
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-94.2012.4.03.6114/SP
VOTO-VISTA
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e da conversão de tempo comum em especial, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial daquela.
Processado o feito, a r. sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, e, em relação aos demais, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, o autor requer que o período de 06/03/1997 a 25/09/2007 seja averbado como especial, e que seja convertido o tempo comum em especial no interstício de 18/04/1974 a 30/06/1977, com aplicação do fator 0,83. Por fim, postula a transformação do beneplácito em aposentadoria especial e a condenação do ente autárquico nas verbas de sucumbência.
O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 26 de agosto de 2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar parcialmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando como especial o período de 19/11/2003 a 25/09/2007, desde o requerimento administrativo (30/10/2008), com efeitos financeiros na data da citação (12/11/2012), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem como para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73 vigente à época.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Peço vênia para divergir no que diz respeito ao labor especial exercido no intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Consta do PPP (fls. 30/37) e laudo técnico (fl. 111) que no período em questão, o autor exercia a atividade de soldador da Mercedez-Benz do Brasil, o que o expunha de forma habitual e permanente aos agentes nocivos ruído na intensidade de 104 dB (considerando a soma de 88 dB aos 16 dB que o perito alega ter sido atenuado com o uso do EPI, eis que pacificado pelo STF que a sua utilização não atenua ou neutraliza aludido agente nocivo), o que permite enquadramento especial do labor nos termos do item 2.0.1 do Decreto 2.172/97..
Além disso, aludidos documentos comprovam a exposição do autor a fumos metálicos de ferro, manganês, cobre e zinco, o que também permite o enquadramento da especialidade do labor nos termos dos itens 1.0.8, 1.0.14 e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto 2,172/97.
Não obstante o laudo tenha sido asseverado que as concentrações dos agentes químicos se deram abaixo do nível de tolerância, assim não é possível concluir, tendo em vista que a legislação de regência afasta aludida presunção quando há associação de agentes químicos.
Por outro lado, os resultados da monitoração biológica constantes do PPP apontam a presença de manganês na urina, o que permite concluir que a exposição se deu acima dos limites de tolerância.
Desta feita, reconheço como especial o período de 06.02.1997 a 18.11.2003.
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos aos demais períodos já averbados administrativamente e no v. acórdão, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/10/2008 - fl. 45), o autor alcançou 28 anos, 7 meses e 7 dias de tempo especial, fazendo jus à revisão de sua aposentadoria e implantação do ao benefício de aposentadoria especial.
Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, 30.10.2008 (fl. 45).
Ademais, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Por fim, a limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese em que a aposentadoria especial tenha sido deferida apenas judicialmente.
Com efeito, o artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91 revelam que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial.
No caso, porém, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício e o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Assim, considerando a recusa da autarquia na concessão do benefício, que tem caráter alimentar e goza de proteção, não é possível interpretar a vedação em comento em prejuízo do segurado.
Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972).
Nesse sentido : TRF3ª Região, 2014.61.33.003554-0/SP, Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2011.61.11.003372-2/SP, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2016.61.83.008772-0/SP, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 08/04/2019.
Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser mantidos em 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
Quanto aos consectários legais, acompanho os critérios adotados pelo Ilustre Relator.
Ante o exposto, acompanho o e. Relator para considerar como especial o período de 19.11.2003 a 25.09.2007, dele divergindo apenas para dar provimento à apelação da parte autora, para também condenar o INSS a averbar o labor especial desempenhado no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a revisar o benefício, convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 30.10.2008, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| D.E. Publicado em 06/11/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-94.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e da conversão de tempo comum em especial, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial daquela.
A r. sentença de fls. 203/205 extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, e, em relação aos demais, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 207/223, postula a reforma da r. sentença, ao argumento de que o período de 06/03/1997 a 25/09/2007 foi exercido em condições especiais (ruído e fumos metálicos), conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexado aos autos. Requer, ainda, o reconhecimento da conversão do tempo comum em especial no interstício de 18/04/1974 a 30/06/1977, com aplicação do fator 0,83. Por fim, postula a transformação do beneplácito em aposentadoria especial e a condenação do ente autárquico nas verbas de sucumbência.
Contrarrazões do INSS às fls. 226/232.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Petição com juntada de documentos às fls. 236/274 e 276/299.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, consigna-se que não serão consideradas as provas apresentadas às fls. 236/274 e 276/299, uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-lo aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
Outrossim, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 06/03/1997 a 25/09/2007, laborado na empresa "Mercedes-Benz do Brasil Ltda.".
Para comprovar o alegado, anexou aos autos Laudo Técnico Pericial de fl. 78, o qual dá conta de que, de 1º/07/1995 até 22/12/2003, havia exposição ao agente físico ruído de 88dB(A) e ao agente químico fumos de solda abaixo do limite de tolerância.
Também coligiu aos autos dois Perfil Profissiográfico Previdenciário, um às fls. 79/89, emitido em 25/09/2007, o qual não traz indicação de agentes agressivos para o período de 1º/07/1995 até a data da emissão, e outro às fls. 194/199, emitido em 15/08/2012, o qual indica a exposição a fumos metálicos e a ruído nas seguintes intensidades:
- 06/03/1997 a 31/03/2000: 88dB(A);
- 1º/04/2000 a 30/09/2003: 86,4dB(A);
- 1º/10/2003 a 31/10/2004: 85,8dB(A);
- 1º/11/2004 a 30/04/2005: 87,6dB(A);
- 1º/05/2005 a 30/09/2005: 85,8dB(A);
- 1º/10/2005 a 25/09/2007: 88,5dB(A).
Consigne-se que o demandante, às fls. 179/180, relativamente ao primeiro PPP acostado aos autos, trouxe a informação de que a empresa, na frente do período de 1º/07/1995 até a data final do documento, "esqueceu-se de completar os agentes nocivos", juntando novo documento contendo as informações faltantes, além das anteriores, de modo que há de se considerar válido, como meio de prova, o segundo PPP anexado, ainda que emitido posteriormente.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 19/11/2003 a 25/09/2007, eis que submetido a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época - 85dB(A).
Inviável o reconhecimento do interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que o fragor indicado nos documentos é inferior a 90dB(A), não sendo possível a configuração da especialidade pela exposição ao agente químico fumo de solda/fumo metálico, eis que o laudo técnico acostado expressamente consignou que o mesmo encontrava-se abaixo do limite de tolerância e considerando que havia uso de EPI eficaz, cuja relevância se denota para o período de 15/12/1998 em diante.
Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade.
Esta Turma julgadora já se pronunciara a respeito, em julgado anterior, cujo excerto ora se colaciona:
Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 18/04/1974 a 30/06/1977, com a aplicação do redutor 0,83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
Conforme tabela anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida (19/11/2003 a 25/09/2007) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 118/120), verifica-se que o autor alcançou 21 anos, 10 meses e 23 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (30/10/2008), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
Contudo, somando-se o tempo comum e as atividades especiais reconhecidas aos períodos comuns incontroversos, constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 122-verso/126), verifica-se que o demandante alcançou 41 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurado do sexo masculino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30/10/2008 (fl. 45), eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor especial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da citação (12/11/2012 - fl. 154), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista que o PPP de fls. 194/199, indispensável ao reconhecimento de parte do labor especial, foi emitido após a data do requerimento administrativo e apresentado em juízo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Considerando que foi indeferido o pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando como especial o período de 19/11/2003 a 25/09/2007, desde o requerimento administrativo (30/10/2008), com efeitos financeiros na data da citação (12/11/2012), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem como para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73 vigente à época.
É como voto.
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