Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1656251 / SP
0027922-84.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS. DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO
INTERPOSTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. APELO DO INSS, DE
FLS. 89/97, NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS, DE FLS. 79/87, DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela,
e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do
decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
2 - A apelação interposta pelo INSS às fls. 89/97 não pode ser conhecida, em razão da
ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um
primeiro recurso de apelação, juntado às fls. 79/87.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento e cômputo do labor rural exercido de 08/02/1967
(aos 12 anos de idade) até 01/03/1983, em regime de mesmo núcleo familiar, que somado ao
tempo de contribuição comprovado por meio de registros em CPTS, proporcionaria a concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são (aqui,
cronologicamente alinhados): - Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em
12/08/1949, na qual consta como sendo a profissão de seu pai a de lavrador (fls. 26); - Certidão
de nascimento da autora, datada de 12/02/1955, na qual consta como sendo a profissão de seu
pai a de lavrador (fls. 20); - Comprovante da inscrição do pai da autora junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, datada de 15/07/1974, com anotações de
contribuições realizadas no período de 1974 até 1989 (fls. 27/28); - Recibos de contribuições ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, realizadas pelo pai da autora entre os
anos de 1981 e 1989 (fls. 22/25); - CTPS do pai da autora, com registro de atividade de
porcenteiro (fls. 30/31).
10 - É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade
campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural.
11 - Os documentos apresentados são suficientes à configuração do exigido início de prova
material.
12 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina. A testemunha da
autora, Yochiaki Gondo (fls. 67), afirmou conhecer a autora desde a época da adolescência,
que sabe que a autora trabalhava em uma propriedade rural em Irapuru, de propriedade do Sr
Nicola, onde sua família cultivava café, como meeiro, por cerca de seis anos, no mínimo, em
regime de economia familiar; que a autora mudou-se para outra propriedade rural localizada no
bairro Salgado Filho, onde cultivavam café, em regime de parceria, permanecendo lá por cerca
de cinco/seis anos; que depois a autora mudou para a propriedade rural do senhor João
Fernandes, no Bairro Paraizinho, onde trabalhou nas mesmas condições por cerca de sete
anos e posteriormente mudou-se para a cidade; que sempre trabalharam em regime de
economia familiar, e que sabe dessas informações pois possuía um sítio vizinho ao da família
da autora. A depoente, Aparecida Ramos de Souza (fls. 68), afirmou conhecer a autora há
cerca de 40 anos (correspondente ao ano de 1970) que a autora trabalhava em uma
propriedade rural em Irapuru, onde sua família cultivava café, e que não havia empregados,
tendo a família permanecido no local por cinco anos; que a autora mudou-se para outra
propriedade rural localizada no bairro Salgado Filho, onde cultivavam café, em regime de
parceria, permanecendo lá por cerca de cinco/seis anos, trabalhando nas mesmas condições;
que depois a autora mudou para a propriedade rural do senhor João Fernandes, no Bairro
Paraizinho, onde trabalhou nas mesmas condições por cerca de cinco anos e posteriormente
mudou-se para a cidade; e que quem todas as oportunidades sempre trabalharam em regime
de economia familiar.
13 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente
ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de
08/02/1967 (a partir de 12 anos de idade) a 01/03/1983 (do primeiro registro em CTPS), período
anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991.
15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201,
§7º, I, da Constituição Federal.
16 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (de 08/02/1967 a 01/03/1983) ao
período incontroverso constante da CTPS (fls. 10/14) e do CNIS, que passa a integrar a
presente decisão, verifica-se que a autora contava com 33 anos, 4 meses e 27 dias de
contribuição na data do ajuizamento da ação (22/09/2009), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do
requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Verificado que a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de
aposentadoria por idade, com data de início em 09/02/2015, faculta-se à demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução
dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelo do INSS, de fls. 89/97, não conhecido, em face da preclusão consumativa.
21 - Apelo do INSS, de fls. 79/87, desprovido. Remessa necessária, tida por interposta, provida
em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
de apelação do INSS de fls. 89/97, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, negando
provimento ao seu recurso de apelação de fls. 79/87, e dar parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando ao
demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria,
decidiu condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo
direito foi reconhecido em Juízo, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
