
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, bem como à apelação do INSS, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025837-96.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e de recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, nos períodos de 28/07/1975 a 31/05/1978, 08/11/1978 a 21/04/1981 e 20/10/1986 a 01/07/1996.
A r. sentença de fls. 98/100 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos indicados na inicial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de serviço, "com alíquota de 100% do salário de benefício", a partir da data da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária de acordo com a Súmula nº 08 deste Tribunal, e juros de mora desde o ato citatório. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 103/111, o INSS alega que, pela prova trazida aos autos, não restou comprovada a exposição do autor à atividade insalubre de forma habitual e permanente. Afirma que a caracterização da especialidade, no período de 1960 até 29/04/1995, era feita por categoria profissional, mediante o enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou pela apresentação de laudo pericial contemporâneo, o que não é o caso dos autos. Subsidiariamente, afirma que o salário de benefício não necessariamente deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, devendo ser observado o artigo 29 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 9876/99. Pleiteia, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
A parte autora, por sua vez, às fls. 116/117, pleiteia a modificação da data de início do benefício para o requerimento administrativo, formulado em 04/08/2004, além da aplicação de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Intimadas as partes, ambas apresentaram contrarrazões (fls. 114/115 e 118/120).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A controvérsia resume-se ao trabalhado desempenhado na empresa "Justino de Morais, Irmãos S/A - Filial".
Os Laudos Técnicos Periciais de fls. 29/40, assinados por médicos do trabalho, bem como os Perfis Profissiográficos Previdenciários, juntados às fls. 22/28, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoria biológica, demonstram que nos períodos de 28/07/1975 a 31/05/1978, 08/11/1978 a 21/04/1981 e 20/10/1986 a 01/07/1996, o autor estava exposto a ruído superior a 90dB.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os períodos de 28/07/1975 a 31/05/1978, 08/11/1978 a 21/04/1981 e 20/10/1986 a 01/07/1996.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (28/07/1975 a 31/05/1978, 08/11/1978 a 21/04/1981 e 20/10/1986 a 01/07/1996) ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (fls. 84/85), verifica-se que o autor contava com 35 anos e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (04/08/2004 - fls. 84/85), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Ao contrário do alegado pela autarquia, completos os 35 anos de contribuição, a renda mensal inicial do autor corresponderá a 100% do salário-de-benefício (artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91), observada a legislação vigente à época da data de início do benefício.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (15/03/2007 - fl. 50), tendo em vista que a concessão do benefício teve por fundamento os Laudos Periciais e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 22/40) emitidos apenas no ano de 2006, data posterior ao requerimento administrativo (04/08/2004 - fls. 84/85), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em favor do autor com data de início de benefício em 07/08/2009, conforme CNIS.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, bem como à apelação do INSS, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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