
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta, à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002724-81.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ FERREIRA DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 122/128 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a averbar como especial o trabalho exercido pelo autor no período de 16/07/2002 a 31/12/2003, com a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (05/08/2004), observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com a Resolução nº 134/10-CJF. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 131/137, pugna o autor pela reforma parcial da sentença, a fim de ser reconhecida a especialidade do período de 01/01/2004 a 05/08/2004, com a respectiva conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, além da fixação dos ônus da sucumbência.
Igualmente inconformado, apela o INSS às fls. 159/177, oportunidade em que se insurge quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 16/07/2002 a 31/12/2003, ao fundamento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI neutraliza a ação do agente agressivo.
Contrarrazões do INSS às fls. 140/158 e do autor às fls. 180/182.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28 de fevereiro de 2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde sua concessão, em 05/08/2004.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 60/62, verifico que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 11/11/75 a 31/01/86, 14/06/88 a 31/05/89, 01/06/89 a 31/01/90, 01/02/90 a 31/10/91, 01/11/91 a 31/05/95 e 01/06/95 a 15/07/02.
No tocante ao período de 16 de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2003, instruiu o autor a inicial desta demanda com o Formulário DIRBEN 8030 e laudo pericial (fls. 35/36), expedidos pela empresa Sifco S/A, noticiando que o autor, na condição de inspetor de processos, fora submetido a nível de pressão sonora da ordem de 98 decibéis.
Da mesma forma, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 38/39, emitido pela mesma empresa, revela que o demandante, também na condição de inspetor de processos II, esteve exposto a ruído de 93,9 decibéis no lapso temporal compreendido entre 1º de janeiro a 05 de agosto de 2004.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrado como especial todo o período indicado na inicial - 16 de julho de 2002 a 05 de agosto de 2004.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 60/62, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 04 meses e 14 dias de atividades desempenhadas em condições especiais na data da entrada do requerimento (05/08/2004 - fl. 17).
Tem o autor, portanto, direito à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício convertido deve ser estabelecido na data da citação (03/08/2012 - fl. 99), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 07 (sete) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória, via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação do INSS. Dou parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fixar o termo inicial do benefício convertido na data da citação, determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2017 10:59:04 |
