Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000041-59.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS SOBRE QUESTÕES JÁ
RECONHECIDAS NO DECISUM. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. DE
OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1- Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de não conceder o benefício postulado
na inicial (aposentadoria especial), condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de
contribuição de titularidade do demandante, não ventilado nos autos, sendo, neste ponto, ultra
petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a
condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Quanto aos pleitos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes
do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, isenção do pagamento de custas, fixação
da DIB na data da citação e observância do disposto na Súmula 111 do STJ, no tocante à verba
honorária, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram
reconhecidas pelo decisum ora guerreado.
6 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Pretende o demandante o reconhecimento como tempo especial dos interregnos de
28/01/1977 a 29/04/1977 e de 04/11/1998 a 11/04/2007.
20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, resta incontroverso o período
de 28/01/1977 a 29/04/1977, no qual o autor pugnava pelo assentamento da especialidade do
labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de
serviço comum.
21 - A controvérsia persiste quanto ao lapso de 04/11/1998 a 11/04/2007, laborado para DELGA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, como “líder colocação B”, no setor “estamparia”. Para comprovar
o alegado, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com
indicação do responsável pelos registros ambientais, emitido em 07/12/2016, no qual conta a
exposição a ruído de 91dB(A), de modo habitual e permanente.
22 - Dessa forma, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade no
interregno de 04/11/1998 a 11/04/2007, em razão da exposição a fragor acima do limite de
tolerância vigente à época.
23 - Conforme tabela constante na sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida,
àquelas já consideradas pelo INSS administrativamente e reconhecida em demanda anterior
(resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e acórdão proferido nos autos nº
0005307-25.2010.4.03.6317), verifica-se que a parte autora alcançou 24 anos, 09 meses e 28
dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (11/04/2007), tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda
quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
24 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 04/11/1998 a
11/04/2007, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
25 - Redução da sentença aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000041-59.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEILDO DA SILVA JORDAO
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000041-59.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEILDO DA SILVA JORDAO
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ADEILDO DA SILVA JORDÃO, objetivando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença (ID 48386997 - Pág. 70/79) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando
o INSS a averbar o período de 04/11/1998 a 11/04/2007 e a proceder a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando o tempo total
de 38 anos, 05 meses e 29 dias, bem como no pagamento das diferenças em atraso desde a
citação (09/06/2017), descontados os valores eventualmente recebidos. Consignou que sobre o
montante em atraso incidirão juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde a
data do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Reconhecida a
sucumbência recíproca, condenou a parte autora e o INSS no pagamento de honorários
advocatícios, fixados, para cada um, em 5% do valor da condenação (art. 85, §§ 2° e 3°, I,
CPC), consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ, suspensa a execução, em relação ao demandante, enquanto perdurar a situação que
ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Conferida a isenção do
pagamento de custas,
Em razões recursais (ID 48386997 - Pág. 83/103), pleiteia a improcedência do pleito, ao
fundamento de que não restou comprova a sujeição a agentes nocivos de modo habitual e
permanente e que no formulário apresentado há a informação de que o EPI era eficaz.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção de custas, a
observância do disposto na Lei nº 11.960/2009, quanto aos critérios de correção monetária e
juros de mora, a fixação da DIB na data da citação, e, por fim, que a verba honorária não recaia
sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 STJ. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 136707705).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000041-59.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEILDO DA SILVA JORDAO
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492
do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de não conceder o benefício postulado
na inicial (aposentadoria especial), condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de
contribuição de titularidade do demandante, não ventilado nos autos, sendo, neste ponto, ultra
petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação
do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto aos pleitos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes
do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, isenção do pagamento de custas, fixação
da DIB na data da citação e observância do disposto na Súmula 111 do STJ, no tocante à verba
honorária, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram
reconhecidas pelo decisum ora guerreado.
Avanço na análise domeritum causae.
Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais.
O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80Db. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90Db.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90Db e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80Db, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
Db.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 Db.
Observa-se que no julgamento do Resp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, Dje 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 Db para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90Db.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 Db
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90Db
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 Db
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Pretende o demandante o reconhecimento como tempo especial dos interregnos de 28/01/1977
a 29/04/1977 e de 04/11/1998 a 11/04/2007.
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, resta incontroverso o período de
28/01/1977 a 29/04/1977, no qual o autor pugnava pelo assentamento da especialidade do
labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo
de serviço comum.
A controvérsia persiste quanto ao lapso de 04/11/1998 a 11/04/2007, laborado para DELGA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, como “líder colocação B”, no setor “estamparia”.
Para comprovar o alegado, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP (ID 48386997 - Pág. 01/04), com indicação do responsável pelos registros ambientais,
emitido em 07/12/2016, no qual conta a exposição a ruído de 91dB(A), de modo habitual e
permanente.
Dessa forma, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade no
interregno de 04/11/1998 a 11/04/2007, em razão da exposição a fragor acima do limite de
tolerância vigente à época.
Conforme tabela constante na sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida,
àquelas já consideradas pelo INSS administrativamente e reconhecida em demanda anterior
(resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e acórdão proferido nos autos nº
0005307-25.2010.4.03.6317 – ID 48386996 - Pág. 146/147 e 48386997 - Pág. 11/20), verifica-
se que a parte autora alcançou 24 anos, 09 meses e 28 dias de serviço especial, na data do
requerimento administrativo (11/04/2007), tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 04/11/1998 a
11/04/2007, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença ultra petita aos limites do pedido, excluindo-se a
condenação na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
demandante, e nego provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º
grau de jurisdição
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS SOBRE QUESTÕES JÁ
RECONHECIDAS NO DECISUM. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL.
TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS
PERÍODOS. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1- Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de não conceder o benefício
postulado na inicial (aposentadoria especial), condenou o INSS a revisar a aposentadoria por
tempo de contribuição de titularidade do demandante, não ventilado nos autos, sendo, neste
ponto, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do
CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a
condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Quanto aos pleitos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, isenção do pagamento de custas,
fixação da DIB na data da citação e observância do disposto na Súmula 111 do STJ, no tocante
à verba honorária, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram
reconhecidas pelo decisum ora guerreado.
6 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Pretende o demandante o reconhecimento como tempo especial dos interregnos de
28/01/1977 a 29/04/1977 e de 04/11/1998 a 11/04/2007.
20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, resta incontroverso o
período de 28/01/1977 a 29/04/1977, no qual o autor pugnava pelo assentamento da
especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser
computado como tempo de serviço comum.
21 - A controvérsia persiste quanto ao lapso de 04/11/1998 a 11/04/2007, laborado para DELGA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, como “líder colocação B”, no setor “estamparia”. Para
comprovar o alegado, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, emitido em 07/12/2016, no qual
conta a exposição a ruído de 91dB(A), de modo habitual e permanente.
22 - Dessa forma, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade
no interregno de 04/11/1998 a 11/04/2007, em razão da exposição a fragor acima do limite de
tolerância vigente à época.
23 - Conforme tabela constante na sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida,
àquelas já consideradas pelo INSS administrativamente e reconhecida em demanda anterior
(resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e acórdão proferido nos autos nº
0005307-25.2010.4.03.6317), verifica-se que a parte autora alcançou 24 anos, 09 meses e 28
dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (11/04/2007), tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a
demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
24 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 04/11/1998 a
11/04/2007, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
25 - Redução da sentença aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido,
excluindo-se a condenação na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do demandante, e negar provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a r. sentença de
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA