Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1905750 / MS
0011334-39.2009.4.03.6000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Documento juntado - Perfil Profissiográfico Previdenciário - não considerado, uma vez que,
em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se
inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do
ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta
avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos, a
contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Em relação ao período de 29/04/1995 a 21/04/2009, trabalhado para "Friboi Ltda", verifica-
se, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 25/37 (datado de 07/02/2009), que o
autor exerceu a função de "encarregado de expedição" e "supervisor de expedição", estando
exposto ao ruído de 85dB, frio e iluminação de 300 Lux.
16 - Relativamente à intensidade sonora, com efeito, esta excedeu o limite de tolerância
previsto até 05/03/1997, impondo-se o reconhecimento da especialidade do lapso de
29/04/1995 a 05/03/1997.
17 - No que se refere à submissão ao frio e iluminação, tais fatores de risco não encontram
previsão na legislação previdenciária que rege a matéria em debate. A mera apresentação de
documento que aponta no sentido da insalubridade da atividade, com base apenas nas
informações constantes de formulário emitido pela empregadora, não é suficiente para que se
reconheça automaticamente o caráter especial da atividade. Necessário, repise-se, que os
agentes agressivos, eventualmente presentes no cotidiano laboral do requerente - e
constatados pela perícia - integrem o rol previsto nos Decretos que regulamentam as atividades
consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador, não sendo este o caso
dos autos.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1985 a 08/01/1992, de 11/02/1992 a
27/05/1994, de 01/10/1994 a 09/11/1994, de 22/11/1994 a 19/02/1995, de 22/02/1995 a
28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997.
19 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
convertida, aos demais períodos considerados comuns, verifica-se que a parte autora alcançou
30 anos, 08 meses e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (21/04/2009 - fl.
39), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, para declarar a especialidade
do trabalho exercido no interregno entre 29/04/1995 e 05/03/1997, mantida, no mais, a douta
sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-396 ART-397***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-434 ART-435LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED
DEC-611 ANO-1992 ART-292***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4LEG-FED DEC-53831 ANO-1964***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** RPS-99 REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70
