
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS na reativação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da cessação indevida, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/04/2017 10:31:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004550-84.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELZA KAZUKO KOCHI KOIKE, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, no período de 23/08/79 a 28/04/95.
A r. sentença de fls. 202/206, complementada pela decisão de fls. 373, julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 377/389, a parte autora sustenta que o direito ao reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP como engenheira eletricista encontra-se devidamente amparado pela legislação vigente à época, em razão do enquadramento da sua categoria profissional no Decreto nº 53.831/64.
Intimada a Autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fls. 392).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Houve pedido de antecipação da tutela para restabelecimento imediato da aposentadoria pleiteada nos autos (fls. 398/529), o qual, por sua vez, foi indeferido (fls. 533/533-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
No presente caso, verifica-se que o benefício foi concedido em 25/11/2003 e submetido à auditoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de apurar indícios de irregularidades na conversão de tempo de atividade especial em comum, no período compreendido entre 23/08/1979 e 28/04/1995.
Quanto ao período em questão, laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, o formulário DSS-8030 (fls. 31), assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e pela Gerência Executiva da empresa, demonstra que a autora, engenheira eletricista (fls. 30), desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.1).
Nota-se que a Autarquia justificou o cancelamento do benefício pelo fato de ter constado no formulário DSS - 8030 a descrição do cargo da autora como sendo de "Engenheiro", ao passo que o Decreto antes mencionado abarcaria somente os Engenheiros da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricistas. Trata-se, entretanto, de argumento frágil, e que, por si só, não justificaria, em princípio, a suspensão do pagamento da benesse, na justa medida em que a autora, graduada como "engenheiro eletricista, modalidade eletrônica" (fls. 30), e contratada pela TELESP para "desenvolvimento de Projetos de Implantação de Centrais Telefônicas" (fls. 31) estava inserida em área de atuação própria da sua categoria profissional, a qual, por sua vez, encontra-se indubitavelmente abrangida pelo Decreto n. 53.831/64, código 2.1.1 do Anexo.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período indicado na inicial, qual seja, de 23/08/1979 a 28/04/1995.
Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (23/08/1979 a 28/04/1995) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 27 anos, 04 meses e 22 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 25/11/2003 (DER - fl. 40), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/11/2003 - fl. 40).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS na reativação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da cessação indevida, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/04/2017 10:31:24 |
