
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/05/2017 10:36:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026241-50.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária de rito ordinário, ajuizada por MAIR FACHIN, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em atividades comuns (29/04/1974 a 25/05/1974, 11/1975 e 11/1976 a 07/1977), bem como de período de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum (09/1977 a 02/2006).
A r. sentença de fls. 260/264 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "rejeitando o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral e reconhecendo período de serviço e de contribuição nos meses de abril e maio de 1974, novembro de 1975, novembro de 1976 a julho de 1977 e setembro de 1977 a fevereiro de 2006". Fixou sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 268/284, a parte autora requer a reforma da r. sentença, ao fundamento de que o direito ao reconhecimento da especialidade dos trabalhos exercidos como eletricista autônomo (01/08/1977 a 14/12/1992) e como pescador autônomo (01/09/1995 a 16/02/2006) encontra-se devidamente amparado pela legislação vigente à época, em razão do enquadramento de ambas as categorias profissionais nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
A Autarquia, por sua vez, nas razões do apelo (fls. 285/297), sustenta que "o autor não fez prova cabal do seu tempo de serviço prestado em regime de economia familiar" e que "o reconhecimento de tempo de atividade rural" exige o "efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de facultativo, ou indenização por tempo de serviço". Quanto ao reconhecimento de trabalho especial, aduz que "os documentos (...) são datados de 01/02/2002", sendo "impossível acreditar que desde 1973 (1º vínculo do autor) a fábrica continua usando o mesmo tipo de maquinário, que produz o mesmo nível de agentes agressivos".
Contrarrazões do INSS às fls. 300/304.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que o recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos apostos na decisão recorrida.
Com efeito, enquanto a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, em vista dos recolhimentos efetuados pelo autor, determinou que fossem averbados, como tempo comum, os períodos de labor na condição de eletricista e pescador, o INSS limitou-se a defender a tese relativa à necessidade de prova material robusta para comprovar o trabalho campesino, fazendo referência, quanto à atividade especial, a elementos que em nada coincidem com o tipo de trabalho realizado pelo autor (INSS pretende afastar a especialidade do labor exercido em "fábrica", enquanto o autor trabalhou sempre como autônomo).
Portanto, tendo em vista que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não conheço do recurso de fls. 285/297.
Passo então à análise do recurso interposto pela parte autora.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Quanto aos períodos laborados como eletricista (01/08/1977 a 14/12/1992) e como pescador (01/09/1995 a 16/02/2006), verifica-se que o autor carreou aos autos diversos documentos que apontam que suas atividades foram sempre desempenhadas na condição de autônomo, primeiramente no ramo de consertos de aparelhos eletrônicos e, depois, como pescador profissional artesanal (fls. 174/212). Além disso, os registros contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a presente decisão, também comprovam o tipo de vínculo (autônomo/contribuinte individual) mantido pelo autor nas referidas atividades.
Diante de tal informação, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, entendo que o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
No tocante à atividade de eletricista, exercida no período compreendido entre 01/08/1977 e 14/12/1992, sustenta o autor que seu direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial encontra-se amparado pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis à época em que realizado o trabalho.
Para melhor compreensão do tema, cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Ocorre que as mesmas normas acima invocadas pelo autor também exigiam, por outro lado, no caso do eletricista, que o serviço fosse exercido com exposição à tensão superior a 250 volts, para fins de enquadramento da categoria profissional no rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física. E quanto ao ponto, não há qualquer indício nos autos de que o autor estivesse submetido a tal agente agressivo.
Os recibos juntados pelo autor (fls. 177/183), os quais apenas evidenciam que possuía licença concedida pela Prefeitura para realizar o serviço de conserto de aparelhos eletrônicos, não se prestam à comprovação de que a exposição ao agente nocivo - no caso tensão superior a 250 volts - se deu de forma habitual e permanente, esbarrando, portanto, a pretensão do autor tanto na lei de regência como na jurisprudência que norteia o tema em discussão.
No que tange à atividade de pescador, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque, no período no qual pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho (01/09/1995 a 16/02/2006), a legislação aplicável, conforme declinado alhures, passou a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, afastando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional.
E, assim como ocorreu no período laborado como eletricista, o autor, além dos documentos que o qualificam como pescador (recibos de pagamento de taxa de licença, carteira de registro de pescador profissional, carteira de filiação à colônia de pescadores - fls. 184/212), não apresentou qualquer prova (formulários, laudos, perícia técnica) relativa à insalubridade do trabalho que desempenhava. A corroborar o entendimento ora perfilhado, veja-se o julgado abaixo transcrito:
Em suma, a despeito da possibilidade conferida ao segurado individual no que diz respeito ao reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, afigura-se indispensável a comprovação da efetiva submissão às situações de risco, nos moldes previstos na lei vigente ao tempo em que desempenhado o labor, exigência esta que não restou atendida na demanda em apreço.
De outra parte, como bem salientado na r. sentença de 1º grau, restou devidamente comprovado nos autos o vínculo empregatício mantido no período de 29/04/1974 a 25/05/1974, como operário braçal (CTPS - fls. 15), bem como os recolhimentos das contribuições previdenciárias nas competências 11/1975, 11/1976 a 07/1977 e 09/1977 a 02/2006 (guias de recolhimentos às fls. 17/172 e CNIS em anexo), devendo o INSS proceder à respectiva averbação de tais períodos.
Todavia, afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho, com a consequente conversão de tempo especial em tempo comum, os períodos contributivos somados não são suficientes para a concessão do benefício vindicado pelo autor (vide planilha em anexo), restando, dessa forma, improcedente a demanda no que concerne à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação do INSS, e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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| Data e Hora: | 11/05/2017 10:36:17 |
