Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018573-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA
INTEGRAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBSERVADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade de seu labor.
3 - Fixados os limites da lide, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo apesar de reconhecer o labor especial de todo o
interstício vindicado, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor
“...convertendo-a em especial se for o caso...”.
5 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - Análise do mérito da demanda, considerando que a causa encontra-se madura para
julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a
ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda,
amparado pela legislação processual aplicável.
8 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
18 - Vê-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97097420 –
fls. 94/96 que o próprio INSS já reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 04/02/1985 a
31/05/1988, de 01/06/1988 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 30/06/1991 e de 01/07/1991 a
11/12/1997, razão pela qual restam incontroversos.
19 - Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento no intervalo de 01/09/1998 a
12/02/2007, data de concessão de seu benefício administrativamente. Quanto ao referido
período, o PPP de ID 97097420 - Pág. 155/156 comprova que o autor trabalhou como operador
de empilhadeira junto à Cairu PMA Componentes para Bicicletas Ltda., exposto a : de 01/09/1998
a 30/11/2008 – ruído de 92dbA e de 01/12/2008 a 06/12/2011 - ruído de 88,4dbA. Desta feita,
possível o reconhecimento do labor especial do autor de 01/09/1998 a 12/02/2007.
20 - Inviável falar-se em reconhecimento do labor especial após 12/02/2007, uma vez que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sobre o qual se almeja a revisão foi
requerido em 12/02/2007 e teve início de vigência na mesma data, de modo que a pretensão em
tela configuraria verdadeira desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do
disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do
Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
21 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já
computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou
21 anos, 03 meses e 21 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo
(12/02/2007 – ID 97097420 – fls. 94/96), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria
especial.Todavia, devida a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
22 - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em (12/02/2007 – ID 97097420 – fls. 94/96), observada a prescrição quinquenal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
26 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018573-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE DONIZETTI BINHOTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETTI
BINHOTE
Advogado do(a) APELADO: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018573-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE DONIZETTI BINHOTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETTI
BINHOTE
Advogado do(a) APELADO: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e pela parte autora, em ação ajuizada por JOSÉ DONIZETTI BINHOTE, objetivando a
conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, ou ainda, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
A r. sentença de ID 97097421 – fls. 18/22, proferida em 09/11/2017 julgou parcialmente
procedente o pedido, para determinar que o INSS considere como especial o período de
01/09/1998 a 12/02/2007 e revise o benefício do autor, convertendo o benefício do autor em
especial, desde que preenchidos os requisitos legais. Consignou que, sobre as parcelas em
atraso, incidirão correção monetária e juros de mora e fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de ID 97097421 – fls. 25/30, o autor requer seja fixado o termo inicial na
data do requerimento administrativo, ou ainda, na data da citação.
Apelo do INSS em razões de ID 97097421 – fls. 32/47, onde sustenta que não restou
comprovado o labor especial do autor, ante a ausência de laudo técnico pericial
contemporâneo. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos juros de mora fixados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018573-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE DONIZETTI BINHOTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETTI
BINHOTE
Advogado do(a) APELADO: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de seu labor
especial.
Fixados os limites da lide, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo apesar de reconhecer o labor especial de todo o
interstício vindicado, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor
“...convertendo-a em especial se for o caso...”.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de calor acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Inicialmente, vê-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID
97097420 – fls. 94/96 que o próprio INSS já reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de
04/02/1985 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 30/06/1991 e de
01/07/1991 a 11/12/1997, razão pela qual restam incontroversos.
Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento no intervalo de 01/09/1998 a
12/02/2007, data de concessão de seu benefício administrativamente.
Quanto ao referido período, o PPP de ID 97097420 - Pág. 155/156 comprova que o autor
trabalhou como operador de empilhadeira junto à Cairu PMA Componentes para Bicicletas
Ltda., exposto a :
- de 01/09/1998 a 30/11/2008 – ruído de 92dbA;
- de 01/12/2008 a 06/12/2011 - ruído de 88,4dbA.
Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor de 01/09/1998 a 12/02/2007.
Inviável falar-se em reconhecimento do labor especial após 12/02/2007, uma vez que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sobre o qual se almeja a revisão foi
requerido em 12/02/2007 e teve início de vigência na mesma data, de modo que a pretensão
em tela configuraria verdadeira desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do
disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do
Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já
computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou
21 anos, 03 meses e 21 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo
(12/02/2007 – ID 97097420 – fls. 94/96), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria
especial.
Todavia, devida a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
em (12/02/2007 – ID 97097420 – fls. 94/96), observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional
e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o labor especial no período de 01/09/1998 a 12/02/2007,
condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, desde a data do
requerimento administrativo (12/02/2007 – ID 97097420 – fls. 94/96), observada a prescrição
quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, restando prejudicados os recursos das partes.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA
INTEGRAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBSERVADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
da especialidade de seu labor.
3 - Fixados os limites da lide, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo apesar de reconhecer o labor especial de todo o
interstício vindicado, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor
“...convertendo-a em especial se for o caso...”.
5 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - Análise do mérito da demanda, considerando que a causa encontra-se madura para
julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a
ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda,
amparado pela legislação processual aplicável.
8 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
18 - Vê-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97097420
– fls. 94/96 que o próprio INSS já reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de
04/02/1985 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 30/06/1991 e de
01/07/1991 a 11/12/1997, razão pela qual restam incontroversos.
19 - Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento no intervalo de 01/09/1998 a
12/02/2007, data de concessão de seu benefício administrativamente. Quanto ao referido
período, o PPP de ID 97097420 - Pág. 155/156 comprova que o autor trabalhou como operador
de empilhadeira junto à Cairu PMA Componentes para Bicicletas Ltda., exposto a : de
01/09/1998 a 30/11/2008 – ruído de 92dbA e de 01/12/2008 a 06/12/2011 - ruído de 88,4dbA.
Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor de 01/09/1998 a 12/02/2007.
20 - Inviável falar-se em reconhecimento do labor especial após 12/02/2007, uma vez que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sobre o qual se almeja a revisão foi
requerido em 12/02/2007 e teve início de vigência na mesma data, de modo que a pretensão
em tela configuraria verdadeira desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do
disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do
Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
21 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já
computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou
21 anos, 03 meses e 21 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo
(12/02/2007 – ID 97097420 – fls. 94/96), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria
especial.Todavia, devida a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em (12/02/2007 – ID 97097420 – fls. 94/96), observada a prescrição quinquenal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
26 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente procedente. Apelações
prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anuloara r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença
condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor especial no período de 01/09/1998 a
12/02/2007, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, desde a data
do requerimento administrativo (12/02/2007 - ID 97097420 - fls. 94/96), observada a prescrição
quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, restando prejudicados os recursos das partes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
