984,
07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a
21/07/1992, 16/07/1993 a 29/04/1995, tal como estabelecido na r. sentença.
39 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
40 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
41 - Remessa necessária não conhecida. De ofício, integração e redução da sentença extinção
do processo sem análise do mérito, alteração dos critérios de correção monetária e juros de
mora. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, de ofício, integrar a sentença, citra
petita ̧ para julgar improcedente o pleito de reconhecimento do labor especial de 23/07/1992 a
15/10/1992, como ajudante de mecânico, reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido,
excluindo a condenação do ente autárquico no cômputo como especial do lapso de 22/07/1992
a 24/02/1993, como tratorista, extinguir o processo, sem análise do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento do labor especial desempenhado junto à Prefeitura do Município de Oriente, de
1º/08/1998 a 31/12/1999, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e negar provimento à apelação do
INSS, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
