
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004883-47.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária proposta por ROBERTO PEDRO ROSALINI, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço militar e interregnos registrados em CTPS, não reconhecidos administrativamente pela Autarquia Previdenciária, bem como a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 74/77, declarada às fls. 87/88, julgou procedente o pedido, reconhecendo todos os vínculos laborais apontados pelo autor, na inicial, como tempo de serviço/contribuição, mais o tempo de serviço militar obrigatório, condenando, por fim, a autarquia na concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, devendo estas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 97/104, argui o INSS, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência da ação, sob o fundamento de que a presunção das anotações dos vínculos de emprego em CTPS é juris tantum (relativa), e não absoluta - admitindo-se, pois, prova em contrário - de modo que os períodos controversos não devem ser, in casu, considerados - não fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria ora pleiteado.
Por sua vez, a parte autora, em razões de fls. 124/138, reafirma ter interesse em recorrer, visto haver o MM. Juízo proferido, nos autos, sentença extra petita, requerendo, pois, a final, que seja a Autarquia Previdenciária condenada a "conceder ao Recorrente a aposentadoria por tempo de contribuição" (sic).
Contrarrazões às fls. 107/122 (autor) e fls. 142/146 (INSS).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, não conheço do apelo da parte autora, por ausência de interesse recursal.
Com efeito, cumpre por ora frisar que, tanto na r. sentença de fls. 74/77, quanto no decisum de embargos declaratórios, às fls. 87/88, restou, com clareza solar, amplamente fundamentado pelo MM. Juízo a quo o total deferimento do pedido inicial, com o reconhecimento de todos os períodos de labor controvertidos, bem como com a consequente concessão de aposentadoria, mais o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Demais disso, foram fixados, também em favor da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10%, de acordo com a Jurisprudência sumulada.
Destarte, em não havendo sucumbência, não há que se falar em apelação na hipótese. Afasto. Passo à análise, pois, do apelo do INSS e da remessa oficial.
Quanto à preliminar de prescrição quinquenal arguida pela Autarquia Previdenciária contra a parte autora, também afasto. Afinal, não há que se falar em prescrição, in casu, visto que, da data do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria, pelo INSS (27/09/2002 - fl. 12) até a propositura da ação judicial ora em curso, pelo suplicante (16/09/2005 - fl. 02), não transcorreram os necessários cinco anos para tanto. Passo, pois, ao mérito recursal, que se limita, apenas, aos períodos controversos, registrados em CTPS, mas não reconhecidos administrativamente pelo INSS, no CNIS.
No que se refere ao tempo de serviço do autor, reconhecido em primeiro grau de jurisdição, ante o registro em CTPS, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Portanto, quanto a tal ponto, deve o decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos.
Conforme planilha anexa, somando-se o todo tempo laborado ora reconhecido, adicionados aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 02 meses e 21 dias de serviço quando do advendo da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo - 27/04/2000.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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