Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1876480 / SP
0003731-17.2012.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB
MANTIDA NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial do beneplácito de aposentadoria por
tempo de contribuição, computando-se o período comum de 01/09/1974 a 30/06/1977, bem
como a pagar os valores em atraso desde a DER (04/06/2009). Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora, em síntese, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, implantada em 04/06/2009, para que seja convertida em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de
22/11/1972 a 25/07/1974 e de 08/10/1979 a 16/06/2005, fixando-se a data inicial do benefício
na data do primeiro requerimento administrativo (15/09/2008) ou, subsidiariamente, a revisão do
beneplácito, considerando-se o tempo comum de 01/09/1974 a 30/06/1977 e o tempo especial
postulado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais de 22/11/1972 a 25/07/1974,
na empresa "Indústria e Comércio Metarlúgica Atlas S/A", e de 08/10/1979 a 16/06/2005,
perante a empresa "Magneti Marelli Cofap Cia Fabricação Peças".
13 - A despeito de a r. sentença não ter considerado os lapsos acima e de o INSS ter se
insurgido quanto ao enquadramento da especialidade, verifica-se que o ente autárquico
reconheceu administrativamente os períodos de 22/11/1972 a 25/07/1974 e 08/10/1979 a
02/12/1998 como especiais, conforme "análise e decisão técnica de atividade especial" e
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 216/219, sendo,
portando, incontroversos.
14 - Para comprovar a especialidade, no interstício de 03/12/1998 a 16/06/2005, trabalhado
como "operador técnico" na empresa "Magneti Marelli Cofap Cia Fabricação Peças", o
demandante anexou aos autos Formulário DSS8030 e laudo técnico pericial, datado em
11/09/2000, nos quais constam a exposição ao agente físico ruído de 91dB(A), de modo
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (fls. 185/188).
15 - Também coligou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, às fls. 205/208, datado em
22/06/2009, com indicação dos responsáveis pelo registro ambiental, o qual dá conta dos
seguintes índices de pressão sonora: de 08/10/1979 a 31/12/2000, ruído de 91dB(A); de
01/01/2001 a 31/07/2001, ruído de 88dB(A); de 01/08/2001 a 30/12/2002, ruído de 89dB(A); de
01/01/2003 a 31/12/2003, ruído de 86,5dB(A); de 01/01/2004 a 30/11/2004, ruído de 90,1dB(A);
de 01/12/2004 a 16/06/2005, ruído de 89,6dB(A).
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 19/11/2003 a
16/06/2005, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época.
17 - Inviável o reconhecimento da especialidade de 1º/01/2001 a 18/11/2003, uma vez que o
índice de ruído constatado era inferior ao previsto em lei como insalubre, não se podendo
reconhecer pela exposição ao agente químico "isoparafina" constante no PPP de fls. 70/74, eis
que havia o uso de EPI e EPC eficazes.
18 - Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu
alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo
técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer
individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando
a insalubridade da atividade desempenhada. Esta Turma julgadora já se pronunciara a respeito,
em julgado anterior, cujo excerto ora se colaciona:
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (03/12/1998 a 31/12/2000 e 19/11/2003
a 16/06/2005) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls.
216/219), verifica-se que o autor alcançou 24 anos, 05 meses e 26 dias de serviço especial
(vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo (04/06/2009), não
preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
20 - Por sua vez, considerando-se as atividades comuns incontroversas e reconhecida na
sentença, neste aspecto mantida, aliadas aos tempos especiais convertidos em comum,
constata-se que a parte autora alcançou 41 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de contribuição,
fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria integral de sua
titularidade.
21 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
04/06/2009, eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor
especial, sendo incabível a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento
(15/09/2008), eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, necessário ao
reconhecimento de boa parte do período vindicado, somente foi apresentado quando do
segundo pleito administrativo - lembrando que o laudo técnico de fls. 175/176 foi emitido em
18/08/2000, e, portanto, insuficiente ao enquadramento de todo o lapso temporal postulado.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Mantida a sucumbência recíproca.
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor de 03/12/1998 a
31/12/2000 e de 19/11/2003 a 16/06/2005, e à remessa necessária, tida por submetida, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de
jurisdição.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
