
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (20/05/2009) e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para determinar que sobre as parcelas em atraso incida correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001993-15.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZA MARIA LIMA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar.
A r. sentença de fls. 117/118, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre os benefícios devidos a partir da propositura até a sentença. A atualização monetária a ser realizada desde a propositura da ação, conforme os critérios adotados pelo TRF da 3ª Região, e juros de mora incidentes a partir da citação na proporção de 1% ao mês, de acordo com o art. 406, do Código Civil, e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Não houve condenação em custas ou despesas processuais.
Em suas razões recursais de fls. 121/133, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do indeferimento do pedido de administrativo, bem como a majoração do valor dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o montante da liquidação, ou para valor equivalente a 02 salários mínimos e, caso não seja esse o entendimento, para valor superior ao mínimo legal.
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação de fls. 134/140, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a comprovação do alegado labor na condição de rurícola - sobretudo no tocante ao lapso de 1967 a 1971 - e que a prova testemunhal não pode suprir a falta de documentos, nem retroagir no tempo a força probatória daqueles apresentados. Na hipótese de manutenção da decisão, requer quanto à correção monetária e aos juros de mora, no período anterior a 30/06/2009, a aplicação dos índices de atualizações oficiais, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal/STJ, bem como a incidência dos juros moratórios a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, elevado a 1% (um por cento) ao mês, a partir de 11/01/2003, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, em conformidade com o art. 219, do CPC, e Súmula nº 204, do STJ; a partir de 30/06/2009, a observância do art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, requer a redução da verba honorária a percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 145/156.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/06/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola, com a consequente concessão do benefício. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 1967 e 1979.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende a autora o reconhecimento do labor rural desempenhado em regime familiar desde 1967 até 1979, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Para comprovar o suposto labor, foram apresentados os seguintes documentos (aqui, cronologicamente alinhados):
a) Título de Domínio, datado de 05/08/1974, no qual é transferido à Sra. Camila Souto de Almeida, sua genitora, o domínio da gleba nº 65, localizada no Município de Guapiara, na Comarca de Capão Redondo (f. 32);
b) Certidão de Casamento dos pais da autora, realizado em 19/10/1977, na qual o seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 31);
c) Notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor da autora, relacionadas à comercialização de tomate nos anos de 1972, 1974 e 1977 (fls. 38/40, 42/46, 48/52);
d) Comprovantes de recolhimentos ao sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara, pertencentes a seu pai, admitido em 25/03/1973, relativos aos períodos de 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1979 e 1980 (fls. 33 a 37);
e) Guias de pagamento de ITR, emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome de Camila Souto de Almeida, genitora da parte autora, referentes aos anos de 1985, 1986, 1988, 1989 e 1993 (fls. 53/57);
f) Escritura de doação, de imóvel rural, localizado no município de Guapiara, lavrada em 15/06/1992, em que aparece como doadora a genitora da requerente (Camila Souto de Almeida - do lar) e como donatários a autora e seus irmãos (fls. 58/59).
É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola, nos casos em que os documentos apresentados - para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar - indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil a comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Paulo Rodrigues de Oliveira (fl. 108) e Jandira de Moura Oliveira (fl. 109).
A testemunha Paulo Rodrigues de Oliveira afirmou que "Conheço a autora desde criança, pois nos criamos no Bairro Santaninha, zona rural de Guapiara, onde eu moro até hoje. A autora trabalhava na roça, com seus pais, família dela, plantavam feijão, milho, batatinha, todas as coisas de comer da casa. A plantação era deles mesmos, onde moravam. A autora começou a trabalhar com oito anos de idade, sei disso porque nessa idade eu também trabalhava. Quando ele se mudou para a cidade, ela era solteira. A autora ficou trabalhando na roça por uns doze anos. A família da autora, na época, não possuía outra fonte de renda, só lavoura, eram pobres."
A depoente Jandira de Moura Oliveira afirmou que "Conheço a autora desde que eu era solteira, pois éramos vizinhas no Bairro Santana, zona rural de Guapiara, onde eu moro até hoje. Eu conheci os pais dela, Gregório de Almeida Lima e Camila. Eles viviam trabalhando na roça, plantavam lavoura. A autora quando morava com eles trabalhava junto com os pais na roça, plantavam tomate, feijão, milho, para o consumo. A autora começou a trabalhar e acho que com uns doze anos. A propriedade tinha quinze alqueires. Não tinham outra fonte de renda, só lavoura. A autora foi embora para a cidade e ainda era solteira. Depois que se casou. Não me recordo em que ano a autora foi embora do sítio."
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural, em regime de mesmo núcleo familiar, no período compreendido entre 01/01/1967 e 01/01/1979 (período anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em carteira).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural com o tempo constante no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fl. 21), constata-se que a demandante alcançou 36 anos, 11 meses e 23 dias de serviço, o que lhe assegura, já a partir da data do requerimento administrativo, em 20/05/2009, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (20/05/2009, fl. 22), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba advocatícia fica preservada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (20/05/2009) e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para determinar que sobre as parcelas em atraso incida correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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