Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001815-50.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA
PETITA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO AOS JUROS DE
MORA. AGENTES QUÍMICOS. HERBICIDAS. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. PPP COM
INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO REGISTRO AMBIENTAL. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. ART. 57, §8º, DA LEI Nº 8.213/91.
INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA CITRA
PETITA E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art.
492 do CPC/2015.
2 - O demandante postulou o reconhecimento do labor especial do período de 12/12/1979 a
26/02/2008. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo consignou que o ente autárquico já havia
reconhecido a especialidade de 15/12/1979 a 28/04/1995, examinando apenas o lapso
subsequente, de 29/04/1995 a 26/02/2008, não analisando o intervalo de 12/12/1979 a
14/12/1979, restando, desta feita, violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulados na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - No tocante ao pleito do ente autárquico de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação aos juros de mora, observa-se a nítida
ausência de interesse recursal, uma vez que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora
guerreado.
6 - No mais, pretende-se, nesta demanda, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais, ou, subsidiariamente, a revisão daquela.
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1979 a 26/02/2008,
laborado na empresa “Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP”.
19 - Conforme salientado pelo nobre juiz sentenciante, o INSS reconheceu a especialidade de
15/12/1979 a 28/04/1995, sendo o lapso incontroverso.
20 - Quanto ao intervalo de 12/12/1979 a 14/12/1979, infere-se da cópia da CTPS coligida aos
autos que o autor exerceu a função de “trabalhador de serviços diversos – classe “B”, constando
do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 26/10/2012, com indicação do
responsável pelos registros ambientais, a existência de ruído inferior a 80dB(A) e de agentes
químicos herbicidas e poeiras, bem como a descrição da atividade desempenhada: “realizar a
coleta de latões e caçambas com detritos, despejando ou prendendo em caminhões coletores de
lixo; acompanhar o veículo de lixo, até a área do depósito na Alamoa; aplicar herbicida; executar
serviços de conservação roçada e capinação nas áreas do porto; auxiliar pedreiros na preparação
de massa e concreto, misturando areia, cimento, pedra, cal e água; transportas esses materiais
ao local dos serviços; executar abertura e fechamento de valas para serviços de água, esgoto e
rede elétrica; auxiliar os artífices; executar outros serviços correlatos no decorrer da jornada de
trabalho”, o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
21 - De 29/04/1995 a 26/02/2008, trabalhou como “guarda nível 1/ guarda portuário/GPO” e,
conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 26/10/2012, com indicação do
responsável pelos registros ambientais, fiscalizava a entrada e a saída de pessoas, mercadorias
e veículos em tora a área, portando revólver calibre 38.
22 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial
durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de
resposta armada.
23 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para
considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a
uso de armas.
24 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
25 - Essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97,
independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
26 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
27 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo
que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a
jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3
01/07/2009, p. 889).
28 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco
a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
29 -Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 12/12/1979 a 14/12/1979 e 29/04/1995 a 26/02/2008.
30 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como tal pelo
INSS, constata-se que o demandante alcançou 28 anos, 02 meses e 16 dias de serviço especial,
na data do requerimento administrativo (26/02/2008), fazendo jus à concessão da aposentadoria
especial.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26/02/2008), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de
período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria
especial, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado entendimento
pessoal acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na
via administrativa.
32 - Rechaça-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o
dia posterior ao do desligamento do emprego, pois o fato de o segurado ter continuado a exercer
atividade laborativa após a data do requerimento administrativo em nada pode prejudicá-lo, haja
vista que não houve concessão do beneplácito no momento oportuno.
33 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, integração da sentença e
alteração dos consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001815-50.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAURO TEIXEIRA VESPASIANO LEITE
Advogados do(a) APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001815-50.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAURO TEIXEIRA VESPASIANO LEITE
Advogados do(a) APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LAURO TEIXEIRA VESPASIANO LEITE, objetivando a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, ou,
subsidiariamente, a revisão daquela.
A r. sentença (ID 1979178) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade do período de 29/04/1995 a 26/02/2008, condenando o INSS a transformar o
benefício do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(26/02/2008), bem como a pagar as diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal e
compensados os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo
período. Consignou que sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária, a partir do
dia em que deveriam ter sido pagas, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e juros de mora, desde a citação até a expedição do precatório, observados os
índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, observadas as prestações vencidas até a sentença.
Em razões recursais (ID 1979179), requer a reforma do decisum, ao fundamento de que não se
pode converter em tempo comum período posterior a 28/05/1998. Acrescenta que não restou
comprovada a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente e que a profissão de guarda somente pode ser tida como especial se houver
“apresentação de prova cabal e contemporânea da efetiva utilização de arma de fogo, prova
esta que não foi apresentada no caso concreto”. Por fim, aduz que o uso de EPI eficaz
neutraliza a exposição aos agentes nocivos e que inexiste prévia fonte de custeio.
Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do afastamento da
atividade especial – 10/07/2017 (art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91) e a fixação da correção
monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 1979184).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinado o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos
autos à análise do Tema Repetitivo nº 1.031 do C. STJ, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001815-50.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAURO TEIXEIRA VESPASIANO LEITE
Advogados do(a) APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492
do CPC/2015.
O demandante postulou o reconhecimento do labor especial do período de 12/12/1979 a
26/02/2008.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo consignou que o ente autárquico já havia
reconhecido a especialidade de 15/12/1979 a 28/04/1995, examinando apenas o lapso
subsequente, de 29/04/1995 a 26/02/2008, não analisando o intervalo de 12/12/1979 a
14/12/1979, restando, desta feita, violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulados na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
No tocante ao pleito do ente autárquico de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação aos juros de mora, observo a nítida ausência
de interesse recursal, uma vez que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
No mais, pretende-se, nesta demanda, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais, ou, subsidiariamente, a revisão daquela.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1979 a 26/02/2008,
laborado na empresa “Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP”.
Conforme salientado pelo nobre juiz sentenciante, o INSS reconheceu a especialidade de
15/12/1979 a 28/04/1995, sendo o lapso incontroverso.
Quanto ao intervalo de 12/12/1979 a 14/12/1979, infere-se da cópia da CTPS coligida aos autos
que o autor exerceu a função de “trabalhador de serviços diversos – classe “B” (ID 1979096 -
Pág. 11 e ID 1979097 - Pág. 2 e 10), constando do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
(ID 1979121 - Pág. 02/03), emitido em 26/10/2012, com indicação do responsável pelos
registros ambientais, a existência de ruído inferior a 80dB(A) e de agentes químicos herbicidas
e poeiras, bem como a descrição da atividade desempenhada: “realizar a coleta de latões e
caçambas com detritos, despejando ou prendendo em caminhões coletores de lixo;
acompanhar o veículo de lixo, até a área do depósito na Alamoa; aplicar herbicida; executar
serviços de conservação roçada e capinação nas áreas do porto; auxiliar pedreiros na
preparação de massa e concreto, misturando areia, cimento, pedra, cal e água; transportas
esses materiais ao local dos serviços; executar abertura e fechamento de valas para serviços
de água, esgoto e rede elétrica; auxiliar os artífices; executar outros serviços correlatos no
decorrer da jornada de trabalho”, o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64.
De 29/04/1995 a 26/02/2008, trabalhou como “guarda nível 1/ guarda portuário/GPO” e,
conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 26/10/2012, com indicação do
responsável pelos registros ambientais, fiscalizava a entrada e a saída de pessoas,
mercadorias e veículos em tora a área, portando revólver calibre 38 (ID 1979121 - Pág. 04).
No aspecto, entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do
trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação
ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 12/12/1979 a 14/12/1979 e 29/04/1995 a 26/02/2008.
Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já
computado como tal pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 28 anos, 02 meses e
16 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (26/02/2008), fazendo jus à
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26/02/2008), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de
período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria
especial, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o
entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento
da formulação do pleito na via administrativa.
Rechaça-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o dia
posterior ao do desligamento do emprego, pois o fato de o segurado ter continuado a exercer
atividade laborativa após a data do requerimento administrativo em nada pode prejudicá-lo, haja
vista que não houve concessão do beneplácito no momento oportuno.
A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS.
A corroborar a tese acima esposada, confiram-se os julgados desta E. Corte Regional a seguir
transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO/CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
6. A soma do período redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que
autoriza a conversão do benefício em aposentadoria especial.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista
seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise
da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária não providas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2040176 - 0008197-89.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE.
EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART.
57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
12. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 16/01/1984 a 17/10/1988 e
04/06/1996 a 01/05/2001, com o período já deferido na via administrativa de 07/08/1989 a
03/06/1996 e 02/05/2001 a 15/06/2012, o autor soma até a data do requerimento administrativo,
27 anos, 7 meses e 11 dias, suficientes à aposentadoria especial. Portanto, a parte autora tem
direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
13. A parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade
profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o
tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por
culpa exclusiva da autarquia previdenciária. Não era razoável exigir que a parte autora
cessasse a continuidade do labor sob condições especiais após a entrada do requerimento
administrativo, considerando que o reconhecimento do labor em atividade especial nos períodos
pleiteados tinham sido indeferidos pelo INSS no âmbito administrativo. Precedentes desta E.
Corte.
(...)
16. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2255194 - 0022749-69.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
(...)
5. Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento, cabendo
confirmar a tutela antecipada deferida pela r. sentença.
6. Cumpre afastar o pedido de desconto de valores com base no art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria
especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho
exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua
subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo
(...)
11. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas para
esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783441 - 0002834-
68.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, e, de ofício, integro a r. sentença citra petita, para reconhecer a especialidade do
período de 12/12/1979 a 14/12/1979 e para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA
PETITA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO AOS JUROS DE
MORA. AGENTES QUÍMICOS. HERBICIDAS. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. PPP COM
INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO REGISTRO AMBIENTAL. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. ART. 57, §8º, DA LEI Nº 8.213/91.
INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA CITRA
PETITA E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o
art. 492 do CPC/2015.
2 - O demandante postulou o reconhecimento do labor especial do período de 12/12/1979 a
26/02/2008. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo consignou que o ente autárquico já
havia reconhecido a especialidade de 15/12/1979 a 28/04/1995, examinando apenas o lapso
subsequente, de 29/04/1995 a 26/02/2008, não analisando o intervalo de 12/12/1979 a
14/12/1979, restando, desta feita, violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulados na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - No tocante ao pleito do ente autárquico de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação aos juros de mora, observa-se a nítida
ausência de interesse recursal, uma vez que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora
guerreado.
6 - No mais, pretende-se, nesta demanda, a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais, ou, subsidiariamente, a revisão daquela.
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1979 a
26/02/2008, laborado na empresa “Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP”.
19 - Conforme salientado pelo nobre juiz sentenciante, o INSS reconheceu a especialidade de
15/12/1979 a 28/04/1995, sendo o lapso incontroverso.
20 - Quanto ao intervalo de 12/12/1979 a 14/12/1979, infere-se da cópia da CTPS coligida aos
autos que o autor exerceu a função de “trabalhador de serviços diversos – classe “B”,
constando do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 26/10/2012, com
indicação do responsável pelos registros ambientais, a existência de ruído inferior a 80dB(A) e
de agentes químicos herbicidas e poeiras, bem como a descrição da atividade desempenhada:
“realizar a coleta de latões e caçambas com detritos, despejando ou prendendo em caminhões
coletores de lixo; acompanhar o veículo de lixo, até a área do depósito na Alamoa; aplicar
herbicida; executar serviços de conservação roçada e capinação nas áreas do porto; auxiliar
pedreiros na preparação de massa e concreto, misturando areia, cimento, pedra, cal e água;
transportas esses materiais ao local dos serviços; executar abertura e fechamento de valas
para serviços de água, esgoto e rede elétrica; auxiliar os artífices; executar outros serviços
correlatos no decorrer da jornada de trabalho”, o que autoriza o enquadramento no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
21 - De 29/04/1995 a 26/02/2008, trabalhou como “guarda nível 1/ guarda portuário/GPO” e,
conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 26/10/2012, com indicação do
responsável pelos registros ambientais, fiscalizava a entrada e a saída de pessoas,
mercadorias e veículos em tora a área, portando revólver calibre 38.
22 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza
especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos
de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
23 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para
considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção
a uso de armas.
24 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
25 - Essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97,
independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
26 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
27 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
28 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº
1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
29 -Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 12/12/1979 a 14/12/1979 e 29/04/1995 a 26/02/2008.
30 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como tal pelo
INSS, constata-se que o demandante alcançou 28 anos, 02 meses e 16 dias de serviço
especial, na data do requerimento administrativo (26/02/2008), fazendo jus à concessão da
aposentadoria especial.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26/02/2008), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de
período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria
especial, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado
entendimento pessoal acerca da ausência de comprovação do direito no momento da
formulação do pleito na via administrativa.
32 - Rechaça-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o
dia posterior ao do desligamento do emprego, pois o fato de o segurado ter continuado a
exercer atividade laborativa após a data do requerimento administrativo em nada pode
prejudicá-lo, haja vista que não houve concessão do beneplácito no momento oportuno.
33 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, integração da sentença e
alteração dos consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, e, de ofício, integrar a r. sentença citra petita, para reconhecer a especialidade do
período de 12/12/1979 a 14/12/1979 e para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
