
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006635-94.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ JOÃO RUY, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, ou a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 127/130 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 132/136, suscita o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da necessidade de realização de prova pericial nos autos. No mérito, pugna pela reforma do decisum com o acolhimento do pedido, uma vez que os documentos juntados aos autos são hábeis à comprovação do desempenho da atividade insalubre por todo o período pleiteado.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 139/166.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rechaço a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
Busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com o Formulário DSS-8030 e Laudo técnico pericial (fls. 17/36), documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
A prova técnica, no caso, se afigura de todo irrelevante, seja porque se limitaria, apenas, à reprodução daquela já existente, seja em razão do fundamento do decreto de improcedência ter se baseado na impossibilidade de comprovação, pelo requerente, do desempenho da atividade insalubre de forma habitual e permanente, dada a sua condição de empresário, contingência que eventual perícia judicial, de igual forma, não teria o condão de suprir.
Dito isso, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
No caso dos autos, verifica-se que o autor obteve aposentadoria por tempo de serviço em 24 de março de 2006 (fl. 42).
A fim de comprovar o desempenho da atividade especial durante o período de 1º de maio de 1976 a 08 de abril de 1987, instruiu o autor a presente demanda com o Formulário DSS-8030 de fl. 17, emitido pela empresa Ruy Colonial Móveis Ltda. e subscrito por José Antonio Ruy em 31 de dezembro de 2003. O documento revela que o requerente, Luiz João Ruy, exercia a atividade profissional de "SÓCIO PROPRIETÁRIO" e estava sujeito à exposição dos agentes agressivos "poeiras, solventes, cola e verniz".
A seu turno, o laudo pericial de fls. 18/36, datado de 16 de novembro de 1999 e subsidiado com "informações prestadas pelo Sr. José Antonio Ruy", descreve as diversas funções existentes na empresa e a respectiva exposição aos agentes agressivos, da seguinte forma:
- auxiliar de marceneiro/marceneiro - ruído de 88 a 90,9 db;
- torneiro - ruído de 86,7 db;
- pintor/auxiliar de pintor - ruído de 84,2 db;
- mecânico de manutenção - ruído de 93,1 db;
- motorista - ruído de 82,8 db;
- serviços gerais - ruído de 86,3 db;
- almoxarife, escriturário e vigia - não detectada avaliação de risco.
No entanto, a condição do autor de sócio proprietário de empresa familiar inviabiliza, a mais não poder, a verificação da sujeição à presença de agentes agressivos em seu cotidiano laboral, na medida em que, como é cediço, suas funções possuem, no mais das vezes, natureza eminentemente administrativa e de gestão, e não propriamente a prática da "atividade fim" do estabelecimento. Para além disso, ainda que se considere o fato de o demandante também exercer o mister para o qual a empresa foi criada - marcenaria, no caso -, milita a presunção, em seu desfavor, de não tê-lo sido de forma habitual e permanente, máxime por conta da diversidade de atribuições afetas à condição de sócio.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência:
Dessa forma, há que se considerar o lapso temporal em questão como de atividade comum, sendo mesmo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, nego provimento à apelação do autor e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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