Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1886217 / SP
0008735-92.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA
ACIMA DE 250 VOLTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO
DE CUSTAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 12/04/2011, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 28/04/2000 e de
18/07/2005 a 02/02/2011.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 28/04/2000, trabalhado na "Ampla Energia e Serviços
S.A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor, no exercício de suas
atividades como "Eletricista de Linhas e Redes", "realizava serviços de construção, manutenção
e reforma de redes de distribuição de 11400V e 13800V, reparando, instalando e/ou
substituindo isoladores (...)", com exposição ao agente agressivo eletricidade "acima de 250
volts, 11.400V, 13.800V", de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
14 - No que diz respeito ao período de 18/07/2005 a 02/02/2011, laborado junto à empresa
"Light - Serviços de Eletricidade S.A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho apontam que o autor, ao desempenhar as
funções de "Eletricista de Recuperação de Energia" e "Técnico de Campo" desenvolveu
"atividades de construção, manutenção e atendimento de emergência nas redes de distribuição
aéreas, as quais consistiam na substituição de condutores elétricos e equipamentos elétricos
defeituosos (...)" e atividades de "execução de instalação e operação de equipamentos
elétricos", dentre outras, com submissão a "tensões elétricas superiores a 250 volts", de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 28/04/2000 e de 18/07/2005 a
02/02/2011.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 02 meses e 09 dias de
atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (12/04/2011), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
17 - À mingua de apelo da parte autora, resta mantida a incidência dos efeitos financeiros da
revisão a partir da data da citação, tal como fixado no decisum, ressaltando, apenas que esta
ocorreu em 20/09/2011 - e não em 18/10/2011. Erro material sanável, corrigido de ofício.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro
material, para constar no dispositivo da r. sentença a data de 20/09/2011 (data da citação), em
substituição a 18/10/2011, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora na forma da fundamentação, e para isentar a Autarquia do pagamento de
custas processuais, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
