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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SAPATEIRO E CORTADOR. CTPS. PERÍCIA DIRETA...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SAPATEIRO E CORTADOR. CTPS. PERÍCIA DIRETA E INDIRETA. POSSIBILIDADE. EMPRESAS DESATIVADAS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1968 a 13/08/1973, 13/08/1973 a 11/01/1974, 01/03/1974 a 08/12/1974, 08/04/1975 a 01/12/1976, 14/12/1976 a 02/02/1977, 15/02/1977 a 13/04/1977, 24/08/1977 a 31/03/1978, 08/03/1978 a 16/06/1986, 01/09/1986 a 21/03/1991, 02/09/1991 a 18/12/1992, 03/05/1993 a 01/06/1995, 01/03/1996 a 12/12/1996, 01/07/1997 a 11/12/1997, 01/04/1998 a 27/09/2001 e 01/04/2002 a 14/09/2004, ou, alternativamente, a revisão da renda mensal daquela. 2 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. 12 - Para comprovar a especialidade nas funções de sapateiro e cortador, nos períodos de 01/07/1968 a 13/08/1973, 13/08/1973 a 11/01/1974, 01/03/1974 a 08/12/1974, 08/04/1975 a 01/12/1976, 14/12/1976 a 02/02/1977, 15/02/1977 a 13/04/1977, 24/08/1977 a 31/03/1978, 08/03/1978 a 16/06/1986, 01/09/1986 a 21/03/1991, 02/09/1991 a 18/12/1992, 03/05/1993 a 01/06/1995, 01/03/1996 a 12/12/1996, 01/07/1997 a 11/12/1997, 01/04/1998 a 27/09/2001 e 01/04/2002 a 14/09/2004, o demandante anexou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/21) e requereu perícia direta e indireta nos locais de trabalho, a qual foi deferida pelo douto magistrado a quo. 13 - O profissional indicado pelo juízo, efetuou perícia na empresa Calçados Reinaldo e em empresas paradigmas, tendo em vista a desativação dos locais de trabalho: Calçados Terra S/A, Calçados Peixe S/A, Vulcanizadora Courtex Calçados Ltda., Sparks Calçados S/A, Irmãos Tellini & Cia e H. Betarello S/A. 14 - Concluiu o experto que o demandante ficava exposto, de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído, nos seguintes períodos e graus de intensidade (fls. 63/70): de 01/07/1968 a 13/08/1973 - 82dB(A); de 13/08/1973 a 11/01/1974 - 82dB(A); de 01/03/1974 a 08/12/1974 -82dB(A); de 08/04/1975 a 01/12/1976 - 82dB(A); de 14/12/1976 a 02/02/1977 - 82dB(A); de 15/02/1977 a 13/04/1977 - 82dB(A); de 24/08/1977 a 31/03/1978 - 82dB(A); de 08/03/1978 a 16/06/1986 - 82dB(A); de 01/09/1986 a 21/03/1991 - 82dB(A); de 02/09/1991 a 18/12/1992 - 80,7 dB(A); de 03/05/1993 a 01/06/1995 - 80,7 dB(A); de 01/03/1996 a 12/12/1996 - 80,7 dB(A); de 01/07/1997 a 11/12/1997 - 80,7 dB(A); de 01/04/1998 a 27/09/2001 - 80,7 dB(A); de 01/04/2002 a 14/09/2004 - 80,7 dB(A). 15 - Pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 16 - O perito constatou a inexistência de algumas empresas e realizou a perícia indireta em outras com o mesmo objeto, pressupondo as mesmas condições de trabalho experimentadas pelo requerente. 17 - Mantida a r. sentença vergastada que admitiu como especiais os períodos de 01/07/1968 a 13/08/1973, 13/08/1973 a 11/01/1974, 01/03/1974 a 08/12/1974, 08/04/1975 a 01/12/1976, 14/12/1976 a 02/02/1977, 15/02/1977 a 13/04/1977, 24/08/1977 a 31/03/1978, 08/03/1978 a 16/06/1986, 01/09/1986 a 21/03/1991, 02/09/1991 a 18/12/1992, 03/05/1993 a 01/06/1995 e 01/03/1996 a 12/12/1996, tendo em vista a exposição a nível de pressão sonora superior ao limite legal. 18 - Correto o não enquadramento dos períodos de 01/07/1997 a 11/12/1997, 01/04/1998 a 27/09/2001 e 01/04/2002 a 14/09/2004, por apresentarem índices de ruído inferiores ao limite de tolerância da época. 19 - Conforme tabela constante no decisum somando-se a atividade especial reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 09 meses e 13 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (11/03/2004), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a citação (14/07/2009 - fl. 37) tal como consignado pelo magistrado sentenciante. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1854565 - 0002935-37.2009.4.03.6318, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1854565 / SP

0002935-37.2009.4.03.6318

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SAPATEIRO E
CORTADOR. CTPS. PERÍCIA DIRETA E INDIRETA. POSSIBILIDADE. EMPRESAS
DESATIVADAS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
TEMPO. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/07/1968 a 13/08/1973, 13/08/1973 a 11/01/1974, 01/03/1974 a 08/12/1974,
08/04/1975 a 01/12/1976, 14/12/1976 a 02/02/1977, 15/02/1977 a 13/04/1977, 24/08/1977 a
31/03/1978, 08/03/1978 a 16/06/1986, 01/09/1986 a 21/03/1991, 02/09/1991 a 18/12/1992,
03/05/1993 a 01/06/1995, 01/03/1996 a 12/12/1996, 01/07/1997 a 11/12/1997, 01/04/1998 a
27/09/2001 e 01/04/2002 a 14/09/2004, ou, alternativamente, a revisão da renda mensal
daquela.
2 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Para comprovar a especialidade nas funções de sapateiro e cortador, nos períodos de
01/07/1968 a 13/08/1973, 13/08/1973 a 11/01/1974, 01/03/1974 a 08/12/1974, 08/04/1975 a
01/12/1976, 14/12/1976 a 02/02/1977, 15/02/1977 a 13/04/1977, 24/08/1977 a 31/03/1978,
08/03/1978 a 16/06/1986, 01/09/1986 a 21/03/1991, 02/09/1991 a 18/12/1992, 03/05/1993 a
01/06/1995, 01/03/1996 a 12/12/1996, 01/07/1997 a 11/12/1997, 01/04/1998 a 27/09/2001 e

01/04/2002 a 14/09/2004, o demandante anexou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/21) e
requereu perícia direta e indireta nos locais de trabalho, a qual foi deferida pelo douto
magistrado a quo.
13 - O profissional indicado pelo juízo, efetuou perícia na empresa Calçados Reinaldo e em
empresas paradigmas, tendo em vista a desativação dos locais de trabalho: Calçados Terra
S/A, Calçados Peixe S/A, Vulcanizadora Courtex Calçados Ltda., Sparks Calçados S/A, Irmãos
Tellini & Cia e H. Betarello S/A.
14 - Concluiu o experto que o demandante ficava exposto, de modo habitual e permanente, ao
agente físico ruído, nos seguintes períodos e graus de intensidade (fls. 63/70): de 01/07/1968 a
13/08/1973 - 82dB(A); de 13/08/1973 a 11/01/1974 - 82dB(A); de 01/03/1974 a 08/12/1974 -
82dB(A); de 08/04/1975 a 01/12/1976 - 82dB(A); de 14/12/1976 a 02/02/1977 - 82dB(A); de
15/02/1977 a 13/04/1977 - 82dB(A); de 24/08/1977 a 31/03/1978 - 82dB(A); de 08/03/1978 a
16/06/1986 - 82dB(A); de 01/09/1986 a 21/03/1991 - 82dB(A); de 02/09/1991 a 18/12/1992 -
80,7 dB(A); de 03/05/1993 a 01/06/1995 - 80,7 dB(A); de 01/03/1996 a 12/12/1996 - 80,7 dB(A);
de 01/07/1997 a 11/12/1997 - 80,7 dB(A); de 01/04/1998 a 27/09/2001 - 80,7 dB(A); de
01/04/2002 a 14/09/2004 - 80,7 dB(A).
15 - Pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova
pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados
em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições
ambientais de trabalho.
16 - O perito constatou a inexistência de algumas empresas e realizou a perícia indireta em
outras com o mesmo objeto, pressupondo as mesmas condições de trabalho experimentadas
pelo requerente.
17 - Mantida a r. sentença vergastada que admitiu como especiais os períodos de 01/07/1968 a
13/08/1973, 13/08/1973 a 11/01/1974, 01/03/1974 a 08/12/1974, 08/04/1975 a 01/12/1976,
14/12/1976 a 02/02/1977, 15/02/1977 a 13/04/1977, 24/08/1977 a 31/03/1978, 08/03/1978 a
16/06/1986, 01/09/1986 a 21/03/1991, 02/09/1991 a 18/12/1992, 03/05/1993 a 01/06/1995 e
01/03/1996 a 12/12/1996, tendo em vista a exposição a nível de pressão sonora superior ao
limite legal.
18 - Correto o não enquadramento dos períodos de 01/07/1997 a 11/12/1997, 01/04/1998 a
27/09/2001 e 01/04/2002 a 14/09/2004, por apresentarem índices de ruído inferiores ao limite
de tolerância da época.
19 - Conforme tabela constante no decisum somando-se a atividade especial reconhecida,
verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 09 meses e 13 dias de serviço especial, na data do
requerimento administrativo (11/03/2004), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial,
com efeitos financeiros desde a citação (14/07/2009 - fl. 37) tal como consignado pelo
magistrado sentenciante.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.

21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que os
valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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