
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010569-23.2014.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010569-23.2014.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GILBERTO DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 95732562 – fls. 173/178 julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor nas verbas de sucumbência.
Em razões recursais de ID 95732562 – fls. 181/189, a parte autora alega que restou demonstrado o período de labor especial reconhecido judicialmente na ação autuada sob o nº 0004759-43.2009.4.03.6120, através da juntada de ofício expedido pelo magistrado sentenciante ao INSS, pelo que requer a sua averbação com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010569-23.2014.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial reconhecido nos autos nº 0004759-43.2009.4.03.6120 intentada anteriormente pelo demandante.
O autor intentou ação judicial, autuada sob o nº 0004759-43.2009.4.03.6120, onde foi reconhecida a especialidade de seu labor desempenhado de 04/01/1979 a 08/04/1992, conforme cópia de ID 95732562 – fls. 36/41.
Os autos subiram a esta instância, onde foi proferida decisão que manteve a sentença de primeiro grau.
O decisum transitou em julgado para o INSS em 08/05/2014, conforme cópia da consulta processual de ID 95732562 – fls. 158/160.
Foi enviado, inclusive, ofício à Autarquia, pelo magistrado sentenciante, a fim de comunicá-la acerca da determinação judicial de averbamento dos períodos.
Pleiteia, o demandante, nesta demanda, que o referido reconhecimento seja averbado aos demais períodos de labor a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Entretanto, assiste razão à parte autora neste particular.
Havendo nos autos prova da decisão judicial que reconheceu a especialidade de seu labor desempenhado no referido interregno, com o devido trânsito em julgado, resta configurado o instituto da coisa julgada, pelo que de rigor o seu cômputo para fins de contagem de tempo de serviço.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum constantes da CTPS de ID 95732562 – fls. 27/35 e 63/95, dos extratos do CNIS de ID 95732562 - fls. 105 e 151 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95732562 – fl. 121, excluindo-se os lapsos de concomitância, verifica-se que o autor contava com
38 anos, 02 meses e 07 dias de contribuição
na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 95732562 - fl. 18), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 95732562 - fl. 18).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Diante do exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para admitir o trabalho especial de 04/01/1979 a 08/04/1992 reconhecido judicialmente, nos autos da ação nº 0004759-43.2009.4.03.6120 e condenar o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 95732562 - fl. 18), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE NOS AUTOS Nº 0004759-43.2009.4.03.6120. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial reconhecido nos autos nº 0004759-43.2009.4.03.6120.
2 - O autor intentou ação judicial, autuada sob o nº 0004759-43.2009.4.03.6120, onde foi reconhecida a especialidade de seu labor desempenhado de 04/01/1979 a 08/04/1992, conforme cópia de ID 95732562 – fls. 36/41. Os autos subiram a esta instância, onde foi proferida decisão que manteve a sentença de primeiro grau. O decisum transitou em julgado para o INSS em 08/05/2014, conforme cópia da consulta processual de ID 95732562 – fls. 158/160.
3 – Assim, há nos autos prova da decisão judicial que reconheceu a especialidade de seu labor desempenhado no referido interregno, com o devido trânsito em julgado, configurado está o instituto da coisa julgada, pelo que de rigor o seu cômputo para fins de contagem de tempo de serviço.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
5 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum constantes da CTPS de ID 95732562 – fls. 27/35 e 63/95, dos extratos do CNIS de ID 95732562 - fls. 105 e 151 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95732562 – fl. 121, excluindo-se os lapsos de concomitância, verifica-se que o autor contava com
38 anos, 02 meses e 07 dias de contribuição
na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 95732562 - fl. 18), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.6 - O requisito carência restou também completado.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 95732562 - fl. 18).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para admitir o trabalho especial de 04/01/1979 a 08/04/1992 reconhecido judicialmente, nos autos da ação nº 0004759-43.2009.4.03.6120 e condenar o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2012 - ID 95732562 - fl. 18), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
