
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010278-31.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NELSON DE GÓES VIEIRA objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 94 julgou procedente o pedido para reconhecer o período compreendido entre 09/10/1948 a 09/08/1983 como labor rural, bem como para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação, sem prejuízo do décimo terceiro salário, com atualização monetária conforme tabela prática do TRF da 3ª Região para ações previdenciárias desde cada vencimento, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação. Autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas.
Em suas razões recursais de fls. 99/107, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que a data inicial do período reconhecido como labor rural, qual seja, 09/10/1948, é equivocada, pois é a data de nascimento do autor. Ademais, sustenta que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a comprovação do tempo de contribuição, bem como do alegado labor na condição de rurícola. Aduz ser inadmissível o reconhecimento pretendido sem a prévia indenização aos cofres da Previdência, pugnando pela total improcedência do feito. Por fim, na hipótese de manutenção da condenação, requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 111/117.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/05/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, o período de 09/10/1948 a 09/08/1983, como tempo exercido na qualidade de rurícola. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita a reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 1960 a 1980.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar como atividade rural o intervalo de 09/10/1948 a 09/08/1983 (quando o pedido do autor restringe-se 1960 a 1980), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade especial desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade rural.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Agravo de instrumento.
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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