Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1878509 / SP
0010394-04.2010.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB
MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/138.597.105-0), DIB em 24/08/2006 (fl. 172), para que seja convertida em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 29/04/1995 a 14/04/1998, 18/09/1998 a 30/03/2003 e 01/07/2003 a
24/08/2006.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais, como motorista, de
29/04/1995 a 14/04/1998, 18/09/1998 a 30/03/2003 e 01/07/2003 a 24/08/2006.
11 - Para comprovar o alegado, no tocante ao período de 29/04/1995 a 14/04/1998, laborado
perante a empresa "AVA Auto Viação Americana S/A", anexou aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP às fls. 121/122, o qual dá conta de que estava exposto a ruído de
83,56dB(A). Quanto ao lapso de 18/09/1998 a 30/03/2003, trabalhado para "Auto Viação Ouro
Verde Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 123/123-verso, demonstra a
exposição a ruído de 81dB(A). Por fim, em relação ao interstício de 01/07/2003 a 24/08/2006,
exercido na empresa "Auto Viação Ouro Verde Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP de fls. 124/124-verso, indica o fator de risco ruído de 81dB(A).
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida a r. sentença que
reputou como especial tão somente o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente
à época.
13 - Inviável o reconhecimento da especialidade nos demais interstícios, uma vez que os
índices de ruído constatados eram inferiores ao previsto em lei como insalubre, não cabendo,
ainda, o enquadramento pela categoria profissional, em razão das atividades desempenhadas
se referirem a lapso temporal posterior a edição da Lei nº 9.032/95.
14 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (29/04/1995 a 05/03/1997) ao tempo já
computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 160/162), verifica-se que o
autor alcançou 16 anos, 10 meses e 07 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), na
data do requerimento administrativo (24/08/2006), não preenchendo, portanto, os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial.
15 - Considerando-se as atividades comuns incontroversas, aliadas aos tempos especiais
convertidos em comum, constata-se que a parte autora alcançou 36 anos, 02 meses e 20 dias
de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria integral de sua titularidade.
16 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
24/08/2006, eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor
especial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Mantida a sucumbência recíproca.
21 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora e do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para
estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
