
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor aos períodos de 16 de maio de 1978 a 21 de maio de 1984 e de 09 de julho de 1984 a 07 de novembro de 1994, mantendo-se, no mais a r. sentença de primeiro grau; nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014926-88.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSÉ TRINDADE, objetivando reconhecimento de labor rural e conversão de atividade especial, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 110/112 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para declarar, em favor do autor, como especiais, os períodos compreendidos entre 16/05/1978 e 21/05/1984 e entre 09/07/1984 a 19/12/1997, determinando, pois, sua averbação. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e despesas processuais, em razão de sucumbência recíproca. Desnecessário o reexame necessário, in casu.
Em razões recursais de fls. 116/121, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, pela improcedência da ação, em síntese, tendo por argumento a inexistência de laudo pericial - imprescindível a comprovar o ruído - bem como ter havido o uso constante, in casu, pelo autor, de EPI. Por conseguinte, pede a inversão do ônus da sucumbência.
Intimada a parte apelada, apresentou contrarrazões (fls. 125/130).
Petitório da parte autora, às fls. 133/138, em que esta junta declaração, datada de 13/10/2009, a atestar ter o interessado, no ano de 1976, exercido a profissão de "lavrador". Pede seja aberta vista à parte ex adverso, para manifestação.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, acerca da petição de fls. 133/138, deixo de conhecê-la e de abrir vista à parte contrária, tendo por fundamento que, a uma, o documento que ora se junta aos autos é extemporâneo aos fatos que se pretende provar, não tendo qualquer valor para fins de comprovação de atividade rural, nos termos da inicial. Por derradeiro, não houve qualquer irresignação do autor quanto à r. sentença de primeiro grau no tempo oportuno para oferecimento de razões de apelação, sendo que, destarte, tal manifestação extemporânea apresenta-se desde logo eivada de preclusão temporal. Assim, passo diretamente ao exame do apelo da Autarquia Previdenciária.
Quanto ao mérito recursal, o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, em virtude de sua exposição ao agente ruído, nos períodos de 16 de maio de 1978 a 21 de maio de 1984 e de 09 de julho de 1984 a 19 de dezembro de 1997, em que laborou na "Metalúrgica Matarazzo S/A", pleito este acolhido pelo MM. Juízo a quo.
Para tanto, instruiu-se estes autos com o formulário de fl. 78 e o respectivo Laudo Técnico, efetuado em 07/11/1994 (fl. 79) e o formulário de fl. 81 e o respectivo Laudo Técnico, também de 07/11/1994 (fl. 82), emitidos pela empresa Metalúrgica Matarazzo S/A., por meio dos quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído de 97 decibéis" nos períodos de 16 de maio de 1978 a 21 de maio de 1984 e de 09 de julho de 1984 a 07 de novembro de 1994 (data da emissão do documento), excluindo, com isso, o período de 08 de novembro de 1994 a 19 de dezembro de 1997.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os períodos de 16 de maio de 1978 a 21 de maio de 1984 e de 09 de julho de 1984 a 07 de novembro de 1994, merecendo reforma a r. sentença, nesse particular.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Tendo o requerente, portanto, decaído de parte do pedido, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do r. decisum a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor aos períodos de 16 de maio de 1978 a 21 de maio de 1984 e de 09 de julho de 1984 a 07 de novembro de 1994, mantendo-se, no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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