
| D.E. Publicado em 06/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a fixação de correção monetária e de juros de mora e para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011516-53.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada por IZABEL RODRIGUES DA SILVA, objetivando a suspensão de processo administrativo revisional do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, cumulado com indenização por danos morais.
A sentença de fls. 240/245 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a decadência do direito de a Administração revisar seu ato, determinando a extinção do processo de revisão do benefício da autora. Fixou os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária, incidentes sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF. Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. Concedida a tutela antecipada para a imediata suspensão do processo administrativo.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal em 19/11/2014 e redistribuídos a este relator em 28/01/2019.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a suspensão do procedimento administrativo instaurado pelo INSS, de modo a não sofrer qualquer redução no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, bem como indenização por danos morais.
De rigor a manutenção da r. sentença, quanto ao meritum causae.
A aposentadoria por tempo de serviço de titularidade da autora (NB 42/025.063.461-9) teve sua DIB fixada em 03/03/1995 (fls. 172 e 181) e somente em 14/11/2012 houve a comunicação da existência de "indício de irregularidade", consistente "na suspeita de duplicidade da contagem de tempo de serviço no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)" (fl. 194), de modo que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência do direito de revisão da benesse.
Tendo em vista inexistir condenação pecuniária, devem ser afastados os consectários legais.
Considerando que foi indeferido o pleito indenizatório, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para afastar a fixação de correção monetária e de juros de mora e para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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