Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2093988 / SP
0011378-92.2013.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PPP.
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO
INTEGRA O FORMULÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das
questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/155.637.309-8) com termo inicial em 23/05/2012, para que seja convertida em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 24/08/1981 a 31/12/1992 e 1º/11/1995 a 17/02/2012 e a conversão de tempo
comum em especial, relativo ao período de 1º/03/1995 a 25/10/1995, ou a revisão da renda
mensal inicial daquela.
3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 24/08/1981 a 31/12/1992 e 1º/11/1995 a 17/02/2012 e a conversão de tempo
comum em especial, relativo ao período de 1º/03/1995 a 25/10/1995.
15 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de
24/08/1981 a 20/08/1993 e de 1º/11/1995 a 02/12/1998 (fls. 115/120), de modo que a
controvérsia reside no interstício de 03/12/1998 a 17/02/2012.
16 - Para comprovar a especialidade no período de 03/12/1998 a 17/02/2012, laborado na
"Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV", o demandante coligiu aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 60/62), com indicação do responsável pelos registros
ambientais, o qual demonstra que, no cargo de "mestre de utilidades" e "técnico especializado",
havia a exposição ao fator de risco ruído de 91dB(A) e aos agentes químicos "Amônia, CO2,
permanganato de potássio e bicarbonato de sódio, flogard MS6209, Dianodic DN2300, Spectrus
NX1106 e Hipoclorito de sódio e óleos e graxas".
17 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especial o período controverso de 03/12/1998
a 17/02/2012, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época.
18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
19 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
20 - A indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de código 01 no campo da GFIP,
em nada prejudica o segurado, na medida em que restou consignado o fator de risco a que o
mesmo estava submetido. Ademais, é cediço que se a empresa utiliza EPI eficaz, preenche
referido campo com o código 0 ou 1, a fim de não haver incidência de alíquota suplementar ao
SAT. No entanto, conforme mencionado alhures, em se tratando de ruído, a utilização de EPI
eficaz não afasta a especialidade do labor. Por fim, eventual cobrança de adicional deve ser
feito em face da empresa, não podendo o segurado ser prejudicado por anotação equivocada
do respectivo formulário.
21 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 1º/03/1995 a 25/10/1995, com
a aplicação do redutor 0,83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso
porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em
sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de
que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do
regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº
9.032/95.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (03/12/1998 a 17/02/2012) ao tempo já
computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (24/08/1981 a 20/08/1993 e
1º/11/1995 a 02/12/1998), verifica-se que o autor alcançou 28 anos, 03 meses e 14 dias de
serviço especial, na data do requerimento administrativo (23/05/2012), suficiente à concessão
da aposentadoria especial.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
23/05/2012, uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de
período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria
especial.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, eis que foi reconhecido o direito ao
benefício de aposentadoria especial, e , por outro lado, restou negada ao autor a pretensão de
conversão inversa, sendo vencedora neste ponto a autarquia.
27 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
recursos de apelação da parte autora e do INSS e dar parcial provimento à remessa
necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9***** LBPS-91 LEI
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-53831
ANO-1964***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED LEI-9528 ANO-
1997LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.310.034/PRREPETITIVOTEMA 546.
