Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1998964 / SP
0006470-49.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TECELAGEM. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA
INTEGRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos de labor especial, além da condenação do INSS no pagamento de
indenização por danos morais.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo não analisou o pedido de condenação em danos
morais. Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foram analisados
todos os pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/07/1985 a
31/05/1989, de 01/06/1989 a 30/04/1994 e de 01/05/1994 a 31/05/2012 e condenou o INSS a
implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo (25/11/2012).
15 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 58/60), nos períodos em que o
autor laborou na Tecelagem Guelfi Ltda, de 02/07/1985 a 31/05/1989, exerceu o cargo de
"metrador", no setor de tecelagem Sulzer; de 01/06/1989 a 30/04/1994, exerceu o cargo de "1/2
oficial eletricista", no setor de manutenção; e de 01/05/1994 a 31/05/2012, exerceu o cargo de
"eletricista", no setor de manutenção elétrica.
16 - Ressalta-se que a ocupação do autor, como metrador, no setor de tecelagem, é passível
de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a
despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
17 - É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os
trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até
28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a
comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da
especialidade do labor.
18 - Assim, possível o reconhecimento a especialidade do labor no período de 02/07/1985 a
31/05/1989.
19 - No tocante aos demais períodos, de acordo com referido PPP: de 01/06/1989 a
18/02/2003, o autor esteve exposto a graxas e óleos lubrificantes; agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; de 23/08/2005 a 21/08/2007,
a ruído de 81 dB(A) e a fluidos de origem mineral, com uso de EPI eficaz; de 22/08/2007 a
21/08/2008, a ruído de 83,8 dB(A) e a fluidos de origem mineral, com uso de EPI eficaz; de
22/08/2008 a 20/08/2009, a ruído de 83,9 dB(A); de 21/08/2009 a 20/08/2010, a ruído de 83,6
dB(A); de 21/08/2010 a 28/08/2011, a ruído de 83,3 dB(A); e de 29/08/2011 a 31/05/2012, a
ruído de 82,3 dB(A).
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor também no período de
01/06/1989 a 18/02/2003.
21 - Ressalte-se que o período de 19/02/2003 a 22/08/2005 não pode ser reconhecido como
tempo de labor especial, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
22 - Inviável também o reconhecimento da especialidade do labor no período de 23/08/2005 a
21/08/2008, eis que o PPP menciona apenas de forma genérica a exposição a fluidos de origem
mineral, além do fato do autor ter sido exposto a ruído inferior a 85 dB(A), exigidos à época.
23 - Por fim, impossível o reconhecimento do período de 22/08/2008 a 31/05/2012, em razão da
exposição a ruído inferior a 85 dB(A), exigidos à época.
24 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo
comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição - fl. 91); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(25/11/2012 - fl. 53), contava com 40 anos e 20 dias de tempo total de atividade, suficiente para
a concessão de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Ressalte-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que
a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação
de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes
TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E
28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-
DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
28 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas
e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se
encontra isento.
29 - Sentença citra petita integrada.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, para integrar a r. sentença, citra petita, assim como dar parcial provimento
à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de
19/02/2003 a 31/05/2012, bem como para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e
despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba
honorária por compensada entre os litigantes; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª R
LEG-FED SUM-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED PRC-85 ANO-1978
MSST - MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHOLEG-FED DEC-53831 ANO-
1964 ITE-1.2.11LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Resumo Estruturado
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, ELETRICISTA.
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
Precedentes
PROC: APCIV 2014.03.99.023017-7/SP ÓRGÃO: SÉTIMA TURMA JUIZ: DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS AUD: 14/03/2016
DATA: 22/03/2016 PROC: APCIV 0002807-79.2011.4.03.6113/SP ÓRGÃO: SÉTIMA TURMA
JUIZ: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO AUD: 20/10/2014
DATA: 28/10/2014
