Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1995211 / SP
0025341-91.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA ATESTADA EM DOCUMENTO DE TERCEIRO. DIARISTA.
PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
PERÍODO VERTIDO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIDO. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural, além de implantar em favor do
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos
em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no
caso, o marido da requerente).
3 - No entanto, pela prova testemunhal produzida (fls. 150/154), observa-se que a requerente,
após seu matrimônio, trabalhava como diarista, ou seja, situação diversa do regime de
economia familiar, o que impede o reconhecimento dos períodos rurais vindicados, em razão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ausência de prova material nos autos da condição de boia-fria da demandante nesse
interregno. Consigne-se que não há, tampouco, qualquer prova relativa ao período em que esta
integrava o núcleo familiar de seus genitores, qual seja, antes do casamento em 15/04/1978 (fl.
13).
4 - Impende registrar que a CTPS, embora seja prova do exercício de atividades laborativas
rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui em suficiente início de prova material do
labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Na realidade, pretende a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a
comprovação de muitos anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir
o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve
ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado
exclusivamente por prova testemunhal.
7 - Ausente o início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem
resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no
período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
8 - No que diz respeito aos períodos em que a parte autora verteu contribuições individuais, de
11/1996 a 12/2006 e de 07/2010 a 11/2011, verifica-se que os intervalos demandados se
encontram devidamente registrados no CNIS da requerente, consoante documento ora
anexado. Desta forma, constata-se que é incontroverso o recolhimento das contribuições nos
interstícios vindicados.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum, constante do CNIS (ora
anexado e da CTPS - fls. 15/26), verifica-se que a autora alcançou 22 anos, 4 meses e 10 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (11/12/2011 - fl. 62), no entanto, à época não
havia completado tempo de serviço necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
10 - Esclareça-se que, conquanto as contribuições individuais debatidas na lide se encontrem
registradas no CNIS atualmente, é certo que não o estavam à época do ajuizamento da
demanda, de sorte que exigiu da autora que litigasse em juízo, tendo restado vencedora neste
tocante. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
11 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
12 - Processo julgado extinto sem exame do mérito de ofício relativamente ao labor rural.
Apelação do INSS prejudicada. Recurso adesivo da parte autora e remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, para declarar como devidamente recolhido o intervalo de
07/2010 a 11/2011, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para julgar
extinto o processo, sem exame do mérito, no que se refere ao labor rural, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, com
revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à
devolução dos valores recebidos a esse título, assim como reconhecer a sucumbência
recíproca, mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau, restando prejudicada a análise
da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
