Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2007366 / SP
0030961-84.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA.
SUSPENSÃO DA TUTELA. ANÁLISE COM O MÉRITO. RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO DO
LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu como especial o período de 29/04/1995 a 11/08/2009,
condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, concedendo a
aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (11/08/2009), acrescidas as
diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela
será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborados em atividade especial.
4 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
14 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais na empresa "Empreiteira de
Serviços Gerais Piquetense Ltda. - Empreiteira Triunfo Sociedade Civil Ltda.", de 29/04/1995 a
11/08/2009.
15 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às
fls. 31/32, donde se infere que, no período ventilado, no exercício da função de motorista,
"transportando entulhos no trator de toda natureza, fiscaliza, coordena os demais funcionários
da empreiteira nas distribuições dos trabalhos executados no interior da FPV/IMBEL", estava
exposto a ruído de 96db(A).
16 - Mantida a r. sentença que reconheceu como especial o período de 29/04/1995 a
11/08/2009, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época.
17 - Registre-se ser insubsistente a alegação de inexistência de fonte de custeio, eis que a falta
de indicação de código no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no campo da GFIP, em
nada prejudica o segurado, na medida em que restou consignado o fator de risco a que o
mesmo estava submetido. Ademais, eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da
empresa, não podendo o segurado ser prejudicado por anotação equivocada do respectivo
formulário.
18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
19 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial
pelo INSS e, portanto, incontroverso (fl. 37), verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 07 meses
e 11 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo
(11/08/2009), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/08/2009), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de
período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria
especial.
22 - Considerando que a ação foi ajuizada em 23/08/2013, inexiste prescrição quinquenal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo a mesma incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir a verba honorária para 10% sobre o
valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, mantendo, no
mais, o decisum de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
