Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003743-44.2016.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DE OFÍCIO,
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua
titularidade, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
período laborado em condições especiais (1º/10/1982 a 26/04/2012), ou, sucessivamente, a
revisão daquela.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - A r. sentença reconheceu como especial todo o período vindicado pelo demandante, em razão
da exposição a fragor acima dos limites de tolerância, conforme Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP’s e laudos técnicos periciais fornecidos pela empregadora em juízo,
reconhecendo o direito do autor à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação.
4 - Contudo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(26/04/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do
reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que
os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada após aquela data,
no curso da presente demanda.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
8 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. De ofício, alteração dos
critérios de correção monetária e juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003743-44.2016.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DOS SANTOS
NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003743-44.2016.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DOS SANTOS
NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por PEDRO DOS SANTOS NETO e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a
condições especiais, ou, sucessivamente, a revisão daquela.
A r. sentença (ID 29147150 - Pág. 06/14), mantida em sede de embargos de declaração (ID
29147150 - Pág. 32), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como
tempo especial o período de 1º/10/1982 a 26/04/2012, condenando o INSS a averbar referido
período e a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, bem como no pagamento dos atrasados, desde a data do ajuizamento
da ação (04/07/2016), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente na data do trânsito em julgado. Reconhecida a
sucumbência parcial, condenou cada parte no pagamento dos honorários advocatícios do seu
patrono.
Em razões recursais (ID 29147150 - Pág. 39/46), a parte autora postula a fixação do termo
inicial da revisão na data do requerimento administrativo e a condenação do INSS no
pagamento da verba honorária, eis que houve o reconhecimento da especialidade de todo o
período vindicado.
Por sua vez, o ente autárquico formula, preliminarmente, proposta de acordo. Caso não aceita,
pugna pela aplicação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº11.960/2009, no tocante à correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria(ID 29147150 -
Pág. 50/54),
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, na qual discorda da proposta de acordo (ID
29147150 - Pág. 59/61).
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos
a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003743-44.2016.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DOS SANTOS
NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua
titularidade, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
de período laborado em condições especiais (1º/10/1982 a 26/04/2012), ou, sucessivamente, a
revisão daquela.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
A r. sentença reconheceu como especial todo o período vindicado pelo demandante, em razão
da exposição a fragor acima dos limites de tolerância, conforme Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP’s e laudos técnicos periciais fornecidos pela empregadora em juízo,
reconhecendo o direito do autor à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação.
Contudo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(26/04/2012 – ID 29147149 - Pág. 61), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial
(pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em
razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante
posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator,
no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação,
porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada
após aquela data, no curso da presente demanda.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No mais, de rigor o afastamento da sucumbência recíproca. Desta feita, arbitro os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação do autor,
para fixar o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo (26/04/2012) e para
condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DE OFÍCIO,
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua
titularidade, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
de período laborado em condições especiais (1º/10/1982 a 26/04/2012), ou, sucessivamente, a
revisão daquela.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - A r. sentença reconheceu como especial todo o período vindicado pelo demandante, em
razão da exposição a fragor acima dos limites de tolerância, conforme Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP’s e laudos técnicos periciais fornecidos pela empregadora em juízo,
reconhecendo o direito do autor à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação.
4 - Contudo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (26/04/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão
do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de
que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada após aquela
data, no curso da presente demanda.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
8 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. De ofício, alteração dos
critérios de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do
autor, para fixar o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo (26/04/2012) e
para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
