
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010322-22.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em mandado de segurança impetrado por ANTONIO LUIZ GALDEZANI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, com consequente conversão em tempo comum, nos interregnos compreendidos entre 11/06/1980 a 20/09/1985, 23/09/1985 a 24/04/1986, 29/04/1986 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 10/01/2007.
A r. sentença de fls. 123/132 indeferiu parcialmente a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período entre 11/10/1991 a 30/10/1991, e concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora averbasse como tempo exercido em atividade especial os interregnos de 23/09/1985 a 24/04/1986, 29/04/1986 a 10/10/1991, 31/10/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 10/01/2007. Sem condenação no pagamento das custas e de honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 210/212, o INSS alega que, no período de 19/11/2003 a 10/01/2007, não ficou comprovado a exposição do autor, de modo habitual e permanente, a atividade insalubre. Sustenta que o fornecimento de equipamentos individuais de proteção pela empregadora demonstrou-se eficaz para a neutralização dos efeitos nocivos do ruído, sendo que a própria empresa confirmou que a atividade desenvolvida pelo postulante não era prejudicial à sua saúde.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 217/221).
O Ministério Público Federal, às fls. 223/236, opinou pelo parcial provimento da remessa necessária e do recurso de apelação, para que não seja considerado como tempo especial o período de 01/01/2007 a 10/01/2007.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Quanto ao período laborado na empresa "Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda." entre 19/11/2003 a 31/12/2003, o formulário de fl. 40, juntamente com o laudo pericial de fl. 41, este assinado por engenheiro de segurança de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 85,8dB.
Ainda no que tange ao trabalho realizado para essa mesma empregadora, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado às fls. 42/44, com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, comprovam que o requerente, durante os anos de 2004, 2005 e 2006, estava sujeito a pressão sonora, respectivamente, de 85,80dB, 86,80dB e 87,80dB.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o interregno entre 19/11/2003 a 31/12/2006, eis que o ruído atestado, em todos os casos, é superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços (85dB).
De fato, pelo exame dos autos, verifica-se que não há prova pericial ou mesmo Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstrativo da exposição a agente insalubre entre 01/01/2007 a 10/01/2007, razão pela qual fica afastada a especialidade nesse período.
No tocante ao pedido de aposentadoria, este foi denegado pela r. sentença e não houve interposição de apelação pela parte autora, consequentemente, tornando imutável a decisão nesse aspecto.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 01/01/2007 a 10/01/2007, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/12/2017 18:58:17 |
