
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para restringir a especialidade reconhecida para os períodos de 01/07/1975 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/01/1976, 01/07/1976 a 31/07/1976, 01/01/1977 a 15/08/1988, 31/08/1988 a 13/10/1988, 27/06/1995 a 18/08/1995 e 03/02/1997 a 28/05/1998, 19/10/1988 a 02/12/1991, 24/03/1992 a 05/01/1994 e 03/11/1994 a 03/07/1995, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003909-67.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SÉRGIO APARECIDO ALVES DE LIMA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, com consequente conversão em tempo comum, nos interregnos compreendidos entre 01/07/1975 a 15/08/1988, 31/08/1988 a 13/10/1988, 19/10/1988 a 02/12/1991, 24/03/1992 a 05/01/1994, 03/11/1994 a 03/07/1995, 27/06/1995 a 18/08/1995 e 03/02/1997 a 28/05/1998, além de período comum.
A r. sentença de fls. 152/163 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos vindicados na inicial. Cada parte foi responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 173/177, o INSS alega que não restou demonstrado o trabalho em condições especiais, sustentando a ausência dos indispensáveis laudos periciais para a comprovação pretendida. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com juros de moras contabilizados desde a citação.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fl. 182/188).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe formulários e laudos periciais, estes assinados por engenheiros de segurança do trabalho, atestando que estava exposto a ruído: a) de 92dB, nos períodos de 01/07/1975 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/01/1976, 01/07/1976 a 31/07/1976, 01/01/1977 a 15/08/1988 (fls. 24/29), trabalhados na empresa "Meritor do Brasil Ltda."; b) superior a 90dB, de 31/08/1988 a 13/10/1988, 27/06/1995 a 18/08/1995 e 03/02/1997 a 28/05/1998 (fls. 33, 37, 42/43 e 59), nos períodos trabalhados na empresa "Rohm do Brasil Indústria e Comércio Ltda."; c) de 84dB, entre 19/10/1988 a 02/12/1991 (fls. 44/47), no período trabalhado na empresa "Asea Brown Boveri Ltda."; d) de 92dB, no período de 24/03/1992 a 05/01/1994 (fls. 48/49), laborado na empregadora "Corneta Ltda."; e e) de 88 dB, entre 03/11/1994 a 03/07/1995 (fls. 52, 55/56), trabalhado na empresa "Indústria e Comércio Metalúrgica Atlas S/A";
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1975 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/01/1976, 01/07/1976 a 31/07/1976, 01/01/1977 a 15/08/1988, 31/08/1988 a 13/10/1988, 27/06/1995 a 18/08/1995 e 03/02/1997 a 28/05/1998, 19/10/1988 a 02/12/1991, 24/03/1992 a 05/01/1994 e 03/11/1994 a 03/07/1995, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
Cumpre observar que nos interregnos entre 03/02/1975 a 30/06/1975, 01/08/1975 a 31/12/1975, 01/02/1976 a 30/06/1976 e 01/08/1976 a 31/12/1976, quando o requerente era funcionário da empresa "Meritor do Brasil Ltda.", consoante o formulário de folha 24, o autor frequentou a Escola Senai, para obtenção de "conhecimentos teóricos e práticos para posterior aplicação na empresa". Revela o documento que não há informações acerca da existência de agentes agressivos no local, motivo pelo qual fica afastada a especialidade em tais períodos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para restringir a especialidade reconhecida para os períodos de 01/07/1975 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/01/1976, 01/07/1976 a 31/07/1976, 01/01/1977 a 15/08/1988, 31/08/1988 a 13/10/1988, 27/06/1995 a 18/08/1995 e 03/02/1997 a 28/05/1998, 19/10/1988 a 02/12/1991, 24/03/1992 a 05/01/1994 e 03/11/1994 a 03/07/1995, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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