Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000423-55.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES, DA
PARTE AUTORA E DO INSS,PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 18/03/1984 a 25/11/1986 e de
11/12/1998 a 14/11/2006.
12 - No intervalo de 18/03/1984 a 25/11/1986, em que o requerente trabalhou na "São Paulo
Alpargatas S/A", consta dos autos formulário DSS-8030 (ID 6169973), informando o labor na
função de “ajudante de moinho/substituto/operador do grupo bambury”, com exposição a ruído
que variava entre 85 e 87dB. O documento, contudo, encontra-se desacompanhado do laudo
técnico que o subsidiou. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade.
13 - Durante as atividades realizadas na "Mahle Metal Leve S/A", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (ID 6169974), com identificação do responsável pelos registros ambientais, indica
a exposição do demandante ao ruído de 91Db, além dos agentes químicos “fumos metálicos,
alumínio, magnésio, manganês, cobre, níquel e cloro”, de forma habitual e permanente, sem uso
de EPI/EPC, no intervalo de 11/12/1998 a 14/11/2006.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de
11/12/1998 a 14/11/2006.
15 - Conforme planilha anexa, computando-se o labor especial reconhecido nesta demanda e o
admitido em sede administrativa (ID 6169977), verifica-se que a parte autora contava com 25
anos e 4 meses de trabalho em condições especiais na data do requerimento administrativo
(14/11/2006 - ID 6169977), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na
origem.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB – 14/11/2006 – ID 6169978), uma vez que se trata de revisão, em razão do
reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
17 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade
especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a
integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da
resistência injustificada do INSS.
18 - No que concerne à prescrição, a parte autora postulou a revisão do benefício em sede
administrativa em 10/06/2015 (ID 6169979), data que deve ser adotada como marco do
quinquênio prescricional, vezque não há que se falar em inércia da parte após esta oportunidade.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios
majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Apelações, da parte autora e do INSS, parcialmente providas. Juros de mora e correção
monetária alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000423-55.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE PAULO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO GONCALVES DA SILVA - SP105584-N, MARIA
CELINA DO COUTO - SP153225-N, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PAULO DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N, ROBERTO
GONCALVES DA SILVA - SP105584-N, MARIA CELINA DO COUTO - SP153225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000423-55.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE PAULO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO GONCALVES DA SILVA - SP105584-N, MARIA
CELINA DO COUTO - SP153225-N, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PAULO DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N, ROBERTO
GONCALVES DA SILVA - SP105584-N, MARIA CELINA DO COUTO - SP153225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por JOSÉ PAULO DIAS, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença de ID 6170544 julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar, como
especiais, os períodos de 18/03/1984 a 25/11/1986 e de 11/12/1998 a 14/11/2006 e condenar o
INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, desde a DIB (14/11/2006),
respeitada a prescrição quinquenal. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, com juros
e correção monetária. Condenou o requerido a pagar honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais.
O INSS, em sede recursal (ID 6170547), argumenta a impossibilidade reconhecimento da
especialidade, em razão do uso de EPI eficaz. Refuta, ainda, a validade do laudo apresentado,
eis que extemporâneo. Subsidiariamente, defende ser indevida a concessão da aposentadoria
especial desde 2006, diante da vedação do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vez que o autor
permaneceu laborando após a DIB. Nesta senda, requer que o benefício seja concedido somente
a partir da ruptura do vínculo empregatício em que houvera desempenho da atividade insalubre.
Por fim, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Em razões recursais de ID 6170549, a parte autora postula que a prescrição seja limitada às
parcelas que antecedem oquinquênio do pedido de revisão administrativa do benefício, em
10/06/2015.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000423-55.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE PAULO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO GONCALVES DA SILVA - SP105584-N, MARIA
CELINA DO COUTO - SP153225-N, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PAULO DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N, ROBERTO
GONCALVES DA SILVA - SP105584-N, MARIA CELINA DO COUTO - SP153225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 18/03/1984 a 25/11/1986 e de
11/12/1998 a 14/11/2006.
No intervalo de 18/03/1984 a 25/11/1986, em que o requerente trabalhou na "São Paulo
Alpargatas S/A", consta dos autos formulário DSS-8030 (ID 6169973), informando o labor na
função de “ajudante de moinho/substituto/operador do grupo bambury”, com exposição a ruído
que variava entre 85 e 87dB. O documento, contudo, encontra-se desacompanhado do laudo
técnico que o subsidiou. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade.
Durante as atividades realizadas na "Mahle Metal Leve S/A", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (ID 6169974), com identificação do responsável pelos registros ambientais, indica
a exposição do demandante ao ruído de 91dB, além dos agentes químicos “fumos metálicos,
alumínio, magnésio, manganês, cobre, níquel e cloro”, de forma habitual e permanente, sem uso
de EPI/EPC, no intervalo de 11/12/1998 a 14/11/2006.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 11/12/1998
a 14/11/2006.
Conforme planilha anexa, computando-se o labor especial reconhecido nesta demanda e o
admitido em sede administrativa (ID 6169977), verifica-se que a parte autora contava com 25
anos e 4 meses de trabalho em condições especiais na data do requerimento administrativo
(14/11/2006 - ID 6169977), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na
origem.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB – 14/11/2006 – ID 6169978), uma vez que se trata de revisão, em razão do
reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial
quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade
física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência
injustificada do INSS.
No que concerne à prescrição, a parte autora postulou a revisão do benefício em sede
administrativa em 10/06/2015 (ID 6169979), data que deve ser adotada como marco do
quinquênio prescricional, vezque não há que se falar em inércia da parte após esta oportunidade.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para restringir a incidência da
prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido de revisão
administrativa (em 10/06/2015), e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a
especialidade do período de 18/03/1984 a 25/11/1986, e, de ofício,estabeleçoque a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º,
do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES, DA
PARTE AUTORA E DO INSS,PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 18/03/1984 a 25/11/1986 e de
11/12/1998 a 14/11/2006.
12 - No intervalo de 18/03/1984 a 25/11/1986, em que o requerente trabalhou na "São Paulo
Alpargatas S/A", consta dos autos formulário DSS-8030 (ID 6169973), informando o labor na
função de “ajudante de moinho/substituto/operador do grupo bambury”, com exposição a ruído
que variava entre 85 e 87dB. O documento, contudo, encontra-se desacompanhado do laudo
técnico que o subsidiou. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade.
13 - Durante as atividades realizadas na "Mahle Metal Leve S/A", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (ID 6169974), com identificação do responsável pelos registros ambientais, indica
a exposição do demandante ao ruído de 91Db, além dos agentes químicos “fumos metálicos,
alumínio, magnésio, manganês, cobre, níquel e cloro”, de forma habitual e permanente, sem uso
de EPI/EPC, no intervalo de 11/12/1998 a 14/11/2006.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de
11/12/1998 a 14/11/2006.
15 - Conforme planilha anexa, computando-se o labor especial reconhecido nesta demanda e o
admitido em sede administrativa (ID 6169977), verifica-se que a parte autora contava com 25
anos e 4 meses de trabalho em condições especiais na data do requerimento administrativo
(14/11/2006 - ID 6169977), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na
origem.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB – 14/11/2006 – ID 6169978), uma vez que se trata de revisão, em razão do
reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
17 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade
especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a
integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da
resistência injustificada do INSS.
18 - No que concerne à prescrição, a parte autora postulou a revisão do benefício em sede
administrativa em 10/06/2015 (ID 6169979), data que deve ser adotada como marco do
quinquênio prescricional, vezque não há que se falar em inércia da parte após esta oportunidade.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios
majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Apelações, da parte autora e do INSS, parcialmente providas. Juros de mora e correção
monetária alterados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para restringir a
incidência da prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido de revisão
administrativa (em 10/06/2015), e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a
especialidade do período de 18/03/1984 a 25/11/1986, e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º,
do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
