Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0039432-84.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA
1.031/STJ. CTPS. PPP COM INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO REGISTRO
AMBIENTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais, ou, subsidiariamente, a revisão daquela.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 20/04/1983 a
08/01/1997, 06/01/1997 a 30/09/2002, 1º/10/2002 a 02/10/2006, 03/10/2006 a 30/08/2011 e
27/09/2011 a 13/01/2014, laborados como vigilante.
14 - Tendo em vista a ausência de recurso autárquico e não sendo o caso de reexame
necessário, restam incontroversos os períodos de 20/04/1983 a 08/01/1997 e 06/01/1997 a
05/03/1997, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi
reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau.
15 - Relativamente ao lapso de 06/03/1997 a 30/09/2002, trabalhado perante a empresa “Officio
Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.”, o Formulário dá conta que o autor desempenhava a
atividade de vigilante, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, portando
arma de fogo.
16 - De 1º/10/2002 a 20/09/2004, na empresa “Seg Estabelecimento Credito Itatiaia Ltda.”, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável médico pela
avaliação/informação, traz a informação de que o demandante exercia a função de vigilante, sem
mencionar a existência de porte de arma de fogo.
17 - Quanto ao interstício de 03/10/2006 a 04/01/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP anexado dá conta de que José Roberto Pianchi trabalhou como vigilante, armado com
calibre 38, na empresa “GSV – Segurança e Vigilância Ltda.”.
18 - Quanto ao período laborado na empresa “Copseg Segurança e Vigilância Ltda”, de
27/09/2011 a 13/01/2014, o Perfil Profissiográfico Previdenciário coligido aos autos, com
indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente exercia a
atividade de vigilante com arma de fogo.
19 - A CTPS apresentada judicialmente comprova os vínculos empregatícios, na qualidade de
vigilante, em todos os períodos vindicados. Saliente-se que é assente na jurisprudência que a
CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade
mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho.
20 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial
durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de
resposta armada.
21- A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para
considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a
uso de armas.
22 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
23 - Essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97,
independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
24 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
25 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo
que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a
jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3
01/07/2009, p. 889).
26 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco
a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
27 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 20/04/1983 a 08/01/1997, 06/01/1997 a 30/09/2002, 1º/10/2002 a 02/10/2006,
03/10/2006 a 30/08/2011 e 27/09/2011 a 13/01/2014.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, constata-se
que o demandante alcançou 30 anos, 08 meses e 01 dia de serviço especial, na data do
requerimento administrativo (13/01/2014), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/01/2014), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de
período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria
especial.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039432-84.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROBERTO PIANCHI
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039432-84.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROBERTO PIANCHI
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE ROBERTO PIANCHI, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, ou,
subsidiariamente, a revisão daquela.
A r. sentença (ID 94829192 - Pág. 140/146) julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando o INSS a reconhecer como atividade especial os períodos de 20/04/1983 a
08/01/1997 e de 06/01/1997 a 05/03/1997 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, desde o requerimento administrativo (13/01/2014). Condenou, ainda, a
Autarquia no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
devido até a prolação da sentença.
Em razões recursais (ID 94829192 - Pág. 150/157 e ID 94829193 - Pág. 01/02), a parte autora
postula o enquadramento como especial de todo o período ventilado na exordial. Sustenta que
o STJ já se posicionou no sentido de ser possível reconhecer a especialidade da atividade de
vigilante armado após 1997. Requer, ao final, a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão daquela.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
Determinado o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos
autos à análise do Tema Repetitivo nº 1.031 do C. STJ (ID 139955254), vieram-me os autos
conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039432-84.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROBERTO PIANCHI
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais, ou, subsidiariamente, a revisão daquela.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08/06/1973, que revogou o art. 31
da LOPS, e cujo art. 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 20/04/1983 a 08/01/1997,
06/01/1997 a 30/09/2002, 1º/10/2002 a 02/10/2006, 03/10/2006 a 30/08/2011 e 27/09/2011 a
13/01/2014, laborados como vigilante.
Tendo em vista a ausência de recurso autárquico e não sendo o caso de reexame necessário,
restam incontroversos os períodos de 20/04/1983 a 08/01/1997 e 06/01/1997 a 05/03/1997, no
qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi reconhecido
pelo Digno Juiz de 1º grau.
Relativamente ao lapso de 06/03/1997 a 30/09/2002, trabalhado perante a empresa “Officio
Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.”, o Formulário de ID 94829192 - Pág. 66 dá conta que
o autor desempenhava a atividade de vigilante, de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, portando arma de fogo.
De 1º/10/2002 a 20/09/2004, na empresa “Seg Estabelecimento Credito Itatiaia Ltda.”, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 94829192 - Pág. 69/70), com indicação do
responsável médico pela avaliação/informação, traz a informação de que o demandante exercia
a função de vigilante, sem mencionar a existência de porte de arma de fogo.
Quanto ao interstício de 03/10/2006 a 04/01/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
anexado (ID 94829192 - Pág. 73/75) dá conta de que José Roberto Pianchi trabalhou como
vigilante, armado com calibre 38, na empresa “GSV – Segurança e Vigilância Ltda.”.
Quanto ao período laborado na empresa “Copseg Segurança e Vigilância Ltda”, de 27/09/2011
a 13/01/2014, o Perfil Profissiográfico Previdenciário coligido aos autos (ID 94829192 - Pág.
63/64), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o
requerente exercia a atividade de vigilante com arma de fogo.
Assevero que a CTPS apresentada judicialmente (ID 94829192 - Pág. 18/61) comprova os
vínculos empregatícios, na qualidade de vigilante, em todos os períodos vindicados. Saliento
que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
No aspecto, entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do
trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação
ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 20/04/1983 a 08/01/1997, 06/01/1997 a 30/09/2002, 1º/10/2002 a 02/10/2006,
03/10/2006 a 30/08/2011 e 27/09/2011 a 13/01/2014.
Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, constata-se
que o demandante alcançou 30 anos, 08 meses e 01 dia de serviço especial, na data do
requerimento administrativo (13/01/2014), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/01/2014
– ID 94829192 - Pág. 81), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do
reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão
em aposentadoria especial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para também reconhecer a
especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/09/2002, 1º/10/2002 a 02/10/2006, 03/10/2006
a 30/08/2011 e 27/09/2011 a 13/01/2014, e condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria especial desde o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/165.052.096-1), em 13/01/2014, sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA
1.031/STJ. CTPS. PPP COM INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO REGISTRO
AMBIENTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais, ou, subsidiariamente, a revisão daquela.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 20/04/1983 a
08/01/1997, 06/01/1997 a 30/09/2002, 1º/10/2002 a 02/10/2006, 03/10/2006 a 30/08/2011 e
27/09/2011 a 13/01/2014, laborados como vigilante.
14 - Tendo em vista a ausência de recurso autárquico e não sendo o caso de reexame
necessário, restam incontroversos os períodos de 20/04/1983 a 08/01/1997 e 06/01/1997 a
05/03/1997, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi
reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau.
15 - Relativamente ao lapso de 06/03/1997 a 30/09/2002, trabalhado perante a empresa “Officio
Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.”, o Formulário dá conta que o autor desempenhava a
atividade de vigilante, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
portando arma de fogo.
16 - De 1º/10/2002 a 20/09/2004, na empresa “Seg Estabelecimento Credito Itatiaia Ltda.”, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável médico pela
avaliação/informação, traz a informação de que o demandante exercia a função de vigilante,
sem mencionar a existência de porte de arma de fogo.
17 - Quanto ao interstício de 03/10/2006 a 04/01/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP anexado dá conta de que José Roberto Pianchi trabalhou como vigilante, armado com
calibre 38, na empresa “GSV – Segurança e Vigilância Ltda.”.
18 - Quanto ao período laborado na empresa “Copseg Segurança e Vigilância Ltda”, de
27/09/2011 a 13/01/2014, o Perfil Profissiográfico Previdenciário coligido aos autos, com
indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente exercia a
atividade de vigilante com arma de fogo.
19 - A CTPS apresentada judicialmente comprova os vínculos empregatícios, na qualidade de
vigilante, em todos os períodos vindicados. Saliente-se que é assente na jurisprudência que a
CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade
mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho.
20 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza
especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos
de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
21- A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para
considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção
a uso de armas.
22 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
23 - Essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97,
independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
24 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
25 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
26 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº
1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
27 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 20/04/1983 a 08/01/1997, 06/01/1997 a 30/09/2002, 1º/10/2002 a 02/10/2006,
03/10/2006 a 30/08/2011 e 27/09/2011 a 13/01/2014.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, constata-
se que o demandante alcançou 30 anos, 08 meses e 01 dia de serviço especial, na data do
requerimento administrativo (13/01/2014), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/01/2014), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de
período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria
especial.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para também reconhecer a
especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/09/2002, 1º/10/2002 a 02/10/2006, 03/10/2006
a 30/08/2011 e 27/09/2011 a 13/01/2014, e condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria especial desde o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/165.052.096-1), em 13/01/2014, sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
