Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813530 / SP
0003315-52.2011.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ILÍQUIDA.
AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP
1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE
DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a se abster de revisar o benefício da autora, bem como a pagar os
valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora. Não havendo
como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do
CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido não conhecido, uma vez não reiterada sua apreciação em razões de apelação,
a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
3 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte de ex-
combatente, implantada em 10/04/1991 (fl. 26), eis que o INSS teria procedido à revisão da
benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a
qualquer tempo.
5 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco)
anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela
Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários.
6 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até
01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer
tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou
a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
7 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99,
o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para
proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de
1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos
após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão
da prestação.
8 - A pensão por morte de titularidade da autora (NB 29/088.345.867-5, DIB em 10/04/1991 - fl.
26) é decorrente do falecimento de ex-combatente marítimo, o qual era segurado, inscrito sob o
nº 000.094.735-0, desde 25/05/1967 (fls. 23 e 122).
9 - Em 20/01/2011, a demandante foi comunicada da existência de "divergência no valor do
benefício", ao argumento de que "em auditoria realizada pela Petrobrás foi identificado que o
INSS provisiona à Petrobrás o valor de R$510,00 para o pagamento do seu benefício
29/088.345.867-5, valor esse significativamente inferior ao que a Companhia adianta à Petros
para pagamento desse benefício" (fls. 28/28-verso). O ato revisional foi efetivado em
28/03/2011 (fl. 29). Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se
operado a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima
esposado.
10 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da
demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte, devendo a Autarquia
proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, desde a
data da sua indevida redução, observada a prescrição quinquenal dos atrasados, tal como
reconhecida na r. sentença vergastada.
11 - Quanto à alegada carência superveniente da ação, os documentos anexados ao recurso de
apelação não confirmam a regularização do valor da renda mensal inicial do beneplácito da
autora e o pagamento dos atrasados. O "informativo" de fls. 122/123, emitido em 21/09/1999,
não obstante indicar que a renda mensal inicial mostra-se regular, igualmente acusa que "o
benefício encontra-se no salário mínimo, não constando até a presente data qualquer
manifestação da PETROBRÁS sobre reembolso após 07/98" e que "(...) o OL deverá emitir
SP/RD a ser realizada junto à PETROBRÁS/FRONAPE, objetivando confirmar o valor do
salário, bem como a função de enfermeiro". Por sua vez, às fls. 124/125 consta que "o benefício
em questão foi revisto de acordo com o contido na Orientação Interna Conjunta nº 074
PFEINSS/DIRBEN, de 30 de outubro de 2007, entretanto não houve nenhuma alteração de
renda mensal, tendo em vista que o valor da renda mensal atualizada encontrava-se fixada no
salário mínimo".
12 - Desta feita, ao contrário do alegado pelo ente autárquico, infere-se que o beneplácito
estava sendo pago no mínimo legal, valor inferior ao que a parte recebia e alega fazer jus.
Assim, improcede a alegação de falta de interesse de agir, por carência superveniente da ação.
Contudo, de rigor a ressalva de compensação com eventuais valores pagos
administrativamente sob o mesmo fundamento.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida,
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido do INSS, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária, tida por
submetida, para determinar a compensação dos valores eventualmente pagos
administrativamente e estabelecer que os atrasados sejam corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
