Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000944-72.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. REVISÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da
aposentadoria deferida à autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, relação
de salários-de-contribuição fornecida pela ex-empregadora, uma vez que o INSS, quando do
cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos,
acarretando uma renda mensal aquém daquela a que a segurada fazia jus.
II – Os efeitos financeiros da revisão devem ter início a partir da data do correspondente
requerimento administrativo (05.12.2014), eis que incontroverso.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantendo-se o percentual de 10%.
V –Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-72.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDA MARIA DE CARVALHO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MENEZES DE OLIVEIRA NASCIMENTO -
SP221130-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-72.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDA MARIA DE CARVALHO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MENEZES DE OLIVEIRA NASCIMENTO -
SP221130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria especial de professora da
autora, alterando-a de R$ 2.369,30 para R$ 2.912,55, com efeitos financeiros e pagamentos
atrasados a contar de 05.12.2014, data do requerimento revisional apresentado na via
administrativa. As diferenças em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de
mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% das diferenças vencidas até a data da
sentença. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando-se ao INSS a retificação da renda mensal do benefício da demandante, a partir de
01.07.2017, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.
Pelo doc. ID Num. 29815097 - Pág. 87 foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia seja a correção monetária calculada na forma da
Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-72.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDA MARIA DE CARVALHO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MENEZES DE OLIVEIRA NASCIMENTO -
SP221130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
A autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com DIB em
24.04.2013 (doc. ID Num. 29815097 - Pág. 21), pleiteia a revisão da renda mensal inicial da
referida benesse, requerendo que, no que tange aos salários-de-contribuição relativos às
competências de janeiro a setembro de 1998, sejam utilizados os valores fornecidos pela
empregadora, visto que a Autarquia, quando da concessão do benefício, utilizou valores inferiores
aos corretos.
Entendo que assiste razão à demandante, visto que a “Relação Ficha Financeira” expedida pela
Prefeitura do Município de Mauá (doc. ID Num. 29815097 - Pág. 24/26) comprova ter ela
percebido remuneração diversa daquela utilizada pela Autarquia no cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria deferida à autora, o que foi confirmado no parecer elaborado pela
Contadoria Judicial (doc. ID Num. 29815097 - Pág. 31).
Ocorre que, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição
constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser
considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados
equivocados.
Ademais, ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no
sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS
utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual
não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o
empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS
atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
Por essa razão, de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da autora,
considerando em seu cálculo os salários-de-contribuição atinentes às competências de janeiro a
setembro de 1998, com base nos valores informados pela empregadora.
Os efeitos financeiros da revisão devem ter início a partir da data do correspondente
requerimento administrativo (05.12.2014), eis que incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantendo-se o percentual de 10%.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
A questão relativa à multa diária fica afastada, ante a ausência de mora na revisão do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se aqueles já
recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. REVISÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da
aposentadoria deferida à autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, relação
de salários-de-contribuição fornecida pela ex-empregadora, uma vez que o INSS, quando do
cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos,
acarretando uma renda mensal aquém daquela a que a segurada fazia jus.
II – Os efeitos financeiros da revisão devem ter início a partir da data do correspondente
requerimento administrativo (05.12.2014), eis que incontroverso.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantendo-se o percentual de 10%.
V –Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
