
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a decadência do direito de revisão, e julgar parcialmente procedente a demanda, para condenar a Autarquia a restabelecer o valor inicial da pensão por morte de ex-combatente e a devolver os valores descontados do benefício da autora, a partir da data da indevida redução, sendo que sobre eles incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73; restando prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008924-84.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por MARIA ZENILDA CARVALHO CIARAVOLO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do valor inicial do benefício de pensão por morte de ex-combatente de sua titularidade, bem como a indenização por dano moral.
Às fls. 194/195 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença de fls. 224/243 indeferiu parcialmente a inicial, no tocante ao pleito de condenação por danos morais, ante a incompetência da Justiça Federal, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS "a não proceder à revisão impugnada e abster-se de efetuar descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrentes da revisão administrativa, bem como para devolver os valores eventualmente descontados". Consignou que os valores das prestações eventualmente descontadas serão pagos em parcela única e acrescidos de correção monetária, nos termos das Súmulas nº 43 e 148 do C. STJ e da Súmula nº 08 do TRF/3ª Região, incluídos os índices previstos na Resolução nº 561/2007 do CJF, mais juros de mora de 1% ao mês, compensados os pagamentos efetuados na esfera administrativa. Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, atualizados monetariamente e não incidentes sobre as parcelas posteriores à sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 248/257, pleiteia a nulidade da sentença na parte em que indeferiu a inicial, ao fundamento de que o pleito de dano moral é conexo ao principal, de modo que a Justiça Federal possui competência para apreciá-lo. No mérito recursal, afirma ser devida a referida indenização.
Contrarrazões do INSS às fls. 260/264.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte de ex-combatente, implantada em 27/11/1962 (fls. 113 e 138), bem como indenização por dano moral, uma vez que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
Inicialmente, cumpre analisar questão afeta à decadência do direito à revisão.
No ponto, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido:
Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL, cuja ementa segue abaixo transcrita:
Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
No caso dos autos, a pensão por morte de titularidade da autora (DIB em 27/11/1962 - fl. 138) é decorrente do falecimento de ex-combatente marítimo, o qual era segurado, inscrito sob o nº 107.749 desde 01/04/1940 (fl. 82).
O INSS, em 29/01/2009, por meio da Equipe de Revisão de Benefícios de Ex-Combatentes, apontou a existência de irregularidades na aposentadoria concedida ao marido falecido da requerente - com reflexos na sua pensão por morte - em razão da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71 (fls. 160/161). A demandante obteve ciência do ato revisional em 05/02/2009 (fl. 168). Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Corte Regional:
Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, desde a data da sua indevida redução.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por derradeiro, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
Desta feita, considerando a improcedência da condenação em danos morais, fixo a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais, eis que não beneficiária da justiça gratuita e isento o INSS do pagamento daquelas, nos termos da lei.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a decadência do direito de revisão, e julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar a Autarquia a restabelecer o valor inicial da pensão por morte de ex-combatente e a devolver os valores descontados do benefício da autora, a partir da data da indevida redução, sendo que sobre eles incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73; restando prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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