
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016970-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO LUIZ MANOEL DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016970-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO LUIZ MANOEL DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAO LUIZ MANOEL DE FREITAS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 100009568 - págs. 16/22) julgou improcedentes os pedidos, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 750,00, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais (ID 100009568 - págs. 32/44), a parte autora, inicialmente, alega o cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de produção da prova testemunhal. No mérito, sustenta que estava exposta a agentes físicos e químicos agressivos à sua saúde nos períodos de 15/08/1985 a 08/12/1986, 15/03/1987 a 17/05/1990, 12/07/1990 a 16/09/1990, 02/10/1990 a 05/09/2011 e 11/04/2012 “até a presente data”. Com tais reconhecimentos, requer a concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, condenada a autarquia no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Intimada a parte autora, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016970-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO LUIZ MANOEL DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4.
No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
.1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos,
e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
Passo ao exame do recurso interposto.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...)
a primeira tese
objetiva que se firma é:o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto
.
Quanto ao período trabalhado na empresa “Indústria e Comércio de Molhos Leguvita Ltda.” de 15/08/1985 a 08/12/1986, consoante aponta o formulário apresentado (ID 100009567 – págs. 20/21), o requerente, ao exercer a função de auxiliar de produção, na qual tinha como atividades a “lavagem, produção e embalagem de conserva de legumes”, estava exposto ao agente físico umidade, portanto, cabendo o seu enquadramento no item 1.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964.
Durante as atividades exercidas na empresa Gachetas H.M. Ltda., de 15/03/1987 a 17/05/1990, observa que o autor exerceu a função de “aprendiz de gacheteiro”. Embora não tenha sido produzida a prova testemunhal, é possível observar na CTPS apresentada (ID 100009567 – pág. 14), que na espécie do estabelecimento informa que a empresa tinha como sua principal matéria-prima o couro, o que permite considerar que o requerente trabalhava na preparação de couros, portanto, cabendo o seu enquadramento no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Já no interregno laborado na empresa Volker Trabalho Temporário Ltda., de 12/07/1990 a 16/09/1990, não restou comprovado o exercício de atividades insalubres pelo postulante, impedindo a sua consideração como tempo especial, também em razão da sua impossibilidade de enquadramento profissional pelas provas colacionadas aos autos.
Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Valtra do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (ID 100009567 - págs. 22/24), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto a ruído de: a) 90,5dB, de 02/10/1990 a 31/07/1995 e b) 89,1dB, de 01/08/1995 a 31/12/2002.
Portanto, enquadrados como especiais os períodos de 02/10/1990 a 31/07/1995 e de 01/08/1995 a 05/03/1997, tendo em vista a exposição do autor a intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços. Afastada a especialidade no período subsequente, de 06/03/1997 a 31/12/2002, pois a pressão sonora a que estava submetido é inferior a 90dB. Ademais, não há prova documental da insalubridade nos autos acerca do período posterior trabalhado na empresa.
No que se refere ao interregno trabalhado na empregadora “Polo Saneamento Ambiental SA” de 12/04/2012 a 21/02/2013 (data do PPP), o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 100009567 – págs. 28/31), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o autor estava exposto a agentes biológicos (“fungos, protozoários e vírus”), portanto, cabendo o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 15/08/1985 a 08/12/1986, 15/03/1987 a 17/05/1990, 02/10/1990 a 31/07/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997 e 12/04/2012 a 21/02/2013.
Outrossim, consigne-se que não será considerada a prova apresentada após a prolação da sentença, uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-lo aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
Consoante planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com
11 anos, 9 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais
, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (14/11/2014 – ID 100009567 - pág. 36), portanto, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante do exposto,
rejeito a preliminar arguida
e, no mérito,dou parcial provimento à apelação da parte autora
, para admitir a especialidade de 15/08/1985 a 08/12/1986, 15/03/1987 a 17/05/1990, 02/10/1990 a 31/07/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997 e 12/04/2012 a 21/02/2013, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PREPARAÇÃO DE COURO. UMIDADE. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período trabalhado na empresa “Indústria e Comércio de Molhos Leguvita Ltda.” de 15/08/1985 a 08/12/1986, consoante aponta o formulário apresentado (ID 100009567 – págs. 20/21), o requerente, ao exercer a função de auxiliar de produção, na qual tinha como atividades a “lavagem, produção e embalagem de conserva de legumes”, estava exposto ao agente físico umidade, portanto, cabendo o seu enquadramento no item 1.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964.
12 - Durante as atividades exercidas na empresa Gachetas H.M. Ltda., de 15/03/1987 a 17/05/1990, observa que o autor exerceu a função de “aprendiz de gacheteiro”. Embora não tenha sido produzida a prova testemunhal, é possível observar na CTPS apresentada (ID 100009567 – pág. 14), que na espécie do estabelecimento informa que a empresa tinha como sua principal matéria-prima o couro, o que permite considerar que o requerente trabalhava na preparação de couros, portanto, cabendo o seu enquadramento no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
13 - Já no interregno laborado na empresa Volker Trabalho Temporário Ltda., de 12/07/1990 a 16/09/1990, não restou comprovado o exercício de atividades insalubres pelo postulante, impedindo a sua consideração como tempo especial, também em razão da sua impossibilidade de enquadramento profissional pelas provas colacionadas aos autos.
14 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Valtra do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (ID 100009567 - págs. 22/24), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto a ruído de: a) 90,5dB, de 02/10/1990 a 31/07/1995 e b) 89,1dB, de 01/08/1995 a 31/12/2002.
15 - Portanto, enquadrados como especiais os períodos de 02/10/1990 a 31/07/1995 e de 01/08/1995 a 05/03/1997, tendo em vista a exposição do autor a intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços. Afastada a especialidade no período subsequente, de 06/03/1997 a 31/12/2002, pois a pressão sonora a que estava submetido é inferior a 90dB. Ademais, não há prova documental da insalubridade nos autos acerca do período posterior trabalhado na empresa.
16 - No que se refere ao interregno trabalhado na empregadora “Polo Saneamento Ambiental SA” de 12/04/2012 a 21/02/2013 (data do PPP), o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 100009567 – págs. 28/31), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o autor estava exposto a agentes biológicos (“fungos, protozoários e vírus”), portanto, cabendo o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 15/08/1985 a 08/12/1986, 15/03/1987 a 17/05/1990, 02/10/1990 a 31/07/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997 e 12/04/2012 a 21/02/2013.
18 - Outrossim, consigne-se que não será considerada a prova apresentada após a prolação da sentença, uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-lo aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 11 anos, 9 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (14/11/2014 – ID 100009567 - pág. 36), portanto, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para admitir a especialidade de 15/08/1985 a 08/12/1986, 15/03/1987 a 17/05/1990, 02/10/1990 a 31/07/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997 e 12/04/2012 a 21/02/2013, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
