Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025766-50.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO
INSS. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. CTPS.PPP COM INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
PELO REGISTRO AMBIENTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 57, §8º, DA LEI Nº 8.213/91.
INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/06/2015,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o
INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial,
desde a data da citação (15/10/2012), no valor correspondente a 100% do salário de benefício,
bem como no pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490
do STJ.
2 - No tocante aos pleitos do ente autárquico de observância da prescrição quinquenal e isenção
de custas, observa-se a nítida falta de interesse recursal, eis que, quanto àquele, fixou-se a DIB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na data da citação, e quanto a este, a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
3 - No mais, pretende-se, nesta demanda, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais, ou, subsidiariamente, em aposentadoria integral.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 07/03/1977 a
16/11/1977, 18/02/1978 a 29/04/1978 e 1º/05/1978 a 19/12/2002, todos laborados perante à
“Prefeitura Municipal de Batatais”.
16 - Infere-se que o INSS já reconheceu como especial o lapso de 1º/05/1978 a 28/04/1995,
sendo, portanto, incontroverso.
17 - Quanto aos interstícios de 07/03/1977 a 16/11/1977 e 18/02/1978 a 29/04/1978, o
demandante coligiu aos autos cópia da CTPS, na qual consta que exerceu a função de guarda
noturno. Relativamente ao período de 29/04/1995 a 19/12/2002, o mesmo documento dá conta de
que trabalhava como guarda municipal. Foram coligidos aos autos, ainda, os seguintes
documentos: Formulário, no qual consta que de 1º/05/1978 até 22/11/2002 (data do documento) o
autor exerceu a função de guarda municipal, armado com revólver calibre 38 e munição; Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, os quais indicam que, de 1º/05/1978 até 11/03/2003, o demandante possuía o cargo
de guarda municipal, realizando suas funções na guarda e na proteção do Patrimônio Público
armado e municiado com um revólver calibre 38.
18 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial
durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de
resposta armada.
19 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para
considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a
uso de armas.
20 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
21 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
22 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entende-seque tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
23 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo
que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a
jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3
01/07/2009, p. 889).
24 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco
a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 07/03/1977 a 16/11/1977, 18/02/1978 a 29/04/1978 e 1º/05/1978 a 19/12/2002.
26 - Saliente-se ser assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
27 - Importa consignar que os PPP ́s coligidos trazem a indicação do responsável pelos registros
ambientais e que, não obstante tais registros se referirem a outra época, podem ser utilizados
como documentos hábeis ao fim a que se destinam.
28 - Refutada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, eis que, como mencionado
alhures, o pleito formulado nos autos encontra previsão legal. Ademais, o PPP traz em seu
campo 13.7 o código GFIP 4 que significa “exposição a agente nocivo previsto na legislação (
aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)” e que indica a existência de incidência de
alíquota suplementar de 6% sobre o salário bruto do empregado.
29 - Destaque-se, por fim e por oportuno, a inocuidade da prova testemunhal colhida em
audiência, isso porque somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por
intermédio de prova documental, o que, repise-se, ocorreu in casu.
30 - Conforme lançado na r. sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao
tempo já computado como tal pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 25 anos, 06
meses e 14 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (19/12/2002),
fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19/12/2002), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de
período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria
especial, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o
entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento
da formulação do pleito na via administrativa, e respeitada a prescrição das parcelas anteriores
ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
32 - Rechaça-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o
dia posterior ao do desligamento do emprego, pois o fato de o segurado ter continuado a exercer
atividade laborativa após a data do requerimento administrativo em nada pode prejudicá-lo, haja
vista que não houve concessão do beneplácito no momento oportuno.
33 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
37 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária, tida por
submetida, parcialmente provida. Apelação do autor provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025766-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ADALBERTO ALPINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
APELADO: JOSE ADALBERTO ALPINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025766-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ADALBERTO ALPINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
APELADO: JOSE ADALBERTO ALPINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por JOSE ADALBERTO ALPINO e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de sua
titularidade em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais, ou, subsidiariamente, em aposentadoria integral.
A r. sentença (ID 97927345 - Pág. 155/163) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do autor em
aposentadoria especial, a partir da data da citação (15/10/2012), mediante o devido reajuste da
RMI. Consignou que, sobre as parcelas vencidas, compensados os valores já percebidos,
incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10, e juros, contados da citação,
no montante de 1% (um por cento) ao mês até julho de 2009, e, após, em 0,5% ao mês, até
25/03/2015, “data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar
os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”. Condenou
a Autarquia, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas até a data da prolação da
sentença, observado o disposto na Súmula n° 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 97927345 - Pág. 168/177), a parte autora postula a fixação do termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19/12/2002).
Por sua vez, o INSS (ID 97927345 - Pág. 184/213), preliminarmente, requer o conhecimento da
remessa necessária. No mérito, pleiteia a improcedência da ação, ao fundamento, em síntese,
de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP coligido aos autos “aponta em seu campo
16 responsável pelos registros ambientais em período distinto ao laborado pela parte autora,
não podendo embasar o enquadramento determinado”. Acrescenta que a profissão de vigia não
se assemelha a de guarda e que, ante a ausência de comprovação de periculosidade ou
insalubridade, não pode ser enquadrada como especial. Por fim, aduz inexistir o agente
agressivo ruído, bem como prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, pugna pela fixação do
termo inicial do benefício na data do afastamento da atividade especial (art. 57, §8º, da Lei nº
8.213/91), fixação da verba honorária de forma equitativa ou em 5% (cinco por cento) sobre os
atrasados, observância da prescrição quinquenal, isenção de custas e fixação da correção
monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões do INSS e do demandante (ID 97927345 - Pág. 183 e 219/221).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Determinado o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos
autos à análise do Tema Repetitivo nº 1.031 do C. STJ (ID 122805437), vieram-me os autos
conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025766-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ADALBERTO ALPINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
APELADO: JOSE ADALBERTO ALPINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
03/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição
do autor em aposentadoria especial, desde a data da citação (15/10/2012), no valor
correspondente a 100% do salário de benefício, bem como no pagamento das parcelas em
atraso, com correção monetária e juros de mora.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retromencionado e da Súmula
490 do STJ.
No tocante aos pleitos do ente autárquico de observância da prescrição quinquenal e isenção
de custas, observo a nítida falta de interesse recursal, eis que, quanto àquele, fixou-se a DIB na
data da citação, e quanto a este, a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
No mais, pretende-se, nesta demanda, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais, ou, subsidiariamente, em aposentadoria integral.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 07/03/1977 a 16/11/1977,
18/02/1978 a 29/04/1978 e 1º/05/1978 a 19/12/2002, todos laborados perante à “Prefeitura
Municipal de Batatais”.
Infere-se que o INSS já reconheceu como especial o lapso de 1º/05/1978 a 28/04/1995 (ID
97927345 - Pág. 17), sendo, portanto, incontroverso.
Quanto aos interstícios de 07/03/1977 a 16/11/1977 e 18/02/1978 a 29/04/1978, o demandante
coligiu aos autos cópia da CTPS, na qual consta que exerceu a função de guarda noturno (ID
97927345 - Pág. 20).
Relativamente ao período de 29/04/1995 a 19/12/2002, o mesmo documento dá conta de que
trabalhava como guarda municipal (ID 97927345 - Pág. 21).
Foram coligidos aos autos, ainda, os seguintes documentos:
- Formulário, no qual consta que de 1º/05/1978 até 22/11/2002 (data do documento) o autor
exerceu a função de guarda municipal, armado com revólver calibre 38 e munição (ID 97927345
- Pág. 30/31);
- Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, os quais indicam que, de 1º/05/1978 até 11/03/2003, o demandante possuía o
cargo de guarda municipal, realizando suas funções na guarda e na proteção do Patrimônio
Público armado e municiado com um revólver calibre 38 (ID 97927345 - Pág. 97/98 e 126/127).
No aspecto, entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do
trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação
ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 07/03/1977 a 16/11/1977, 18/02/1978 a 29/04/1978 e 1º/05/1978 a 19/12/2002.
Saliento que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado,
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Importa consignar que os PPP ́s coligidos trazem a indicação do responsável pelos registros
ambientais e que, não obstante tais registros se referirema outra época, podem ser utilizados
como documentos hábeis ao fim a que se destinam.
Refuto a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, eis que, como mencionado alhures, o
pleito formulado nos autos encontra previsão legal. Ademais, o PPP traz em seu campo 13.7 o
código GFIP 4 que significa “exposição a agente nocivo previsto na legislação (aposentadoria
especial aos 25 anos de trabalho)” e que indica a existência de incidência de alíquota
suplementar de 6% sobre o salário bruto do empregado.
Destaque-se, por fim e por oportuno, a inocuidade da prova testemunhal colhida em audiência,
isso porque somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de
prova documental, o que, repise-se, ocorreu in casu.
Conforme lançado na r. sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo
já computado como tal pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 25 anos, 06 meses
e 14 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (19/12/2002), fazendo jus
à concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/12/2002
– ID 97927345 - Pág. 16), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do
reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão
em aposentadoria especial, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito
no momento da formulação do pleito na via administrativa, e respeitada a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Rechaça-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o dia
posterior ao do desligamento do emprego, pois o fato de o segurado ter continuado a exercer
atividade laborativa após a data do requerimento administrativo em nada pode prejudicá-lo, haja
vista que não houve concessão do beneplácito no momento oportuno.
A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS.
A corroborar a tese acima esposada, confiram-se os julgados desta E. Corte Regional a seguir
transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO/CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
6. A soma do período redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que
autoriza a conversão do benefício em aposentadoria especial.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista
seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise
da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária não providas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2040176 - 0008197-89.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE.
EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART.
57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
12. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 16/01/1984 a 17/10/1988 e
04/06/1996 a 01/05/2001, com o período já deferido na via administrativa de 07/08/1989 a
03/06/1996 e 02/05/2001 a 15/06/2012, o autor soma até a data do requerimento administrativo,
27 anos, 7 meses e 11 dias, suficientes à aposentadoria especial. Portanto, a parte autora tem
direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
13. A parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade
profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o
tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por
culpa exclusiva da autarquia previdenciária. Não era razoável exigir que a parte autora
cessasse a continuidade do labor sob condições especiais após a entrada do requerimento
administrativo, considerando que o reconhecimento do labor em atividade especial nos períodos
pleiteados tinham sido indeferidos pelo INSS no âmbito administrativo. Precedentes desta E.
Corte.
(...)
16. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2255194 - 0022749-69.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
(...)
5. Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento, cabendo
confirmar a tutela antecipada deferida pela r. sentença.
6. Cumpre afastar o pedido de desconto de valores com base no art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria
especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho
exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua
subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo
(...)
11. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas para
esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783441 - 0002834-
68.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida,
a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dou provimento à apelação da parte autora
para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19/12/2002),
respeitada a prescrição quinquenal.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO
INSS. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. CTPS.PPP COM INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
PELO REGISTRO AMBIENTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 57, §8º, DA LEI Nº 8.213/91.
INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/06/2015,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o
INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria
especial, desde a data da citação (15/10/2012), no valor correspondente a 100% do salário de
benefício, bem como no pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - No tocante aos pleitos do ente autárquico de observância da prescrição quinquenal e
isenção de custas, observa-se a nítida falta de interesse recursal, eis que, quanto àquele, fixou-
se a DIB na data da citação, e quanto a este, a questão já foi reconhecida pelo decisum ora
guerreado.
3 - No mais, pretende-se, nesta demanda, a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais, ou, subsidiariamente, em aposentadoria integral.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 07/03/1977 a
16/11/1977, 18/02/1978 a 29/04/1978 e 1º/05/1978 a 19/12/2002, todos laborados perante à
“Prefeitura Municipal de Batatais”.
16 - Infere-se que o INSS já reconheceu como especial o lapso de 1º/05/1978 a 28/04/1995,
sendo, portanto, incontroverso.
17 - Quanto aos interstícios de 07/03/1977 a 16/11/1977 e 18/02/1978 a 29/04/1978, o
demandante coligiu aos autos cópia da CTPS, na qual consta que exerceu a função de guarda
noturno. Relativamente ao período de 29/04/1995 a 19/12/2002, o mesmo documento dá conta
de que trabalhava como guarda municipal. Foram coligidos aos autos, ainda, os seguintes
documentos: Formulário, no qual consta que de 1º/05/1978 até 22/11/2002 (data do documento)
o autor exerceu a função de guarda municipal, armado com revólver calibre 38 e munição;
Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, os quais indicam que, de 1º/05/1978 até 11/03/2003, o demandante possuía o
cargo de guarda municipal, realizando suas funções na guarda e na proteção do Patrimônio
Público armado e municiado com um revólver calibre 38.
18 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza
especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos
de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
19 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para
considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção
a uso de armas.
20 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
21 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
22 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entende-seque tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
23 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
24 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº
1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 07/03/1977 a 16/11/1977, 18/02/1978 a 29/04/1978 e 1º/05/1978 a 19/12/2002.
26 - Saliente-se ser assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
27 - Importa consignar que os PPP ́s coligidos trazem a indicação do responsável pelos
registros ambientais e que, não obstante tais registros se referirem a outra época, podem ser
utilizados como documentos hábeis ao fim a que se destinam.
28 - Refutada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, eis que, como mencionado
alhures, o pleito formulado nos autos encontra previsão legal. Ademais, o PPP traz em seu
campo 13.7 o código GFIP 4 que significa “exposição a agente nocivo previsto na legislação (
aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)” e que indica a existência de incidência de
alíquota suplementar de 6% sobre o salário bruto do empregado.
29 - Destaque-se, por fim e por oportuno, a inocuidade da prova testemunhal colhida em
audiência, isso porque somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por
intermédio de prova documental, o que, repise-se, ocorreu in casu.
30 - Conforme lançado na r. sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao
tempo já computado como tal pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 25 anos, 06
meses e 14 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (19/12/2002),
fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19/12/2002), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de
período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria
especial, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o
entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento
da formulação do pleito na via administrativa, e respeitada a prescrição das parcelas anteriores
ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
32 - Rechaça-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o
dia posterior ao do desligamento do emprego, pois o fato de o segurado ter continuado a
exercer atividade laborativa após a data do requerimento administrativo em nada pode
prejudicá-lo, haja vista que não houve concessão do beneplácito no momento oportuno.
33 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
37 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária, tida
por submetida, parcialmente provida. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, a
fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dar provimento à apelação da parte autora
para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19/12/2002),
respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
