Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1915831 / SP
0000279-62.2013.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB
MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/138.000.792-2), DIB em 19/10/2006 (fl. 24), para que seja convertida em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais na empresa "Volkswagen do
Brasil Ltda.", de 06/03/1997 a 18/04/2006.
12 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às
fls. 40/43, donde se infere que nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001, 01/03/2001 a
31/07/2002, 01/08/2002 a 18/04/2006, estava exposto a ruídos de 91dB(A), 89dB(A) e 87dB(A),
respectivamente.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e 19/11/2003 a
18/04/2006, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos
limites de tolerância vigentes às épocas.
14 - Inviável o reconhecimento da especialidade no interstício de 01/03/2001 a 18/11/2003, uma
vez que os índices de ruído constatados eram inferiores ao previsto em lei como insalubre.
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
16 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial
pelo INSS e, portanto, incontroverso (fl. 52), verifica-se que o autor alcançou 23 anos, 02 meses
e 22 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo
(19/10/2006), não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial.
18 - Por sua vez, considerando-se as atividades comuns incontroversas, aliadas aos tempos
especiais convertidos em comum, constata-se que a parte autora alcançou 37 anos, 06 meses
e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria integral de sua titularidade.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
19/10/2006, eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor
especial, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (21/02/2013 - fl.
02).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor
exercido nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e 19/11/2003 a 18/04/2006, desde o
requerimento administrativo (19/10/2006), observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, para fixar a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
