
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007699-52.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELY ROSA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, na condição de bancário.
Agravo retido interposto pelo autor às fls. 367/370, contra a r. decisão de fl. 345 que indeferiu a juntada de laudo pericial produzido em ação diversa, por não ser considerado documento novo (art. 396 do CPC) e não se referir à função por ele exercida.
Em despacho proferido à fl. 381, houve reconsideração parcial da decisão agravada, para deferir a juntada dos documentos, indeferindo, no entanto, seu recebimento como prova emprestada.
A r. sentença de fls. 385/389 julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razões recursais de fls. 392/416, reitera o autor o conhecimento do agravo retido. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado junto ao Banco do Estado de São Paulo, vez que a atividade bancária acarreta tensão constante, perigo habitual e permanente de assaltos, distúrbios psíquico-emocionais e se vale da utilização de mobília inadequada.
Contrarrazões da autarquia às fls. 421/427.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, reiterado o conhecimento do agravo retido, a contento do disposto no art. 523 do CPC/73, observo que a matéria impugnada (consideração do laudo como prova emprestada) se confunde com o meritum causae, e com ele será apreciada na sequência.
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, na condição de Escriturário, desde sua admissão (03 de junho de 1974) até o ajuizamento da presente demanda (1º de fevereiro de 2001).
De proêmio, observo que a função exercida "Escriturário", não se acha contemplada seja no anexo do Decreto nº 53.831/64, como no anexo do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual afastado, desde já, o enquadramento pela categoria profissional.
Dito isso, caberia ao requerente a comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a qualquer agente agressivo previsto na legislação citada, ônus do qual, igualmente, não se desincumbiu.
Isso porque a inicial da presente demanda não veio instruída com Formulários SB-40/DSS-8030 ou laudos periciais emitidos pelo empregador, ou mesmo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, na forma disciplinada pelo art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse particular, registro pretender o autor a utilização de laudos periciais produzidos em ações diversas, mas com escopo supostamente idêntico.
A esse respeito, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
Confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
No caso dos autos, entretanto, a situação é diversa. Houve o requerimento de produção de prova pericial, devidamente deferido com a designação, inclusive, de expert para a realização do laudo. À míngua do depósito dos honorários respectivos, fora homologada a desistência da prova pericial, em decisão de fl. 213, irrecorrida.
Verifico, ainda, ter sido produzida prova oral (fls. 226/228), a qual, no entanto, se revela despicienda, dada a natureza da demanda, na medida em que não se mostra possível a comprovação da natureza especial da atividade exclusivamente através de depoimentos.
Para além disso, constato que o simples exercício da atividade de bancário não é suficiente para a caracterização de trabalho de natureza especial. Ora, o desgaste psíquico-emocional, o estresse e até mesmo as patologias decorrentes da realização de esforços repetitivos e má postura são problemas que atualmente atingem a maior parte dos trabalhadores do mundo moderno, não servindo, portanto, a utilização deste argumento como justificativa para o reconhecimento da especialidade da função mencionada.
Entendimento diverso levaria à conclusão de que todas as profissões atuais deveriam estar enquadradas no rol de atividades especiais, já que todas elas, em certa medida, acarretam àqueles que as exercem os problemas elencados pelo postulante.
Dessa forma, entendo que o desempenho da profissão de bancário não é capaz de suscitar o reconhecimento desta atividade como insalubre, perigosa ou penosa, principalmente ante a inexistência de previsão legal de sua natureza especial.
A corroborar o entendimento acima esposado, trago à lume precedente jurisprudencial deste Tribunal:
E, desta 7ª Turma:
Descabe, portanto, o reconhecimento da atividade especial na forma como pretendida, tal e qual decidido pela r. sentença.
De acordo com a tabela anexa, considerados os vínculos empregatícios incontroversos, contava o autor, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (1º de fevereiro de 2001), com 27 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria de igual natureza, mesmo na modalidade proporcional.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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