Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1909937 / SP
0001623-84.2012.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. CALOR.
NÃO EXPOSIÇÃO. EC Nº 20/1998. BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDO. FALTA
DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PEDÁGIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser
desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período laborado na empresa "Schweitzer - Mauduit do Brasil SA", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 31/37, com indicação dos responsáveis pelos registros
ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto a ruído
superior a 80dB de 30/10/1995 a 05/03/1997.
17 - Por outro lado, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, trabalhado nessa mesma
empregadora, estava exposto a pressão sonora não superior a 90dB, portanto, sem ultrapassar
o limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
18 - Quanto ao agente físico calor, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de
observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do
Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas
também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais
dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida.
19 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas no PPP de fls. 32/33, no exercício
dos cargos de técnico de manutenção e técnico químico, são passíveis de enquadramento
como de natureza leve. Assim, diante da submissão do autor a temperaturas inferiores a 30
IBUTG, é possível concluir que a exposição ao agente calor é inferior ao limite de tolerância
legal.
20 - Durante as atividades realizadas na empresa "Tecnocell Industrial Ltda.", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 38/39, com indicação dos responsáveis pelos registros
ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto a ruído
superior a 90dB nos períodos de 30/05/2009 a 29/05/2010, 16/09/2010 a 16/11/2010 e
22/11/2010 a 25/11/2010, data em que foi emitido o documento.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os períodos de 30/10/1995 a 05/03/1997, 30/05/2009 a 29/05/2010, 16/09/2010 a
16/11/2010 e 22/11/2010 a 25/11/2010.
22 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, ao
período especial incontroverso admitido à fl. 103, e aos interregnos incontroversos de fls. 49/52,
verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 6 meses e 25 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (17/05/2011), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53
anos) e o tempo acrescido pelo "pedágio" (total de 33 anos, 2 meses e 24 dias) para fazer jus à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da
Emenda Constitucional nº 20/98.
23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, para restringir a especialidade admitida para os
períodos de 30/10/1995 a 05/03/1997, 30/05/2009 a 29/05/2010, 16/09/2010 a 16/11/2010 e
22/11/2010 a 25/11/2010, e julgar improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição,
dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58LEG-FED EMC-20 ANO-
1998 ART-9 PAR-1LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292LEG-FED DEC-53831
ANO-1964LEG-FED LEI-6887 ANO-1980LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
ATÉ A EDIÇÃO 13LEG-FED MPR-1596 ANO-1997
EDIÇÃO 14LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED DEC-2172 ANO-1997***** RPS-99
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED PRT-3214 ANO-1978
MT - MINISTÉRIO DO TRABALHO / NR-15***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
