
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008250-71.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 56/58 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a averbar como especial o trabalho exercido pelo autor no período de 03/12/98 a 28/08/08, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (19/03/11), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com a Resolução nº 267/13-CJF. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 62/73, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovado o desempenho de atividade especial, considerando que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI neutraliza a ação do agente agressivo.
Igualmente inconformado, o autor interpôs recurso adesivo às fls. 79/81, oportunidade em que pleiteia a majoração da verba honorária.
Contrarrazões do autor às fls. 82/87.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fl. 34, verifico que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 27 de julho de 1981 a 02 de dezembro de 1998.
No tocante ao período posterior, instruiu o autor a inicial desta demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 21/26, emitido pela empresa Volkswagen do Brasil, por meio do qual se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído" nos seguintes períodos e intensidades:
a) 01/01/1990 a 31/05/1999 - 91 db;
b) 01/10/2002 a 30/04/2005 - 91 db;
c) 01/05/2005 a 31/03/2008 (data da emissão do PPP) - 91,58 db.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais todos os períodos indicados no PPP (01/01/1990 a 31/05/1999, 01/10/2002 a 30/04/2005 e 01/05/2005 a 31/03/2008).
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fl. 34, verifica-se que o autor contava com 23 anos, 04 meses e 05 dias de atividades desempenhadas em condições especiais na data da entrada do requerimento (19/03/2011 - fl. 10), insuficientes, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Reconhecido o insucesso da demanda, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicado o recurso adesivo do autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:08:14 |
