Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1544798 / SP
0034762-47.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 30/05/1971 a 24/07/1991 e a
conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada
por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham
sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e,
no intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua atividade rurícola
desempenhada junto a familiares, no período de 30/05/1971 a 24/07/1991, carreou aos autos
cópias dos seguintes documentos: a) certidão de casamento de seus pais, realizado em
08/07/1950, com anotação da profissão de seu genitor como "lavrador" (fl. 46) e b) notas de
produtor rural emitidas em nome do genitor da autora, relativas à comercialização de produtos
de origem agrícola nos anos de 1969 até 1972 e no ano de 1990 (fls. 38/43).
8. É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade
campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural, de modo que se afigura possível, no caso presente, reconhecer que as
alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a ser corroborada por
idônea e segura prova testemunhal.
9. A testemunha Creuza Garcia Vieira (fl. 95) afirmou: "conheço a autora há cinquenta anos
(ano de 1960) pois éramos vizinhas de sítio. Pelo que sei, a autora, com aproximadamente 13
ou 14 anos (anos de 1970 ou 1971), começou a trabalhar na roça, em regime de economia
familiar, em propriedade com aproximadamente dez ou quinze alqueires, sem empregados, no
cultivo de milho, arroz, feijão, algodão, etc. A autora permaneceu nessa condição até por volta
de 1990, ano em que se mudou para Taciba e passou a trabalhar na casa Paroquial, na função
de secretária, condição que permanece até hoje.". A depoente Lindinalva Pedro Rodrigues (fl.
96) disse que: "conheço a autora há mais de cinquenta anos (para além de 1960) pois éramos
vizinhas de sítio. Pelo que sei, a autora, com aproximadamente 13 anos de idade (ano de 1970)
começou a trabalhar na roça, em regime de economia familiar, em propriedade com
aproximadamente dez alqueires, sem empregados, no cultivo de milho, arroz, feijão, etc. A
autora permaneceu nessa condição até por volta de 1991, ano em que se mudou para Taciba e
passou a trabalhar na casa Paroquial, na função de secretária, condição que permanece até
hoje . "
10. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho rural da autora, em regime de
mesmo núcleo familiar, no período de 30/05/1971 a 23/07/1991, exceto para fins de cômputo da
carência.
11. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 30/05/1971 a 23/07/1991, àquele
constante da CTPS (fls. 33/35) e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que a autora, na
data do ajuizamento da ação (26/01/2009), contava com 36 anos, 09 meses e 20 dias de
serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14. Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB nº
181.670.534-6 DIB 30/05/2017), assim, faculta-se ao demandante a opção de percepção do
benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
15. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para estipular que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de
jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais
vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
