Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1940011 / SP
0003076-56.2013.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDOS VARIÁVEIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. PRELIMINAR
REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E
APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, TODAS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão do autor como sendo o reconhecimento de labor especial
desenvolvido no intervalo de 20/07/1989 a 15/03/2010, com vistas à concessão de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir do requerimento administrativo, em
15/03/2010.
2 - INSS condenado a averbar período laborativo especial reconhecido. Considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts.
370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento
de defesa.
4 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida pelo autor - de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
produção de prova pericial - haja vista a apresentação, nos autos, de documentos referentes
aos períodos laborados em atividades supostamente especiais, restando clara a convicção do
Juízo, de que o caderno probatório ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu
convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Analisando-se detidamente os autos, é possível conferir-se a especialidade tão-somente ao
intervalo de 01/09/1996 a 22/01/2010 (data de emissão documental), ante os formulário, PPP e
laudos técnicos fornecidos pela empresa Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios
Ltda., donde se extrai o mister do autor como operador de máquina e operador de máquina II
(em setor produtivo Coolmix), sob agente agressivo ruídos entre mínimo e máximo de 80 e 94
dB(A).
14 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora
de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela
legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão
jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o
trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta
acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de
que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Quanto ao intervalo de 20/07/1989 a 31/08/1996, que a atividade não pode ser considerada
como especial, porquanto a condição de auxiliar geral não encontra guarida nos róis de
enquadramento, condizentes com a matéria sob análise, sendo que tampouco houvera
apontamento de qualquer agente nocivo, para o lapso.
16 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial ora reconhecido, acrescido dos períodos
considerados inequivocamente comuns, verifica-se que a parte autora, na data do pedido
administrativo (15/03/2010), contava com 37 anos, 02 meses e 10 dias de serviço,
assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
17 - Marco inicial estabelecido na data do requerimento frente aos balcões do INSS
(15/03/2010), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 09/08/2013,
há comprovação inequívoca acerca da batalha travada pelo autor, administrativamente, perante
a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) e o Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS), sendo que o derradeiro pronunciamento corresponde a 17/10/2012.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da
sentença, ainda que reformada.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e
apelação do autor, todas providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o tema preliminar
e, quanto ao mérito, dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e
apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade do intervalo
de 23/01/2010 a 15/03/2010, e dar parcial provimento à apelação da parte autora para,
reconhecendo o labor especial no período ininterrupto de 01/09/1996 a 22/01/2010, condenar a
autarquia no pagamento e implantação de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
com data de início do benefício a partir da postulação administrativa (15/03/2010), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a no pagamento
da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de
prolação da sentença, por fim, isentando-a das custas processuais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
