
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido. Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053462-42.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária de rito ordinário, ajuizada por JOSÉ OSVALDO PAZIANI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período laborado em atividade especial (03/03/1975 a 01/12/2003), como trabalhador autônomo, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 91/94 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, rejeitando o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral e reconhecendo período de serviço, de natureza especial, bem como sua consequente conversão em comum, entre 03/03/1975 e 29/04/1995. Fixou sucumbência recíproca. Sem remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 100/104, a Autarquia Previdenciária apelou, requerendo a reforma da r. sentença, pela improcedência da ação, ao fundamento, em síntese, de que a prova exclusivamente testemunhal, in casu, é inservível para a caracterização do trabalho sujeito a agentes nocivos, pois se trata de questão de ordem técnica. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
O autor, por sua vez, nas razões de seu apelo (fls. 106/112), sustenta que faz jus à procedência total do pedido inicial, eis que não haveria limitação legal para o reconhecimento do trabalho especial, no caso dos autônomos, após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, bem como conversão deste em comum, para efeitos previdenciários.
Ocorre que, como bem destacado pelo MM. Juízo de primeiro grau, a única prova produzida nos autos a comprovar a ocorrência do alegado trabalho insalubre é de natureza testemunhal, o que, para efeitos previdenciários, não é suficiente, de modo que o postulante não se desvencilhara, a contento, in casu, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do novel Estatuto Processual Civil.
Nesta senda, cumpre por ora repisar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva, no entanto, de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, entendo que o demandante não logrou êxito em tal empreitada. Até porque nada juntou, acerca de seu labor, a despeito de todo o longo período alegado de trabalho autônomo, em suposta insalubridade.
Em suma, a despeito da possibilidade conferida ao segurado individual no que diz respeito ao reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, afigura-se indispensável a comprovação da efetiva submissão às situações de risco, nos moldes previstos na lei vigente ao tempo em que desempenhado o labor, exigência esta que não restou atendida na demanda em apreço. Aliás, sequer demonstrado o desempenho efetivo de qualquer atividade profissional, por qualquer outro meio de prova idôneo que não a testemunhal ficou comprovado, pelo requerente, na hipótese dos autos.
Assim sendo, merece a r. sentença de origem reforma, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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