Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007501-09.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o
professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo.
- Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período indicado, possui a
segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de
professor.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007501-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANGELA ANCELMO
Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA - SP267269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007501-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANGELA ANCELMO
Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA - SP267269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARIANGELA ANCELMO contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período de 01/05/1987 à
03/11/2017, como tempo de serviço em exercício de atividade de magistério de educação
infantil, ensino fundamental e médio e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento
administrativo, em 03.11.2017.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS “a:) reconhecer
como laboradas em atividade exclusivamente de magistério os períodos de 01.05.1987 a
16.12.1989;17.12.1989 a 30.12.1997;31.12.1997 a 14.01.1999;15.01.1999 a
01.02.2006;13.02.2006 a 23.01.2009 e 11.02.2009 a 03.11.2017; b) condenar o INSS a
conceder obenefício de aposentadoria por tempo de contribuição excepcional para
professorcom incidência de fator previdenciário(NB 57/183.888.408-1, comDIB em 03.11.2017).
Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado,
incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos
repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e
previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência
da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do
IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido
incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a
interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).]”Considerando
que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou o INSS a pagar-lhe os
honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais,
sopesados os critérios legais (incisos do §2º doartigo 85), arbitrou no percentual legal mínimo
(cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da
sentença (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do
percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso II, da lei adjetiva) (ID
203856439).
O INSS interpôs recurso de apelação. Requer a reforma da sentença, ao fundamento de que
não restou demonstrado o exercício da atividade de professora no período reconhecido e que,
portanto, não possui a segurada tempo suficiente à concessão do benefício. Subsidiariamente,
requer sejam observados os índices decorreção monetáriae dejuros de morada legislação
vigente no momento da execução (ID 203856440).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007501-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANGELA ANCELMO
Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA - SP267269-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei
Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de
magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX,
do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime
diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida
em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto
53.831/64.
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de
efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria,
"após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de
função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional
n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Ainda, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões
são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição
Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico".
Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a
função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201,
§ 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula,
abrangendo também o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação, in
verbis:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º
DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE
FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM
INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao
trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a
direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de
ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus
aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40,
§ 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente,
com interpretação conforme, nos termos supra. (Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Ministro
Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008).
Frise-se, ainda, que conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral, "Para a concessão da aposentadoria especial de
que trata o art. 40, §5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor,
da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação
eassessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de
ensino fundamental e médio"(RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 ).
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PRESTADO EM EFETIVO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, MESMO QUE FORA DA SALA DE AULA.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI N.3.772/DF PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCLUÍDA, ENTRETANTO, A ATIVIDADE DE
"RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA". DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição de 1988, cujo art. 40, III, b, em sua redação original, dispunha que o servidor
seria aposentado voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.
A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria especial
passou a ser devida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. É certo que, em sessão plenária realizada no dia 26 de novembro de 2003, no STF, foi
aprovada a Súmula n. 726, do seguinte teor: "Para efeito de aposentadoria especial de
professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula."
No entanto, em 29 de outubro de 2008, no julgamento da ADI n. 3772/DF (Rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 27.3.2009), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que as
funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham
ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da atual
Constituição.
3. Na petição inicial, a professora entende que deveriam ser computados os períodos prestados
como "responsável por biblioteca".
Entretanto, a ADI n. 3.772 não abarca a atividade em questão de "responsável por biblioteca".
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual
não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 16/12/2014, v.u., DJe
19/12/2014)
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o
professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto
na Seção III deste Capítulo."
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria
por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto
para o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator
previdenciário no cálculo da RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o
desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional",
diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da
fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe
19/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo
de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do
benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme
asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015,
DJe 14/10/2015).
No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR.
ATIVIDADE ESPECIAL . CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de
professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional
de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida
como professor como especial.
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3
03/12/2009, p. 626).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui
questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o
pedido de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art.
29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de
inconstitucionalidade. Nesse sentido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº
8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§
1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um
primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do
benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a
que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em
vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos
respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi
buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna
toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único,
da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte
em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o
daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"
Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a
edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da
sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
NO CASO CONCRETO
A r. sentença reconheceu como laborados em atividade exclusivamente de magistério os
períodos de 01.05.87 a 16.12.89; 17.12.89 a 30.12.97; 31.12.97 a 14.01.99; 15.01.99 a
01.02.06; 13.02.06 a 23.01.09 e 11.02.09 a 03.11.17.
Recorre o INSS.
Passo à análise dos períodos controversos:
Há nos autos CTPS, que demonstra que, nos períodos pleiteados, a autora trabalhou nas
seguintes instituições de ensinos e funções:
De 01.05.1987 a 16.12.1989, na Escola de Educação Infantil Recanto da Petizada, como
Professora Pré-escola;
De 01.02.1988 a 30.12.1997, no Colégio Maria Imaculada, no cargo de Auxiliar;
De 08.02.1993 a 14.01.1999, na Cooperativa Educacional da Cidade de São Paulo, no cargo de
Professora Auxiliar;
De 26.01.1998 a 01.02.2006, no Externato Santa Teresinha, no cargo de Professora;
De 01.03.1999 a 09.01.2006, na Escola Projeto Vida S/C LTDA, no cargo de Auxiliar de Ensino;
De 13.02.2006 a 23.01.2009, na Quintalzinho Escola Educação Infantil Ltda-ME,como
Coordenadora;
De 11.02.2009 a 03.11.2017, na Escola Universo do Saber S/S LTDA EPP, como
Coordenadora.
Além da carteira profissional, há nos autos Certificado de Conclusão do Curso de Pedagogia;
Fichas de Registros de Empregados, Declarações das Instituições de Ensino que revelam o
efetivo exercício nos cargos de Auxiliar de Ensino, Professora e Coordenadora Pedagógica.
Conforme exposto, é de se computar, inclusive, os períodos laborados pela parte autora na
função de coordenadora pedagógica.
Desse modo, como bem fundamentado pela r. sentença, está suficientemente provado que as
atividades exercidas pela autora, nos interregnos requeridos, autorizam o cômputo para o
benefício de aposentadoria de professor. “Com o reconhecimento das atividades laboradas
exclusivamente no magistério reconhecidas em juízo, a autora contava com30 anos, 05 meses
e 07 dias,na data do requerimento administrativo em03.11.2017”, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com renda mensal inicial
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente
calculado pelo Instituto Previdenciário.
DOS CONSECTÁRIOS
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios de
cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que
o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto
na Seção III deste Capítulo.
- Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período indicado, possui a
segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de
professor.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
