
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também modificar a data de início do benefício para a data da citação (15/12/2005), mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004795-32.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por DELCINO MOURA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, com consequente conversão em tempo comum, nos interregnos compreendidos entre 08/03/1972 a 22/10/1976, 03/04/1978 a 31/12/1981 e 26/04/1982 a 28/04/1998.
A r. sentença de fls. 518/525 julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho especial entre 08/03/1972 a 22/10/1976, 03/04/1978 a 31/12/1981 e 26/04/1982 a 05/03/1997, e condenar o réu na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou ambas as partes no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, "valores que se compensarão reciprocamente".
Em razões recursais de fls. 529/536, o INSS alega que somente após a edição da Lei nº 6.887/80 foi prevista a possibilidade da conversão do tempo especial em comum nas hipóteses de exercício alternado de tempo comum e especial, razão pela qual pleiteia o afastamento da especialidade que antecede a edição do referido diploma legal. Sustenta, ainda, que não restou demonstrado o período especial vindicado, tendo em vista a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de laudo técnico contemporâneo à prestação dos serviços. Aduz que a utilização do EPI neutraliza o ruído, descaracterizando a insalubridade. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, e que a correção monetária incida desde o ajuizamento. Requer a revogação da tutela antecipada e, ao final, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Quanto aos períodos laborados nas empresas "Companhia Nitro Química Brasileira" e "Celucat SA", respectivamente, entre 08/03/1972 a 22/10/1976 e 03/04/1978 a 31/12/1981, os formulários de fls. 111 e 116, juntamente com os laudos periciais de fls. 104/110 e 114/115, estes assinados por engenheiros de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 90dB.
Durante o trabalho realizado na empregadora "Ford Brasil Ltda." entre 26/04/1982 a 05/03/1997, consoante informam os formulários de fls. 126/127 e o laudo pericial de fl. 209/211 assinado por engenheiro, o requerente estava sujeito a pressão sonora acima de 80dB.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 08/03/1972 a 22/10/1976, 03/04/1978 a 31/12/1981 e 26/04/1982 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme tabela elaborada na r. sentença (fl. 523), somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (08/03/1972 a 22/10/1976, 03/04/1978 a 31/12/1981 e 26/04/1982 a 05/03/1997), convertido em tempo comum, ao período constante de sua CTPS (fls. 81/88), o autor completou 35 anos, 7 meses e 30 dias de serviço na data do requerimento administrativo (28/04/1998 - fl. 228), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data da citação (15/12/2005 - fl. 291-verso), tendo em vista que a concessão da especialidade no período de 26/04/1982 a 05/03/1997, e consequentemente do benefício, teve por fundamento o laudo pericial de fls. 209/211, que foi emitido apenas no ano de 2003, data posterior ao requerimento administrativo (28/04/1998 - fl. 228).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também modificar a data de início do benefício para a data da citação (15/12/2005), mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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