Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894648 / SP
0030265-82.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL.
FATORES DE RISCO. AGENTES BIOLÓGICO E QUÍMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº
20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser
desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período laborado na "Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Penápolis"
entre 04/11/1987 a 30/06/1989, nos termos do que informa o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 49/51, a autora, no exercício das funções de faxineira e de atendente de
enfermagem, estava exposta a risco biológico ao "realizar a limpeza em todos os setores, lavar
banheiros, limpar expurgo, recolher o lixo todos já separados e coloca para fora do hospital", e
fazer "curativos", "punção venosa", "limpeza terminais de leitos" e "coleta de materiais para
exames", portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto
53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Também estava exposta a agentes
químicos, como por exemplo "álcool 70%", o que pode ser enquadrado no Anexo do Decreto
53.831/64, código 1.2.11.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial
o período de 04/11/1987 a 31/05/1988, limite imposto pela r. sentença, não atacada por recurso
da parte autora.
17 - Por outro lado, durante as atividades realizadas na empresa "Sacotem Embalagens Ltda."
entre 15/07/1985 e 08/05/1987, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 46/48 demonstra
que a requerente, ao exercer a função de auxiliar operacional, trabalhando na montagem de
sacolas, estava exposta a ruído entre 79dB e 80dB, portanto, intensidade inferior ou igual ao
limite de tolerância à época (80 dB), impondo considerar aludido interregno apenas como
período comum de serviço. Ainda, nesse mesmo período, a mencionada exposição a cola à
base de água era eventual, o que impede também o reconhecimento da especialidade alegada.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
convertida em tempo comum, aos períodos incontroversos de fls. 58/59, verifica-se que a parte
autora contava com 27 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (09/01/2012 - fls. 58/59), no entanto, à época não havia completado o requisito
do "pedágio" (29 anos, 1 mês e 2 dias de serviço) para fazer jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº
20/98.
19 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por
outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, para limitar a especialidade reconhecida para o
período de 04/11/1987 a 31/05/1988, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, dando
os honorários por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
