Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6178581-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o
professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo.
- Segurada com tempo insuficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de
professor.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6178581-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVERIA LUCIA DE SA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA - SP315740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6178581-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVERIA LUCIA DE SA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA - SP315740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SILVERIA LUCIA DE SA FERREIRA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício pleiteado, com os
consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais, alega o INSS que a parte autora não possui o tempo necessário junto ao
RGPS para a concessão do benefício. Sustenta que parte do período pleiteado foi destinado à
concessão de benefício junto a Regime Próprio da Previdência Social. Subsidiariamente, insurge-
se no tocante aos juros de mora, à correção monetária e aos honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6178581-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVERIA LUCIA DE SA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA - SP315740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei
Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de
magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX,
do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime
diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida
em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto
53.831/64.
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após
trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de
magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao
§§ 7º e 8º do art. 201:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91
estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III deste Capítulo."
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria
por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para
o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator previdenciário no
cálculo da RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula
de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício
anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo
Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015,
DJe 14/10/2015).
No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE
ESPECIAL . CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO
APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de
professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional
de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida
como professor como especial.
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3
03/12/2009, p. 626).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui questionada,
no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7,
de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o pedido de suspensão do art. 2º da
Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da
Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art.
201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"
Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a
edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da sua
vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende a autora o reconhecimento dos lapsos em que exerceu a atividade de
professora, com a finalidade de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição do
professor.
Para tanto, pleiteou junto ao INSS, em 02/01/2018 (ID 105422214 – pág. 1), a concessão do
benefício, o qual foi indeferido, sob o argumento de que a parte autora teria comprovado apenas
15 anos, 05 meses e 01 dia de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio.
Nas razões do cômputo apenas parcial dos períodos elencados pela parte autora, a Autarquia
Previdenciária argumentou que “as CTC ́s apresentadas da PREFEITURA DE BRAZÓPOLIS não
foram consideradas por estarem destinadas para aproveitamento no IPSEMG e não para o INSS”
(ID 105422256 – pág. 30).
Nesse mesmo sentido, pela impossibilidade de cômputo de tais interregnos, o INSS manifestou-
se nos presentes autos em sede de contestação e nas razões do recurso de apelação.
Com efeito, em análise às Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Prefeitura de
Brazópolis/MG (ID 105422256 – págs. 06 e 13/18), verifico que há a informação, nos períodos
não considerados pelo INSS, de que tais interregnos seriam destinados “para aproveitamento no
IPSEMG”, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, o que inviabiliza
sua utilização para a concessão do benefício junto ao INSS.
Vale ainda destacar que, conforme o despacho ID 105422286, o MM. Juiz a quo determinou que
a parte autora comprovasse a não utilização do período controverso para a concessão de
aposentadoria em outra modalidade, tendo esta se limitado a anexar aos autos cópia de seu
extrato previdenciário (CNIS), o qual não esclarece eventual utilização de períodos em outro
regime previdenciário.
Entendo, portanto, impossível a utilização de tais interregnos para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição do professor junto ao INSS.
Sendo assim, remanescendo o tempo verificado em sede administrativa, insuficiente para a
concessão do benefício, entendo de rigor a reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Revogo a tutela
antecipada anteriormente concedida.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o
professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo.
- Segurada com tempo insuficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de
professor.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
