
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à remessa necessária e apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade rural ao período de 22/06/1966 a 31/12/1984, mantendo a concessão da benesse, sendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037792-56.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ALCIDES DO AMARAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 107/110, proferida pelo juízo da Comarca de São Miguel Arcanjo, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em percentual máximo do salário de benefício, bem como no pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a data da citação, em 23/06/2010, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de 1% ao mês a partir da citação. Honorários sucumbenciais de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Isenção de custas.
Em razões de apelação de fls. 116/122, o INSS arguiu a nulidade da r. sentença, porquanto a causa de pedir não incluiria o aproveitamento de contribuições (realizadas como contribuinte autônomo da Previdência Social) no cômputo para a concessão da benesse, apenas as alegadas atividades como segurado especial e vereador; no mérito, pugna pela improcedência do pedido, alegando que o autor não completou o mínimo de 35 anos de contribuição; que a atividade de segurado especial não ficou demonstrada, vez que o autor seria titular de propriedade de 64,9 hectares, tratando-se, pois, de latifúndio; no caso de procedência da ação, pede que a fixação de juros e correção monetária observe, até 29/06/09, o disposto na Lei 6.899/81 e Súmulas 148 e 204 do STJ e a partir de 30/06/09, os índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o reconhecimento de labor rural no período de 22/06/1966 a 31/12/2000, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/04/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: |
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; |
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). |
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. |
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. |
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente." |
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar, haja vista que magistrado a quo apreciou o pedido de reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS para, em seguida, computando todo o período em que o autor exerceu atividade de natureza urbana (como autônomo), conceder-lhe o benefício postulado, tudo em conformidade com o consignado na petição inicial.
Do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certificado de Reservista do autor, datado de 22/06/1966, constando sua profissão de lavrador (fls. 14);
- Certidão de nascimento da filha do autor, ocorrido em 19/04/1967, na qual consta como sendo a profissão paterna a de lavrador (fls. 15);
- Certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 23/03/1969, na qual consta como sendo a profissão paterna a de lavrador (fls. 16);
- Escritura de Venda e Compra, datada de 30/01/1970, na qual consta que o autor e seu pai, Sr. José do Amaral, adquiriram um terreno situado no bairro Capoavinha, no município de São Miguel Arcanjo, de aproximadamente 16 alqueires, fazendo divisa com outra propriedade do genitor (fls. 17);
- Certificado de Inspeção Sanitária Animal em nome do autor, datado de 1975 (fls. 20);
- Certificado de Inscrição no Cadastro Rural em nome do autor e outro, datado de 1976 (fls. 21);
- Comprovante de recolhimento ao FUNRURAL em nome do autor, relativo a dezembro/1976 (fls. 22);
- Escritura de Venda e Compra, datada de 14/08/1979, na qual consta que o autor adquiriu um terreno situado no bairro de Brejaúva, no município de São Miguel Arcanjo, de aproximadamente 24 alqueires (fls. 18/19);
- Declaração emitida pelos Laticínios Santo Antônio Ltda., datada de 15/05/1980, informando que o autor efetuou entregas de leite no período de março a dezembro de 1979 (fls. 38);
- Certificados de Cadastro Rural junto ao INCRA, relativos aos exercícios de 1985 a 1988 e 1991, em nome do autor (fls. 34/37);
- Declaração Cadastral de Produtor, em nome do autor, datada de 19/06/1995, com validade até 18/06/1998 (fls. 39);
- Notas fiscais de produtor emitidas pelo autor, relativas ao período de 1972 a 1975, de 1979 a 1980 e de 2007 a 2009 (fls. 40/54).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas: a testemunha do autor, Gentil Soares Silva (fls. 112), afirmou que conhece o autor desde a infância; que acredita que o autor começou a trabalhar aos 13 anos na lavoura, na propriedade da família; que o autor cuidava de plantações de milho, feijão e algodão, além de criação de gado; que pelo que se lembra não havia empregados no sítio; que o autor continua até hoje nessa função; que o autor foi vereador durante oito anos; que não sabe o tamanho do sítio da família do autor. O depoente Arlindo Rodrigues (fls. 113) afirmou que conhece o autor há mais de 50 anos (ano de 1961) que acredita que o autor começou a trabalhar ainda criança, na propriedade da família; que o autor cuidava de plantações de milho, feijão e arroz, além de criação de gado; que não havia empregados no sítio; que o autor continua até hoje nessa função e que foi vereador durante oito anos.
Em que pesem as provas documentais e testemunhais acostadas com intento de comprovar que o autor laborou no meio rural durante todo o período pleiteado (22/06/1966 a 31/12/2000), de acordo com informações constantes do CNIS, a partir de 01/01/1985, o autor passou a contribuir como autônomo, o que descaracteriza o exercício da atividade de rurícola.
Por sua vez, a Certidão emitida pela Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo esclarece que no período de 2001 a 2008 o autor exerceu o mandato de Vereador, tendo contribuído com a Previdência Social, com exceção dos meses de agosto, setembro e outubro/2005, e demonstrativos de recolhimento (fls. 56/59).
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento parcial do labor rural, apenas no que se refere ao período de 22/06/1966 a 31/12/1984.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa e informações constantes do CNIS, procedendo ao cômputo do labor rural ora reconhecido, relativo ao período de 22/06/1966 a 31/12/1984, aos demais períodos ditos incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 10 meses e 12 dias de serviço na data da citação (23/06/2010), o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da citação (23/06/2010).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, em mérito, dou parcial provimento à remessa necessária e apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade rural ao período de 22/06/1966 a 31/12/1984, mantendo a concessão da benesse, sendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/09/2018 17:06:31 |
