
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade no período de 16/01/1974 a 03/08/1981, e condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com data de início de benefício a partir da citação (17/08/2006 - fl. 55), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001272-75.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por PEDRO DE OLIVEIRA BORGES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, nos períodos de 16/01/1974 a 03/08/1981, 05/09/1989 a 18/08/1990 e 14/08/1991 a 19/04/1995.
A r. sentença de fls. 70/76 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 05/09/1989 a 18/08/1990 e 14/08/1991 a 19/04/1995, constatando a insuficiência temporal para a obtenção do benefício vindicado. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes foi responsabilizada pelos honorários de seus respectivos advogados. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 88/91, a parte autora alega que no interregno de 16/01/1974 a 03/08/1981 restou comprovada a exposição à atividade insalubre, mediante a juntada aos autos do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Acrescenta, ainda, que "a atividade desenvolvida pelo Apelante pode ser enquadrada pela categoria profissional, em analogia as atividades exercidas em metalurgia, tais como serralheiro, torneiro mecânico, cortador de chapas a oxiacetilênio, esmerilhador e outros, descritos no Quadro II anexo ao Decreto 83.080, de 24/01/79."
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 131-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/08/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença apenas reconheceu os períodos especiais de 05/09/1989 a 18/08/1990 e 14/08/1991 a 19/04/1995, com a sua consequente conversão em tempo comum, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Quanto ao período controverso, trabalhado na empresa "Metalúrgica Santa Edviges Ltda." (16/01/1974 a 03/08/1981), o formulário de folha 28 demonstra que o autor, ao exercer as atividades "em um galpão de alvenaria com janelas laterais e portas laterais, com iluminação artificial e natural e ventilação artificial e natural", estava exposto a ruído de 86,7dB.
Verifica-se que o indigitado formulário da empregadora faz remissão acerca da existência de Laudo Pericial da empresa que avaliou o grau de intensidade da pressão sonora, cujas cópias estão colacionadas na sequência, às fls. 29/31, ratificando a sujeição ao ruído de 86,7dB no setor de trabalho do requerente ("Afiação - Retif. Retas").
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrado como especial o período de 16/01/1974 a 03/08/1981.
Importante esclarecer que, apesar de não ter sido juntado pelo requerente as cópias do laudo pericial (fls. 29/31) com a assinatura do médico ou de profissional da engenharia acerca do ruído atestado (86db), não seria outra a conclusão ao se verificar que o documento técnico foi elaborado por empresa que presta serviços de engenharia de segurança, consoante é possível atestar pelo cabeçalho dos documentos apresentados, o que já seria suficiente para o reconhecimento da especialidade no período.
Corroborando esse raciocínio, apesar de despicidendo e até mesmo questionável a sua juntada após a prolação da sentença, o documento de fl. 125 ratifica a ideia aqui defendida, trazendo o nome e a assinatura do engenheiro de segurança do trabalho responsável pelas medições sonoras, afastando de vez qualquer cogitação de invalidade do laudo de fls. 29/31.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (16/01/1974 a 03/08/1981, 05/09/1989 a 18/08/1990 e 14/08/1991 a 19/04/1995) aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fls. 25/27), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 28 anos, 05 meses e 6 dias de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício vindicado.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Assim, considerando o período já contabilizado até 16/12/1998, acrescido do tempo incontroverso constante do CNIS (tabela anexa), que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição na data do ajuizamento (24/02/2006), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" (7 meses e 15 dias) e à "idade mínima" (exatos 53 anos de idade).
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (17/08/2006 - fl. 55), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício somente se fizeram presente após o requerimento administrativo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade no período de 16/01/1974 a 03/08/1981, e condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com data de início de benefício a partir da citação (17/08/2006 - fl. 55), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
Desembargador Federal
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